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"Arbitragem, Mediação e Conflitos Coletivos do Trabalho"
Autor: José Celso Martins - Presidente do TASP    (edição esgotada! Aguarde nova edição)

TASP (Center for mediation and arbitration of São Paulo) Board of Arbitrators is comprised by lawyers, engineers, doctors, psychologists, accountants, dentists, pedagogues, teachers and professors among others. According to the nature of the process to be judged, the parties will choose the arbitrators in charge.

Those arbitrators, specialized in their fields, will be present throughout the entire arbitrational process facilitating an agreement.

From July/98 until agost/2007 TASP has solved approximately 65.000 processes: 24% -civil area, 23% -commercial area, 53% - labour law.

TASP also holds courses aiming at the training of Arbitrators, Mediators and Conciliators and also provides help to set up chambers and Arbitrational Courts all over the country. It also helps companies to create pre conciliation committees - Law 9.958/00.

The TASP head office of is located at Av. Paes de Barros, 399, Mooca - São Paulo/SP, Brasil.

course

FAQ-English

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Phone/ fax: 55 11 2693-1820 or 55 11 2693-1650

Lei 9.307/96

É a Lei que instituiu a utilização da mediação e arbitragem no Brasil.

É o instrumento legal apropriado para a efetiva implementação do Juízo Arbitral. Esta Lei, também chamada Lei Marco Maciel, dá às sentenças arbitrais a mesma força e eficácia das Sentenças Estatais e diz que os árbitros são Juízes de fato e de direito.

A principal característica da Lei é a estipulação de um prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos.

PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI 9.307/96:

1. Assegurou à arbitragem desenvolvimento rápido e um resultado prático e eficaz;

2. Reduziu a um mínimo a intervenção do Poder Judiciário no processo arbitral: nela ocorreu a supressão da homologação judicial
da decisão proferida pelo árbitro;

3. Equiparou a Sentença Arbitral à decisão proferida pelo Juiz estatal : Art. 31 - "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".

Se desejar receber a Lei 9.307/96 na íntegra, Este endereço para e-mail está protegido contra spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo..

Jurisprudência arbitral

Corte homologa 1°. caso no STJ de sentença estrangeira de juízo arbitral

Fonte: Boletim Eletrônico STJ - Superior Tribunal de Justiça de 19.05.2005

A empresa brasileira Têxtil União S/A, com sede no Ceará, terá de pagar mais de US$ 900 mil à empresa suíça L'Aiglon S/A, referente a descumprimento parcial do contrato de compra e venda de algodão cru. Após examinar, pela primeira vez pedido para homologação de sentença estrangeira realizada por Juízo arbitral, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu a homologação, desconsiderando a alegação da Têxtil de não ter havido concordância na escolha da arbitragem para solução do processo, por falta de assinatura. 

Dois contratos mercantis foram firmados em 24 de julho de 2000 pelas empresas brasileira e suíça. O objeto era a venda pela L"Aiglon de 500 e 1500 toneladas métricas, respectivamente, de algodão oriundo da África (Senegal e Costa do Marfim), com a intermediação do agente de vendas Agrenco Sarl. Nos dois contratos havia cláusula expressa nomeando o Liverpool Cotton Association - LCA como o tribunal arbitral competente para dirimir quaisquer controvérsias. Segundo a advogada, a LCA tem mais de 160 anos de existência e responde pela regulação e arbitragem de mais de 60% de todo o comércio mundial de algodão. 

Após receber e pagar metade do algodão comprado, a Têxtil deixou de pagar. Desde outubro de 2000, tanto a L'Aiglon quanto a Agrenco enviaram correspondências solicitando o pagamento do algodão enviado. Após vários meses sem resposta, a L'Aiglon sugeriu, então, a devolução da mercadoria. Na correspondência enviada, concedeu um prazo de 48 horas para a Têxtil responder. Caso contrário, o caso seria levado para a arbitragem do LCA. Não havendo resposta novamente, a empresa suíça enviou nova carta informando a escolha do árbitro para a solução do caso, devendo a Têxtil nomear o seu próprio. 

Segundo o processo, a Têxtil, por seu titular, Olmedo Humberto Arciegas-Cuelar, enviou correspondência, escrita e assinada, apresentando razões de defesa. No documento, alegou que a qualidade do algodão comprado estava fora dos termos contratuais combinados. Outras correspondências foram enviadas ao LCA, em defesa da Têxtil. Em nenhum momento, segundo a defesa da L'Aiglon, a empresa brasileira questionou a competência do juízo arbitral para a solução do caso. 

"A Têxtil União participou de todo o processo arbitral, apresentando de forma ampla sua defesa, não aduzindo em momento algum a incompetência do juízo ao qual se submeteu, inclusive interpondo recurso", afirmou a advogada. No recurso de apelação, a Têxtil pediu a intervenção da LCA para que a L'Aiglon compensasse as perdas causadas pela qualidade do algodão. Em dezembro de 2002, foi condenada ao pagamento de US$ 910 mil, acrescidos de juros de mora de 2% ao ano, sobre a taxa de juro preferencial de Nova York, devendo a correção ocorrer a partir da sentença. 

Na sentença estrangeira contestada julgada pela Corte Especial, a L'Aiglon pediu a homologação da sentença. Em sua defesa, a Têxtil afirmou que não houve concordância expressa quanto à cláusula compromissória inserta nos contratos parcialmente cumpridos. Apresentou, ainda, inconformismo quanto ao mérito decidido na sentença arbitral que, segundo a defesa da L'Aiglon, já transitou em julgado desde 12 de novembro de 2002, não cabendo mais recurso. 

A homologação foi deferida. Segundo a Corte Especial, a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova York de 1958, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 4.311/2002, não exigem a assinatura das partes como pressuposto de validade da cláusula compromissória. Para o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, se não houve impugnação por parte da Têxtil e há provas das várias correspondências entre as duas empresas, ficou caracterizado o conhecimento da instalação do juízo arbitral, cuja sentença deve ser confirmada. (Processo: SEC 856).



Compromisso arbitral - intervenção judicial - Desnecessidade - Cláusula compromissória estabelecida pelas partes do tipo "cheia", na qual os contratantes elegem o órgão arbitral e se obrigam a aceitar as normas por ele impostas, preexistentes e de pleno conhecimento dos envolvidos - Inaplicabilidade do art. 7 da Lei 9.307/96. 

ARBITRAGEM - Cláusula existente em regulamento do órgão arbitral eleito pelos contratantes que considera não impeditiva para o regular processamento do feito a ausência de assinatura de qualquer das partes no termo arbitral - Nulidade - Inocorrência - Referido regulamento que assegura, em qualquer hipótese, o contraditório. 

Acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Ap 296.036-4/4, em 17.12.2003, rel. Des. Sousa Lima. Apelante: Celso Varga; Apeladas: Câmara de Comércio Brasil-Canadá e outra. Fonte: RT 824 - junho de 2004 - 93º ano - págs. 211/213.

A parte requerida em um procedimento arbitral administrado pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil - Canadá, Celso Varga, apelou da decisão de 1º grau na qual restou declarada a absoluta pertinência do transcurso da arbitragem. A 7ª Câmara de Direito Privado de Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar provimento ao recurso, confirmou a validade e eficácia da cláusula compromissória cheia. Dentre os argumentos do Apelante, destaca-se a ilegalidade do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil - Canadá, no que diz respeito à possibilidade de a parte interessada solicitar a instauração do procedimento arbitral sem o consentimento da parte contrária, podendo o mesmo ter regular processamento ainda que a esta não assine o termo de arbitragem (cláusula 5.9). O Apelante pretendia ver declarada nula a cláusula compromissória cheia inserida em contrato, que elegera o Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá como instituição responsável pela administração de eventuais conflitos por arbitragem.

Iniciada a arbitragem, o Apelante recusou-se a firmar o termo de arbitragem, tentando obstruir o procedimento arbitral, o qual, todavia, seguiu seu curso conforme disposto na referida cláusula 5.9 do Regulamento do Centro de Arbitragem. Asseverou o Relator (Des. Sousa Lima) que a cláusula compromissória combatida é denominada 'cheia', pois os contratantes elegeram o órgão arbitral e se obrigaram a aceitar as normas por ele impostas, todas preexistentes e do seu pleno conhecimento, pelo que se deve aplicar no caso em tela o disposto no art. 5º da Lei 9.307/96, considerando desnecessária a intervenção judicial prevista no art. 7º do mesmo Diploma Legal para firmar o conteúdo do compromisso arbitral, ou seja, este dispositivo vale para a chamada cláusula compromissória 'vazia' que só prevê a arbitragem como meio de solução de controvérsias, sem definir o órgão arbitral e a submissão às suas regras, de que os autos não cuidam. 

Nos termos do voto do Relator, considerando que o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil - Canadá determina expressamente que mesmo diante da ausência de assinatura qualquer das partes no termo de arbitragem, o procedimento arbitral terá seu regular trâmite, assegurando, em qualquer hipótese, o contraditório, não há que se cogitar em qualquer nulidade, negando-se provimento ao recurso. Acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Fonte: RT 824 - 06/04 93º ano - Pg. 211/213. 

Fonte: CAMARB



PODER JUDICIARIO- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO PETIÇAO INICIAL - INÉPCIA - Inexistência - Atendimento a todos os requisitos do Artigo 282, do Código de Processo Civil e 7", parágrafo primeiro, da Lei n 9.307/96 - Preliminar afastada. 

CITAÇÃO - NULIDADE - Não ocorrência - Hipótese em que age a empresa instalada no Brasil como representante da pessoa jurídica estrangeira, tendo poderes, assim, para receber citação em seu nome - Exegese dos Artigos 12, inciso VIII; 88, parágrafo único; 100, 1V, b, e 215, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e Artigos 119, e 243, parágrafo primeiro, da Lei das 5/A - Preliminar afastada. 

CERCEAMENTO DE DEFESA - Alegação de não se haver dado prazo razoável para exame de documentação - Questão que restou superada ante a suspensividade atribuída ao recurso de agravo de instrumento - Preliminar afastada. 

AÇÃO - CONDIÇÕES - Instituição de juízo arbitral - Alegação de falta de legítimo interesse processual - Acolhimento - Existência de compromisso e procedimento arbitral validamente instalado perante órgão arbitral institucional livremente eleito pelas partes -Desnecessidade de intervenção judicial - Lei n.º 9.307/96 - Preliminar acolhida. 

ARBITRAGEM - Lei n.º 930 7/96 - Inconstitucionalidade por violação ao Artigo 5º inciso XXXV, da Constituição Federal - Afastamento - Preceito constitucional que não impede a renúncia das partes a submeter a questão litigiosa à apreciação judicial, a qual não excluída, porém, a manifestar-se sobre a validade do ato - Direito patrimonial disponível - Obediência ao pacta sunt servanda - Transação entre as partes que atribui à decisão do laudo arbitral efeitos de ato jurídico perfeito - Recurso provido. 

ARBITRAGEM - Cláusula compromissória - Execução - Existência de acordo prévio em que as partes estabelecem a forma de instituir a arbitragem, adotando as regras de órgão arbitral institucional, ou de entidade especializada - Hipótese de cláusula compromissória cheia - Submissão às normas do órgão, ou entidade, livremente escolhido pelas partes - Desnecessidade de intervenção judicial a firmar o conteúdo do compromisso arbitral - Recurso provido. 

ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - Diferenciação da cláusula compromissória - Conceituação como submissão de um Iitigio, já existente entre as partes, à arbitragem de uma ou mais pessoas - Possibilidade da via judicial ou extrajudicial - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 124.2 17.4/O, da Comarca de SAO PAULO, em que é agravante RENAULT DO BRASIL 5/A, sendo agravados CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE: ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e dar provimento ao recurso. Renault do Brasil 8/A, atual denominação de Renault do Brasil Automóveis 8/A, e Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda., atual denominação de Renault Comercial do Brasil S/A agravam de instrumento da r. decisão profenda nos autos da ação de instituição de juízo arbitral que lhes movem Carlos Alberto de Oliveira Andrade, C.A. de Oliveira Andrade - Comércio, Importação e Exportação Ltda. (São Paulo), C.A. de Oliveira Andrade - Comércio, Importação e Exportação Ltda. (Espirito Santo), CAOA Comércio de Veículos Importados Ltda., Deauvitle Comércio de Veículos Importados Ltda., CAOA Ceaza Comércio de Veículos Ltda., CAOA Norte Comércio de Veículos Ltda. e CONVEF - Administradora de Consórcios Ltda., pela qual o MM. Juiz a quo indeferiu as preliminares de carência da ação, inépcia da inicial, nulidade da citação da ré Renault 8/A, domiciliada na França, argüidas em contestação, bem como a litigação de má fé. Insistem os agravantes em seus argumentos de carência da ação, pela existência de compromisso arbitral já instalado. Demais haveria cláusula compromissória se compromisso arbitral não houvesse, permitindo a arbitragem, tudo demonstrando falta de interesse processual. De outra parte, sobre haver cerceamento de defesa, pois que se não deflui prazo hábil à ciência do documento juntado na audiência, a inicial é inepta, deixando-se, ainda, de citar validamente a Ré Renault S/A. Deferida a liminar até a vinda das informações requisitadas, interpuseram os agravados agravo regimental. Há contra-razões para manter-se a r. decisão agravada. A fls. 978/979 requereram os agravados desistência do agravo regimental, homologada a fI. 981. E o relatório. A inicial não é inepta como argüido pelos agravantes É clara e precisa, possuindo todos os requisitos do art. 282, do Código de Processo Civil, e 7, parágrafo primeiro, da Lei n 9.307/96. E a alegada violação ao artigo 60, da Lei 9.307/96 - falta de condição de procedibilidade - leva à extinção do processo por falta de interesse de agir. Argumentam as agravantes que haveria vicio citatório, pois a Renault S/A, francesa, não poderia ser citada na pessoa da Renault do Brasil S/A e de outros procuradores, fundamentando não ocorrer a hipótese do inciso VIII, do art. 12, do Código de Processo Civil, nem poderia aplicar-se o art. 119, da Lei das S/A. Contudo, há de se convir, que a Renault S/A é, pelo menos, coligada da Renault do Brasil S/A (art. 243, parágrafo primeiro, da Lei das S/A.). E que a agravada CAOA, até então, representava os interesses da Renault S/A no Brasil. Passou, depois, a Renault do Brasil S/A, ao ser aqui constituída, a exercer exatamente a função então atribuída a CAOA (e de forma mais ampla ainda). Assim, os interesses da Renault S/A, no negócio sob discussão, são geridos no Brasil pela Renault do Brasil S/A. Claro está, portanto, que a Renault do Brasil S/A age como representante (ou administradora) da Renault S/A neste País. E, pela peculiaridade da questão discutida, das obrigações contraídas, é que incide o parágrafo 30, do art. 12, do Código de Processo Civil. Presume-se, pois, ser a Renault do Brasil S/A autorizada, pela Renault S/A, a receber citação. E tal lógica emana do sistema de nossa legislação processual (até por interpretação analógica), como se lê dos artigos já citados, bem como dos 88, parágrafo único, 100, IV, "b", V, "b", e 215, §§ 1º e 2º ,do Código de Processo Civil. Em resumo, porque se não possa permitir óbice, a sua citação no Brasil, às pessoas jurídicas estrangeiras, em razão de negócios aqui realizados, para esta hipótese há de se entender incluídas as coligadas (pois que, in casu, muito se aproxima do conceito de sucursais), entre as figuras do artigo 12, VIII, § 3 do Código de Processo Civil. Dai por que válida a citação realizada. No pertinente ao vício de cerceamento de defesa, por não se dar prazo adequado ao exame da documentação, concedida a suspensividade neste agravo de instrumento, superada ficou a questão. A circunstância de haver o MM. Juiz a quo antecipado apreciação dos vícios argüidos pelos agravantes, ao invés de fazê-lo quando da sentença, não implica em qualquer nulidade. E possibilitou, sem dúvida, a interposição do presente recurso. As objeções haviam mesmo de ser argüidas e decididas. Os demais temas merecerão análise conjunta. A morosidade que as normas processuais imprimem ao andamento dos processos, arrastando-os, seja pelo excesso de recursos, seja pelos permissivos legais tendentes a impedir cerceamento de defesa, retiraram, praticamente, do Poder Judiciário no âmbito empresarial, as grandes questões, que pela natureza do objeto em jogo exigem decisões céleres e imediatas, O mundo moderno, como se sabe, está cada vez mais ágil, mais comunicativo, com variação de câmbio, que não permite soluções demoradas aos conflitos de interesse. Isso, considerando que também as causas de 1iequeno valor, ou aquelas pertencentes ás classes menos abastadas, que se não vêem protegidas pelo manto da Justiça, seja pela demora, seja porque custosas em demasia ao resultado da solução, transformou o Judiciário, em um Judiciário de classe média, onde ausentes, praticamente, as grandes e pequenas causas. Para essas, projetou-se uma solução mais popular - que lembra, sob certo aspecto, em alguns casos, ao Judex Pedaneus, do direito romano -, sem grandes preocupações de formalidade, que estão a se consubstanciar nos juizados de pequenas causas, como também no Código de Defesa do Consumidor. Quanto às grandes causas, assim entendidas as de elevado valor, das empresas geralmente de porte, a globalização, que relativiza a soberania, pois que a lex mercatoria, trazendo um novo sentido de comunidade, rompendo com as fronteiras dos países, promoveu, como forma de solução aos litígios, a primeiro nível, a convenção de arbitragem. Aliás, vê-se já o movimento de desfazimento das fronteiras entre os países de um mesmo continente, ensejando um direito supranacional, um Direito Comunitário, como sói acontecer na Europa, com a criação do direito institucional da união européia, e de forma ainda embrionária no MERCOSUL. Certo que a convenção de arbitragem não é coisa nova. Está, possivelmente, entre as mais antigas do mundo como solução de litígio. E mesmo o Juízo Arbitral. Apenas para lembrar, nosso Pais teve lei própria desde 1850, Decreto-Lei 737 e a Lei 556; a Lei n 1350, de 1866; a par das Ordenações (e da Constituição Imperial de 1824) que, por força da Lei da Boa Razão, vigeu até o Código Civil de 1916. Mas, certo é, também, que a arbitragem até então instituída em nossa lei (arts. 1037 a 1048, do Código Civil, e 1072 a 1102, do Código de Processo Civil), tirante algumas hipóteses de convenção estrangeira, raramente logrou êxito no Brasil. E isso, até por não ser próprio de nossa cultura. Abra-se parêntesis, aqui, porque se traga à colação o Acórdão proferido no Recurso Especial ri 61 6-RI, Reg. ri 8900098535, Relator originário no Acórdão Mm. Cláudio Santos, Relator para Acórdão Mm. Gueiros Leite, recorrentes Cia. de Navegação Lloyd Brasileiro e outras, recorrida AS. Ivarans Rederi, Juízo Arbitral Carlos Cordeiro de Mello, julgado em 24 4 90, assim redigido: 

Ementa: CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONT'RA TO INTERNACIONAL. REGRAS DO PROTOCOLO DE GENEBRA DE 1923. 1. Nos contratos internacionais submetidos ao Protocolo, a cláusula arbitral prescinde do ato subsequente do compromisso e, por si só, éapta a instituir o juízo arbitral. 2. Esses contratos têm por fim eliminar as incertezas jurídicas, de modo que os figurantes se submetam, a respeito do direito, pretensão, ação ou exceção, à decisão dos árbitros, aplicando-se aos mesmos a regra do art. 244, do CPC, se a fina/idade for atingida. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria, in RTJ 37/263, que influenciou, sobremodo, a legislação ora vigente. Segundo entendimento aí esposado, o Protocolo de Genebra de 1923, recepcionado pelo Decreto ri 21. 187, pelo Brasil, sobre Arbitragem Comercial Internacional, não distingue cláusula arbitral e compromisso arbitral. Por isso mesmo, em razão da força vinculante da cláusula compromissória, permite-se a exclusão da competência judicial para a realização do procedimento arbitral. Note-se que, em rigor, não se deve falar em competência, pois que de competência não se trata. O que há é renúncia à via jurisdicional que, entretanto, não fica excluída a manifestar-se sobre a validade do ato. Contudo, a Lei de Arbitragem n 9.307/96, vinda em boa hora - que, ao contrário do que muitos pensam, prestigia o Poder Judiciário, pois, sob certo aspecto, traz de volta a sua apreciação aquelas causas que dele haviam emigrado -, flexibilizou regras e ampliou situações, que tornam a convenção de arbitragem operosa e agilizada. Por isso mesmo, merece prestigiada naquilo em que não fere o sistema pátrio, a Constituição Federal. A bem dizer, há quem entenda de manifesta Inconstitucionalidade a Lei n 9.307/96, pois que retiraria do Poder Judiciário a apreciação da lide (art. 5, XXXV, da Constituição Federal). Mas, o preceito Constitucional impede que se exclua, porém não que as partes, livremente, renunciem, a permitir apreciação extrajudicial à questão litigiosa comum. Havendo transação entre as partes, pois disponível o direito em questão, deve obediência ao pactcz sufi servanda. Nisso não há violência à Constituição. Isso não fere o due process of law. E, se alguns artigos da lei valem-se de equivoca terminologia, empregando termos técnicos, a tecnicamente, com sentidos diversos (v.g. sentença e coisa julgada), há de se entender como ato jurídico perfeito e seus efeitos, o direito adquirido que daí emana, há de se interpretá-los dando-lhes adequação jurídica correta, como o faria o legislador racional. Nele buscando a essência do legislador racional. E como tais, podem ser submetidos ao crivo do Judiciário, como a própria lei prevê. A transação havida entre as partes atribui à decisão do laudo arbitral não os efeitos da coisa julgada, mas sim os do ato jurídico perfeito, tornando estável o direito por ele declarado (direito adquirido). Verifica-se, sem dúvida, nítida influência da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Sentenças Arbitrais Estrangeiras, Nova York, 1958, art. III, mas que há de se adaptar ao sistema constitucional pátrio, conforme acima interpretado (ver Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, art. 4, aprovada pelo Decreto-Legislativo n 90, de 1995, que, ao empregar a expressão "terão força de sentença judicial definitiva", permite a interpretação alcançada neste Acórdão). A lei que dispõe sobre arbitragem (Lei n 9 307/96) - que só permite a submissão a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis -, submetendo ao juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem, que é gênero, subdivide-se em cláusula compromissória e compromisso arbitral. Cláusula compromissória é a convenção, estipulada por escrito, inserta no próprio contrato em documento apartado que a ele se refira, pela qual se comprometem as partes a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, portanto, para o futuro, em relação a tal contrato (art. 4). A cláusula compromissória, hoje, permite que as partes, em acordo prévio, estabeleçam a forma de instituir a arbitragem, podendo se reportar às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, internacional ou não, quando se obrigam a sujeitar-se as normas por ele ditadas. Podem, igualmente, estabelecer na própria cláusula ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem (art. 5). Caso não haja acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, por via postal ou por outro meio adequado de comunicação, deverá a parte interessada a valer-se da cláusula compromissória, para dar início à arbitragem, intimar a outra para firmar o compromisso arbitral. Não comparecendo a parte convocada, ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, restará à outra parte, em razão da resistência quanto à instituição da arbitragem, propor, em juízo, ação à celebração do compromisso arbitral. Tem-se, assim, dois tipos de cláusula compromissória. Uma, que não prevê as regras sobre a forma de instituição da arbitragem. Outra, que a prevê. Estas, denominadas completas, ou cheias; aquelas, vazias. O problema que surge, agora, e saber se, para execução especifica, ambas exigem a via judicial. Duas correntes de pensamento se formaram. A primeira entende que, havendo cláusula compromissória, resistindo uma das partes à instituição da arbitragem, a via jurisdici mal se impõe. A segunda, entendemos que somente ás cláusulas compromissórias vazias é que se faz mister a intervenção judicial. Isso porque, a cláusula compromissória cheia, para que se institua a arbitragem, permite adotar-se as regras de órgão arbitral institucional, ou entidade especializada, regras essas que serão obedecidas a processar-se e instituir o juiz arbitral. E, na cláusula compromissória cheia permite-se, também, estabelecer algumas das regras próprias do compromisso arbitral, senão todas. Já a cláusula compromissória vazia é aquela em que há uma obrigação de instituir-se um compromisso arbitral, sem, no entanto, existir acordo prévio sobre a forma de instituir-se a arbitragem. É a antiga cláusula compromissória prevista na legislação pátria pretérita, hoje dotada de execução específica, como se verifica dos arts. 6, 7 e seus parágrafos, da Lei n 9.307/96. Já naquela, porque escolhido de comum acordo o órgão arbitral institucional, ou a entidade especializada, cujas regras exigirão obedecidas, a instituição da arbitragem ocorrerá com a ida ao órgão ou à entidade escolhida, provocando-o, para estabelecê-la. Não é preciso, pois, dirigir-se ao órgão jurisdicional competente, porque os termos do compromisso arbitral a ser instaurado o serão de acordo com as regras do órgão arbitral institucional ou da entidade especializada. Não há, assim, necessidade de o juiz estabelecer o conteúdo do compromisso, nem, tampouco, nomear árbitros, ou árbitro para a solução do litígio. Essa é a novidade do nosso Direito, no tangente à cláusula compromissória, criada sob a influência do Protocolo de Genebra, como acima já se especificou. Aliás, por força do Mercado Comum Europeu, após a promulgação da Lei n 356, de 26 de novembro de 1990, que trouxe modificações ao Código de Processo Civil italiano, derrogou-a a Lei n 25, de 05 de janeiro de 1994, que, entre outros, modificou o art. 669-octies, assim redigido cui la controvérsia sia oggetto di compromesso o di c/ausula compromíssoría, la parte, nei termini di cui ao commí precedenti, deve not~ficare ali 'a/ira un alto nei qua/e dichiara la propria intenzione di promuovere ii procedimento arbitra/e, propone la domanda e procede, per quanto (e spetta, alia nomína de giz arbitri (No caso em que a controvérsia seja objeto de compromisso ou de cláusula compromissória, a parte, dentro dos prazos anteriormente previstos, deve notificar a outra através de um ato no qual declara ci sua própria intenção de promover o procedimento arbitral, propõe a demanda, e, se lhe disser respeito, à nomeação dos árbitros), equipara cláusula compromissória ao compromisso arbitral, como ensina ARRUDA ALVJM em seu parecer, juntado por linha. E, a legislação francesa, lembrada pelos próprios agravados, guarda similitude no que diz respeito à equiparação italiana (arts. 1442 a 1446, do Código de Processo Civil francês, assim redigidos: La clause compromissoire est la convention par laquei/e les parlíes à un contrai séngagement à soumettre à / 'arbitrage les íztiges quí pourraient naitre relativement à ce contraí (art. 1442) La cíause compromissoíre do ii, à pezne de nuílité, étre stípuíée par écrit dans la convention ou dans un document auquel cel/e-ci se réjêre. Sous ia méme sancíion, Ia clause compromissoíre dou, sou désigner (e ou les arbitres, soit prévoir les modalités de /eur déstgnatíon. (art. 1443). Si, (e liuíge né, ia constutucion du tribunal arbitral se heurte à une dtfficu/té du fait de / 'une des pauzes ou dans ia mise en oeuvre des moda/ités de désignatíon, íe président du tribunal de grcznd instance dészgne le ou les arbitres. Foutefois, cette désignation estfaite par le président du tribunal de commerce si la conventton 1 'a expressément prévu. Si la clause compromissoire est, sou man~festement nu//e, suit insuffisante pour permettre de constituer le tribunal arbitral, /e présídent le constate et déc/are n 'y avoir lieu à désignation. (art. 1444). Le /itige est soumis au tribunal arbitral, soU conjointement par les parties, soit par la partie la plus diligente. (art. 1445). Lorsqu 'el/e est nu//e, la c/ause compromissoire est réputée non écrite. (art. 1446). Vem a propósito, citar aqui, a autonomia prevista no art. 8, da nossa Lei de arbitragem, pertinente a cláusula compromissória em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Isso porque, seu parágrafo único, atribuindo ao árbitro decidir de oficio, ou por provocação das partes, as questões a respeito da existência, validade e eficácia da convenção e do contrato, dá atribuição ao próprio árbitro de decisão, independentemente de intervenção judicial. E se é ao árbitro, significa já estar instituído o juízo arbitral. Ora, se houver de instituir-se a arbitragem pelo juiz, claro está que a ele competiria a declaração da nulidade e dos demais vícios, da própria convenção de arbitragem inclusive. Por seu turno, o compromisso arbitral é a convenção pela qual, já havendo um litígio, submetem-se as partes á arbitragem de uma ou mais pessoas. E pode ser judicial ou extrajudicial. Aquele, tomando-se por termo nos autos perante o juiz ou tribunal competente, estando em curso a demanda. Este último, celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou então por instrumento público. E no compromisso arbitral há cláusulas obrigatórias, aquelas constantes do art. 10, da Lei de Arbitragem, e facultativas (art. 11) Vê-se, pois, que a cláusula compromissória se diferencia do compromisso arbitral, por ser este, sempre, a submissão de um litígio, já existente, à arbitragem. Enquanto que a cláusula compromissória ~ uma promessa, um compromisso, que as partes se submetem na hipótese de haver litígios. Dai a necessidade de no compromisso arbitral constar sempre as cláusulas obrigatórias, pois que é forma de resolver o litígio já instaurado. No caso em questão, discute-se a cláusula 36, do Instrumento Particular de Convenção de Perícia Contábil avindo entre as partes, assim redigida: 3.6. Se, de qualquer forma, não puderem alcançar um consenso, se obrigam a se sujeitarem a uma ARBITRAGEM, segundo as regras da Câmara Internacional de Comércio, ou outra entidade de igual renome e tradição que as Partes venham, por mútuo acordo, a indicar, tudo nos termos, forma e efeito da referida Lei 9.307, de 23 de setembro de /996, tomando por base econômico-financeira o Laudo Arbitral e, por base jurídica, o Protocolo firmado em 27 de janeiro de 1996, e as razões jurídicas que as Partes puderem então demonstrar de forma consistente e por escrito. (documento 07). Antes, acordaram as partes, para definição do modus operandi que adotariam para a consecução de um instrumento de trabalho (Quesitos de Divergências), submeter à COOPERS & LYBk4LND e/ou .4RTHUR ANDERSEN (Perito Contabil a fim de valorarem e quantificarem, de acordo com a documentação pelas empresas apresentadas, os lançamentos de créditos e débitos, bem assim a correção, a pertinência e o valor dos pleitos que ,ríver cada uma das Partes a apresentar contra a outra, de modo livre e amplo, e mesmo que já submetidas como questões das ações judiciais em curso perante, respectivamente, a li Vara Cível, Processo n 693/9 7, e a 26 Vara Cível, Processo n 2271/9 7, ambas do Foro Central de São Paulo. Ajustaram, ainda, que ao pento contábil não caberia formular hipóteses ou fazer estimativas que extrapolem o caráter objetivo da sua atividade, salvo se decorrente de expressa previsão legal ou convencional. E estipularam, também, as seguintes condições: 3.1. Em tantos dias, contados desta data (25.08.98) as Partes se reunirão para apresentarem-se os QUESITOS de DIVERGENCIA que deverão, nos dez dias subsequentes, submeter ao Perito Contábil. 3.2. Em boa fé, as Partes tudo farão para que o trabalho do Perito Contábil possa se produzir em até cento e vinte dias, que poderão ser prorrogados por solicitação do Perito Contábil, exclusivamente. 3.3. O Perito Contábil concluirá seu trabalho, opinando em Laudo Contábil sobre a consistência, pertinência, procedência e valor dos Quesitos de Divergência formuladas. 3.4. Nos trinta dias subsequentes à entrega do Laudo Contábil, as Partes poderão se manifestar sobre as considerações constantes do Laudo Contábil, devendo o Perito Contábil justificar, de forma escrita e consistente, suas respostas. 3.5. Nos trinta dias que se seguirem ás respostas, as Partes deverão se reunir, para se ajustarem quanto à conclusão do Laudo Conta ii, e se pactuarem quanto à forma e o tempo de o executarem. (documento 07). A primeira ressalva a ser feita, está em ler-se Perito Contábil, onde consta, na cláusula 3.6, Laudo Arbitral. Nisso, estão agravantes e agravados de acordo. Com haverem as partes avençado perito contábil certo (CO OPEAkS & LYBRAND e/ou ARTHUI? ANDEASEN), como se lê do Termo de Aditamento ao instrumento Particular de Convenção de Perícia Contábil, as empresas de auditoria nominais na cláusula 2.! do Instrumento Particular de Convenção de Perícia Contábil apresentaram conflito de interesses para a prestação do serviço de peritagem objeto da convenção. Por isso mesmo, concordaram com a substituição daquelas empresas de auditoria por duas outras que de comum acordo indicariam no prazo de /0 (dez) dias contados a partir da data desta avença e as quais seriam endereçadas cartas convite para conhecimento do escopo da perícia e apresentação de propostas para realização dos serviços (ver documento 08). Ocorre, entretanto, como se denota da leitura da Ata de Reunião realizada em 22 de março de 1999 (documento 10), que, até então, as partes não haviam definido as empresas de auditoria para a perícia contábil. Mas, se reuniram para a tentativa de fixação de convergências, designando o dia 07 de abril de 1999, como data para a última reunião para tentativa. Antes, diga-se, em outubro de 1998, as partes haviam apresentado Quesitos de Divergência, sem contudo, êxito, pois que o grupo Renault não teria aceitado os quesitos das agravadas. Em 07 de abril de 1999, inviabilizou-se a solução amigável, só restando, então, conforme a posição das partes, a arbitragem. Firmadas as premissas acima, apreendido tratar-se a cláusula 3.6 de cláusula compromissória cheia., podem-se alcançar as ilações de que, primeiro, a convenção de arbitragem, primitivamente, dependia da realização da perícia contábil, que funcionava, então, como cláusula suspensiva. Segundo, em razão da impossibilidade da perícia, esta realizar-se-á, pois que as partes não chegaram a um consenso, de acordo com as regras da Câmara de Comércio Internacional, aceitas pelas partes. Assim, a nomeação dos peritos há de se fazer pelas regras do órgão arbitral institucional escolhido. Terceiro, havendo acordo prévio sobre a forma de instituição da arbitragem, pois que escolhida a Câmara de Comércio Internacional, claro está que os árbitros merecerão por ela nomeados, segundo suas regras. O art. 5, cc. art. 10, 11, ambos da Lei de Arbitragem, permitem a indicação de árbitro pela entidade escolhida. E isto é possível na cláusula de compromisso arbitral, como já exposto acima. Quarto, não houve resistência quanto à instituição da arbitragem. Ao contrário, ambas as partes pretendem instituí-la. O que as agravadas não querem aceitar, na verdade, é o órgão arbitral institucional escolhido, ou os peritos. Quinto, transcende, aqui, apreciados, eventuais vícios de validade ou de instituição da arbitragem, por violarem a lei eleita, objeto que serão do juízo de deliberação. Deve-se dizer, agora, que se não notificou às agravantes da intenção de dar-se início à arbitragem, porque não havia resistência quanto a sua instituição, visto que instituído já estava pela Câmara de Comércio Internacional. O que havia era discordância de como instituir-se a arbitragem. Logo, inócua seria a notificação. Eis por que merece reformada a r. decisão agravada, julgando-se extinto o processo, por falta de interesse processual, ex vi do art. 267, incisos VI e VIT, do Código de Processo Civil, condenando os agravados no pagamento das despesas processuais e verba advocaticia arbitrada essa, levando em conta o trabalho realizado e o nome dos profissionais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído ã causa. Posto isso, dão provimento ao recurso, nos termos do V. Acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVEIRA NETTO, Presidente, com declaração de voto em separado, e MARCO CÉSAR, com votos vencedores. São Paulo, 16 de setembro de 1999. RODRIGO DE CARVALHO Relator DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 124.217.4/O VOTO N0 8.581 Tenho em mãos exemplar do voto do eminente Desembargador Relator, cópia gentilmente cedida, no qual Sua Excelência delibera para rejeitar as preliminares, mas acolher, no tema de fundo, o recurso, dando por extinto o processo, com julgamento na forma do disposto no artigo 267, VI e VII, do Código de Processo Civil, condenando os vencidos nas verbas da sucumbéncia. Estive atento ao pronunciamento do ilustre Segundo Desembargador Julgador, cujo voto agora proferido concorda absolutamente com a orientação abraçada no anterior. Recebi, ainda, diversos trabalhos de fôlego a respeito do assunto ora em estudo ordenados pelas partes interessadas, quer de elaboração de seus brilhantes Advogados, quer de ilustres Juristas, aos quais dei toda atenção não só pela origem, autoridade, conhecimento, posição que ocupam no mundo jurídico e pela admiração que tributo a todos os que já se manifestaram, como também levado pelo prazer de estudar assunto novo e incomum, que se tomou nas mãos dos renomados Mestres mais palpitante, o que sempre é recompensador. Passo ao meu voto. Em rapidíssima abordagem, tem-se da petição inicial da ação de instituição de juízo arbitral, fls. 244/280, que Carlos Alberto de Oliveira Andrade e Outros, então requerentes e ora agravados, apresentaram contra Renault do Brasil S.A. e Outros, então requeridas e ora agravantes, a narrativa de diversos negócios de envolvimento pelas partes e o inconformismo pela forma em que se desenvolveram as relações conseqüentes deles, quando procurou-se solução, entre outras, em Protocolo, instrumento escrito em 27.1.1996, para preservar as relações jurídicas até então existentes e indenizar os agravados pelos danos que experimentaram (caráter compensatório): entretanto, um outro Protocolo, estranho aos agravados, efetivado entre Renault do Brasil S.A. e Estado do Paraná, celebrado em março de 1996, viria ocasionar alteração nos resultados a colher e esperados pelo anterior e entre os agravados e agravantes, ou alguns êleles - mas alcançando a todos pelo largo entrelaçamento de interesses, em complexa tessitura de natureza comercial - em desfavor dos agravados, do que postos litígios judiciais que terminaram em transação para "sujeição das questões existentes a uma arbitragem", nos limites que expostos em documento próprio, lis. 259, concluindo-se que os acertos comerciais deveriam ser vistos sob as lentes do Protocolo de janeiro de 1996 e os deles decorrentes, em convenção de arbitragem (fls. 260), o que se traduziu no instrumento de lis. 108/110, com especial destaque, aqui, para o item 3.6, lis. 109 Mesmo assim as relações entre partes não tiveram seguimento pacifico (clima de divergência, lis 272), desembocando no Tribunal Arbitral, lis. 273. É aqui é oportuno lembrar que as partes não se ajustaram, antes forte é o desencontro, a respeito das tratativas havidas quanto arbitragem, alinhando-se compromisso arbitral ou cláusula compromissória em campos de entendimento conflitantes, no interessante à doutrina ou ao caso concreto. Mediante o exposto e o que mais consta da já referida petição inicial e documentos que a acompanham, querem, os agravados, na ação de instituição de juízo arbitral, audiência visando compromisso arbitral, citação das agravantes, sendo oportunamente proferida sentença que valha como compromisso arbitral, nomeação de árbitros e declarada a instituição do Tribunal Arbitral. Entre outros temas, que afetam aspectos processuais, ou despacho recorrido endereçou a inexistência de compromisso arbitral eficaz, fls. 24/29. Certo que a defesa desenvolvida pelos agravantes entende que o Protocolo consolidado já continha o compromisso arbitral, desde que ocorrera manifestação das partes contratantes para firmar sua intenção e garantido por cláusula compromissória cheia. Inútil trazer, neste passo, largo estudo a respeito do Juízo Arbitral e sua posição atual no Direito Brasileiro, posto que tais pontos delineados e aclarados nos autos, especialmente o que diz com a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, em face ao estatuído no artigo 70, da Lei n0 9.307/96. Tanto quanto, agora, de segunda linha especificar os campos sobre os quais não há controvérsia, também já expostos longamente, tais como a intenção do uso do juízo arbitral (que vinha desde a transação feita junto aos litígios pendentes entre partes, quando se teve em andamento a Convenção de Perícia Contábil), a não execução do que se convencionou denominar laudo contábil, parte como resultado da não aceitação dos quesitos de divergência, bem como o campo de atuação dos peritos contábeis e aquele que seria considerado na hipótese de arbitragem, suas regras e por qual entidade, especialmente o que vem na Cláusula 3.6. Também de pouca valia recordar em minúcias a reduzida harmonia que se retrata em reunião de 22 de março de 1999 e o estabelecimento da data de 7 de abril de 1999 como final para as tentativas de composição que vinham sempre emperradas. Segue-se indagar como meio de solução para a presente pendência: Poderiam as agravantes proceder da forma em que dispuseram junto à Câmara de Comércio Internacional para firmar o Tribunal Arbitral e segundo as tratativas levadas a efeito anteriormente entre partes, em especial na cláusula 3.6 referida? Ou, por outro lado, agiram os agravados jurídica e adequadamente ao intentarem ação de instituição do juízo arbitral? Sem discorrer sobre as virtudes ou as possíveis falhas da legislação brasileira, ainda recente, temos a convenção de arbitragem através da cláusula compromissória e o compromisso arbitral, visando solução de pendências que envolvem direito patrimonial disponível. Para o primeiro caso estão contempladas as situações litigiosas que possam vir a existir face a determinada situação entre interessados (contrato ou negócio de resultado patrimonial). A cláusula compromissória, que será por escrito) pode conter as regras para a instituição e processamento da arbitragem; havendo resistência para a instituição da arbitragem, a parte interessada poderá requerer a citação da outra para comparecer em juízo, lavrando-se compromisso Não há dificuldade em se concluir, segundo a doutrina e no exame da própria lei, dois tipos de cláusula compromissória: 1) A simples, sem outras considerações, senão afirmar que as partes negociantes pretendem, em caso de litígio no envolvimento de seus interesses, servir-se do arbitramento; 2) E outra, mais completa, já indicando entidade, regras e forma convencionada para a instituição da arbitragem, que pode ser identificada no artigo 50 da lei de regência nacional. Cabe, neste passo, recordar o disposto no artigo 85, do Código Civil, servindo como diretriz para a melhor compreensão daquilo que ajustado entre partes. Bem, como advertir que se deve estar atento aos diversos Princípios Jurídicos que são da essência da Lei de Arbitragem, como os Princípios da Autonomia da Vontade, da Boa-Fé, o informador do Processo Judicial, da Autonomia de Cláusula Compromissória, entre outros, bem conhecidos dos estudiosos do assunto. Ora, inegável que as partes, no caso tinham se inclinado pelo segundo tipo entre os dois acima indicados. A redação do item 3 6 do Instrumento de Convenção de Perícia Contábil (sem desvirtude em seus desdobramentos) não enseja incomum dificuldade para dar o sentido do que propõe, segundo rnodestamente penso. Estabelece a cláusula compromissória para a adoção da arbitragem, e, ao mesmo tempo, indica regras ou entidade para o desenvolvimento da arbitragem, limites ou campo de atuação. Tudo bem específico. No instrumento particular em que consubstanciada a vontade dos contratantes visava-se como afirma seu título, convenção de perícia contábil e com efeitos regulados pela Lei no 9.307/96; tudo para a execução do combinado e lançado4 em outro instrumento particular e transação, havendo referência ainda a um terceiro, de compra e venda de ações Negócios e ajustes que se seguiram sempre entrelaçados. O pactuado dispõe, inicialmente, sobre regras para a elaboração do trabalho contábil, que, levantado, seria estudado pelas partes para a ele se ajustarem, seguindo-se estipulação quanto à execução do mesmo. Entretanto, conjecturou-se naquela oportunidade não ser alcançado ponto convergente. É o que está no item 3.6. E na divergência a solução pela arbitragem. Qual a forma de não haver consenso? Apresentam-se dois caminhos: 1) O Laudo Contábil preparado e as partes não conseguindo se ajustarem à suas conclusões, forma e tempo de o executarem; o Laudo Contábil preparado, as partes de acordo com suas conclusões, mas dissentindo quanto à forma e o tempo de o executarem; e outras variações possíveis dentro dos elementos invocados. Todavia, em todos os aspectos deste caminho, sempre com a existência do Laudo Contábil; 2) Inexistência do Laudo Contábil, que é o acontecido. Para a primeira hipótese, caso alcançada, as partes se sujeitavam à arbitragem. Para a segunda hipótese, lavrada a mais completa divergência, a arbitragem é também o caminho escolhido. Somente inútil a arbitragem no concerto, evidente. No aspecto não há oposição, pois ambas pugnam pelo Juízo Arbitral. A intenção sempre foi adotar a arbitragem. Assim está disposto no ajuste. Poder-se-ia pretender que faltaria disposição para a arbitragem na medida em que inexistente o Laudo Contábil, sua base econômica financeira. Não é a correta leitura que se pode fazer do apalavrado, posto que a falta do Laudo Contábil não se mostra barreira à arbitragem, não havendo consenso, tal pode originar-se a partir de eventuais divergências quanto ao conteúdo ou conclusão do Laudo Contábil, ou exatamente porque não se conseguiu a elaboração do mesmo. O que permanece é a falta de anuência e resulta que há de ser resolvida pela arbitragem. Diferente não é o caminho traçado e pouca importância que não haja Laudo Contábil, posto que os elementos que levam à sua elaboração, base econômica-financeira que será a da arbitragem, são conhecidos e constam de documentos em poder das partes A falta do Laudo Contábil eqüivale à falta de beneplácito, permitindo-se acionar o Juízo Arbitral. Ao marcar arbitragem ficaram designadas para tanto as regras da Câmara internacional de Comércio. Havia, na oportunidade em que as coisas estavam sendo postas, unanimidade: escolha, pelos contratantes, da Câmara Internacional de Comércio. Bem ou mal, com vantagem ou desvantagem, a eleição se fazia de forma livre e direta. Lavrou-se, em seguida, a possibilidade de indicação de outra entidade, por mútuo acordo. Segue-se que as partes estavam, em princípio, ajustadas com as regras da Câmara Internacional de Comércio; havia conformidade. Todavia, outra entidade poderia ser escolhida, de comum atenção. Vale dizer, uma outra posição, a qual, como evidente e por lógica, somente poderia ter existência depois de denunciada ou descartada a primeira das tratativas. Na hipótese de haver divergência no aspecto, duas situações aparecem: 1) Prevaleceria o que acordado inicialmente, ou seja, regras da Câmara Internacional de Comércio para a arbitragem, com seus desdobramentos, 2) Outra entidade seria escolhida em aliança. Este aspecto somente seria possível de solução no próprio juízo arbitral, que diria de sua competência, como preliminar mesmo da sua formação e legitimidade. De qualquer forma, não há fugir à intenção marcada de arbitragem; como não há como escapar à vontade do uso das regras da Câmara Internacional de Comércio, legitimando o seu uso, ao menos em principio e colocando-a na posição de examinar, repita-se, de sua competência. Oportuno, no aspecto, lembrar o seguinte trecho da obra ARBITRAGEM PRIVADA [NTERNACIONAL NO BRASIL, da autoria de BEAT WALTER RICHIESTE[NER, Ed. RT, 1997, págs. 50/51: LE primeiro lugar, o próprio tribunal arbitral é sempre quem decide sobre a validade jurídica da convenção de arbitragem, bem como sobre sua competência para julgar a lide, sujeita à sua apreciação jurídica Tais princípios básicos, hoje são os geralmente aceitos no tocante á arbitragem internacional. A convenção de arbitragem necessita preencher determinados requisitos materiais e formais para que o tribunal arbitral possa firmar a sua competência em julgar a lide, objeto da convenção de arbitragem. Uma lide deve ser suscetível de arbitragem, ou seja, capaz de ser objeto de um procedimento arbitral. Eis o requisito material básico para a validade de uma convenção de arbitragem" Ao se estabelecer a forma de arbitragem, com a escolha clara das regras da Câmara Internacional de Comércio, a estipulação contratual que rezava sobre aplicação da Lei Brasileira e com eleição de foro para a Comarca de São Paulo, ocorrendo a arbitragem, certamente, por incompatíveis com o ajustado deixava de ter força. Especialmente porque estavam todos os instrumentos sendo assinados na mesma data, compreende-se, no mesmo instante. Assim, cláusulas que possam se mostrar conflitantes, devem ser interpretadas e estudadas na sua particularidade e não na generalidade do combinado. O princípio contratual dominante, sem dívida, o arbitramento. E sob tal enfoque afastadas as disposições que têm pouca afinidade com a marca vinculativa do que vinha sendo acordado. Na conhecida obra de CARLOS ALBERTO CARMONA, tantas vezes mencionada nos estudos levados a efeito, tem-se de (is.28: 'Faz-se mister frisar que as 'regras de direito' a que se refere o artigo. 20, § 1º, são tanto de direito material quanto processual: nada impede que as partes criem regras processuais específicas para solucionar o litígio, reportem-se às regras de um órgão arbitral institucional ou ainda adotem as regras procedimentais 4e um código de processo civil estrangeiro". De seu turno, JOSE ANCHIETA DA SILVA, na obra ARBITRAGEM DOS CONTRATOS COMERCIAIS NO BRASIL, Ed. Livraria Dei Rey, Belo Horizonte, 1997, págs. 20/21, esclarece: "Na arbitragem, e nesta linha, podem as partes Convencionar a adoção dos princípios gerais de direito, usos e costumes e regras internacionais de comércio. Quanto aos primeiros, a lei está a repetir preceitos consagrados no Código Civil Brasileiro e no Código de Processo Civil Quanto às regras internacionais de comércio', o legislador não faz nenhuma restrição se trata de convenção formal (regras) ou não, permitindo inferir que tais regras sejam, de fato, quaisquer regras, inclusive aquelas referentes a usos e costumes alienígenas, mas aplicáveis à espécie, isto é, em cada caso concreto. Não é uma norma geral. Nesta parte, se tratasse do processo judicial tradicional, dificilmente seria admitida tal aplicação". Segundo as regras, expressão do item 3.6 discutido, tem como seguimento que a arbitragem se fará junto à escolhida, Câmara Internacional de Comércio. Outra derivação não se legitima, porque não há sentido em se escolher entidade diversa para que a mesma aplique as regras que são de outra e não suas, ou tampouco escolher as regras de certa entidade para serem aplicadas por outras. A lógica e o razoável indicam que a eleição ,quão se limita às regras, mas segue adiante e implica em aceitar também a liberda que as ditou. Submeter-se às regras de arbitragem de certa entidade significa abraçá-las em todos os seus aspectos, inclusive acatar a possibilidade de indicação de árbitros, local do arbitramento e outros. Confira-se na obra ARBITRAGEM, de TARCÍSIO ARAUJO KROTZ, Ed. RT. 1997, pág. 66: "A arbitragem contratual, na realidade, não é uma instituição jurídica organizada pelos legisladores, mas fruto do Direito obrigacional. Trata-se de expressão máxima da autonomia da vontade ao permitir que as próprias partes, assim, como regulamentaram a formação de seu negócio jurídico, solucionem as suas pendências através da forma e procedimento que melhor lhes aprouver. As partes poderão estabelecer critérios particularizados, porque conhecem melhor do que ninguém sua realidade litigiosa, no dizer de Betti, o 'momento dinâmico da ordem jurídica','. É o quanto basta para a solução que aqui se exige. Firmado o descompasso nada impedia que se desse seguimento ao ajustado, isto é, a instauração do compromisso, em atendimento à cláusula compromissória. E assim porque esta cláusula compromissória guardava todos os elementos do compromisso, restando, unicamente, a formalização do derradeiro, possível pelo meio escolhido. Todos os elementos acima estão melhor expostos e com raciocínio fundamentado no voto do eminente Desembargador Relator. Outrossim, os estudos trazidos e a doutrina neles apontada indicam com firmeza a cláusula compromissória dentro dos contornos do compromisso, dispensando o procedimento do artigo 70, da Lei n. 9.307/96. O exame dos demais aspectos colocados no pleito recursal não trazem modificação ao resultado acima imprimido. E os temas como inépcia da petição inicial, nulidade da citação, cerceamento de defesa, inexistência de legitimo interesse processual, violação ou no ao conteúdo do artigo 50, XXXV, da Constituição Federal de 1988 encontram-se bem solucionados no r. voto antes mencionado, dispensado acréscimos. Nada há para aduzir quanto às verbas da sucumbência. Em suma, o meu voto acompanha o resultado dos já proferidos. SILVEIRA NETO.



Jurisprudência 

CURSO DE FORMAÇÃO DE ÁRBITROS PARA TRIBUNAL DE ARBITRAGEM. PROPAGANDA ENGANOSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. EFEITOS.

Tendo sido reconhecida a responsabilidade civil da associação e das pessoas físicas que promoveram o curso de formação de árbitros, em virtude dos efeitos decorrentes de sua revelia, impondo-se-lhes o dever de restituir a importância paga e de reparar danos morais decorrentes da propaganda enganosa, fixando-se soma global de R$ 4.8000,00 a título de indenização, não há como pretender elevar o valor relativo aos prejuízos extrapatrimoniais, porque, dependendo estes de arbitramento judicial, não resta o julgador vinculado ao pedido da inicial, já que meramente estimativo. Por outro lado, tampouco há de se fazer retroagir a incidência de correção monetária relativa à restituição dos valores despendidos com o curso, porque o valor arbitrado judicialmente supera em muito a correção incidente sobre o valor pago (R$ 1.200,00), mesmo a considerar-se contemplar também o dano moral. 

Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível do Juizado Especial, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANTANNA (PRESIDENTE) E EUGÊNIO COUTO TERRA. Porto Alegre, 23 de novembro de 2004. 

DR. RICARDO TORRES HERMANN, Relator. RELATÓRIO (Oral em Sessão.) VOTOS DR. RICARDO TORRES HERMANN (RELATOR) 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos. E, na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. 

Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Acrescento, em face das razões recursais, as seguintes considerações: tendo sido reconhecida a responsabilidade civil da associação e das pessoas físicas que promoveram o curso de formação de árbitros, em virtude dos efeitos decorrentes de sua revelia, impondo-se-lhes o dever de restituir a importância paga e de reparar danos morais decorrentes da propaganda enganosa, fixando-se soma global de R$ 4.8000,00 a título de indenização, não há como pretender elevar o valor relativo aos prejuízos extrapatrimoniais, porque, dependendo estes de arbitramento judicial, não resta o julgador vinculado ao pedido da inicial, já que meramente estimativo. Ademais, o valor da indenização por danos morais deve respeitar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de representar enriquecimento indevido da parte ofendida. No caso dos autos, absolutamente fora de propósito seria elevar o valor da indenização a título de danos morais para patamar equivalente a trinta salários mínimos, hoje R$ 7.800,00, porque com esse montante são indenizadas ofensas pessoais de gravidade incomensuravelmente maiores. Por outro lado, tampouco há de se fazer retroagir a incidência de correção monetária relativa à restituição dos valores despendidos com o curso, porque o valor arbitrado judicialmente supera em muito a correção incidente sobre o valor pago (R$ 1.200,00), mesmo a considerar-se contemplar também o dano moral. Ocorre que, tendo o valor sido arbitrado judicialmente, já contemplou ele a correção mon etária da parcela relativa à restituição do valor pago, que retroage à data do desembolso, restando a diferença para a compensação dos danos morais. Vale salientar, inclusive, que a incidência de correção monetária fixada sobre o valor arbitrado sequer deveria incidir desde a data do ajuizamento da ação, como dispôs a sentença, mas sim deveria fluir da data da sentença como reiteradamente vem decidindo o e. STJ. Contudo, não havendo recurso dos réus, não há como corrigir neste ponto o decisum. Voto, pois, no sentido de NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, suspendendo no entanto a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em face de o recorrente desfrutar do benefício da AJG. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. EUGÊNIO COUTO TERRA - De acordo. DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANTANNA (PRESIDENTE) - De acordo. Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre 

Ementa: PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS. 1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência. 2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste. 4. Recurso especial provido.
Tribunal: STJ 
Data da Publicação/Fonte: 8/6/2007 
Processo: REsp 606345 / RS ; RECURSO ESPECIAL2003/0205290-5 
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) 
Ó rgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA 
Acórdão: 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. O Dr. Marcus Vinícius Vita Ferreira sustentou oralmente pela recorrente, AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. 
Resumo estruturado: 
Aguardando análise. 
Inteiro Teor: REsp 606345 _ RS; RECURSO ESPECIAL2003_0205290-5.pdf



Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - ARTIGO 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXAME - PROVOCAÇÃO - VIA PRÓPRIA. O meio próprio, perante o Supremo Tribunal Federal, a compelir o juízo primeiro de admissibilidade ao exame do extraordinário é a reclamação. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ARBITRAGEM - PROCESSAMENTO. Em jogo a jurisdição, ante cláusula em que prevista a solução de conflito de interesse via arbitragem, tudo recomenda a submissão do tema ao Supremo Tribunal Federal. 
Tribunal: STF 
Publicação: 10/9/2004 
Número do processo: AC-MC 212 / RJ - RIO DE JANEIRO - MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR 
Relator: Min. MARCO AURÉLIO 
Ó rgão Julgador: Primeira Turma 
Decisão: 

Indexação: 
- FINALIDADE, AÇÃO CAUTELAR, PROCESSAMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO,DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, INOBSERVÂNCIA, CLÁUSULA CONTRATUAL, PREVISÃO,SOLUÇÃO, CONFLITO, JUÍZO ARBITRAL.- RECEBIMENTO, PEDIDO, AÇÃO CAUTELAR, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, COMPETÊNCIA,(STF) // DETERMINAÇÃO, TRIBUNAL "A QUO", VISTA, PARTE RECORRIDA, PROMOÇÃO,JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 
Parte(s): 
REQTE.(S) : ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDAADV.(A/S) : WAGNER ROSSI RODRIGUES E OUTRO (A/S)REQDO.(A/S) : UNIMARE AGÊNCIA MARÍTIMA E OUTRO (A/S)ADV.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO KALACHE E OUTRO (A/S) 
Legislação: 
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00542 PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 
Observação: 
Votação: unânime.Resultado: referendada a decisão na ação cautelar, nos termos do votodo Relator.Veja: informativo nº350.N.PP.:(05). Análise:(RDC). Revisão:(ANA).Inclusão: 29/09/04, (CFC).Alteração: 29/09/04, (JVC). 
Inteiro Teor: AC-MC 212 _ RJ - RIO DE JANEIRO - MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR.pdf



Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. A homologação da Sentença Estrangeira pressupõe a obediência ao contraditório consubstanciado na convocação inequívoca realizada alhures. In casu, o processo correu à revelia, e não há prova inequívoca, restando cediço na Corte que a citação por rogatória deve deixar estreme de dúvidas que a comunicação chegou ao seu destino. Sob esse ângulo, assiste razão ao curador quando sustenta: "O que fulmina a pretensão homologatória é a ausência de demonstração inequívoca da regularidade da citação da requerida ou de seus representantes legais para, eventualmente, contestarem a ação na Corte Distrital de Connecticut, nos Estados Unidos da América. Cuida-se de requisito indispensável à homologação terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia (art. 5º - II da Resolução nº 9, de 4 de maio de 2005, que dispõe, em caráter transitório, sobre a competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Tratando-se de sentença estrangeira, é necessário - salvo comparecimento voluntário e consequente aceitação do juízo estrangeiro- que a citação do requerido, residente no Brasil, seja feita por meio de carta rogatória após concessão do exequatur pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (art. 105 - I - i da CF/88). Nesse sentido, copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal antes do advento da Emenda Constitucional Nº 45/2004 (v., entre inúmeras, SEC 3.495, SEC 6.122, SEC 6.304). Na mesma linha, orientação que se firma no Superior Tribunal de Justiça (v. SEC 295, relator Ministro José Delgado; SEC 841, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; e SEC 861, relator Ministro Ari Pargendler). Assim, a circunstância de a sentença dar notícia de .que a requerida "tendo falhado em comparecer, foram inadimplidos, e o Autor foi plenamente ouvido" (fl. 43), ou "não compareceram, foram inadimplentes e a Autora foi ouvida" (fl. 65), ou "não tendo comparecido, foram julgadas à revelia, e a Autora foi plenamente ouvida" (fl. 292) não demonstra, de modo necessário e manifesto, sua regular citação.'O fato de ter tramitado à revelia não induz a crer, como pretende a requerente (item 8, fls. 224 e 309), que a requerida foi regularmente citada. Sobre isso, não estimamos correto mero exercício de retórica ["... logrou a REQUERENTE fazer chegar a respectiva intimação às mãos da sócia da REQUERIDA, Sra. Alice Navarro Santos." (fl. 185) ou, ainda, "Resta comprovado, portanto, que a REQUERIDA, na pessoa de sua representante, ficou ciente do pedido de confirmação da sentença arbitral perante a Corte Americana..." (fl. 185)]. Era imperioso demonstrar que a citação para o processo judicial estadunidense se fez no Brasil mediante carta rogatória. Isso não ocorreu. Desse modo, a sentença proferida em novembro de 1997 pelo Foro Distrital dos Estados Unidos da América do Distrito de Connecticut (fls. 68/72; tradução, fls. 65/67) não deve ser homologada." 2. Destarte, a confirmação da eminente Relatora quanto à não-comunicação é inconteste, posto ter afirmado que: "A sentença arbitral de 28 de fevereiro de 1998 foi confirmada em 17 de novembro do mesmo ano pelo Tribunal Distrital dos Estados Unidos da América, Distrito de Connecticut, cumprindo-se assim uma exigência anterior à Lei de Arbitragem, não mais necessária, embora não prejudique o teor da providência a chancela de legalidade outorgada pela Justiça americana, com o chamamento da parte ré, ora requerida, que não respondeu ao chamado, como registra a sentença judicial. Conseqüentemente, não há como se imputar ao processo vício de nulidade por falta de citação, porque não foi possível localizar os sócios da empresa, senão um deles, por ocasião da homologação judicial." 3. É cediço que o trânsito em julgado da sentença alienígena não pode, no Brasil, ter maior força que a sentença nacional trânsita, sendo certo que no nosso ordenamento, a ausência de citação contamina todo o processo de cognição, ainda que vício aferível, apenas, quando da execução (art. 741 do CPC). 4. Deveras, no que pertine à sentença arbitral em si, objeto da homologação, em sendo o texto apresentado à chancela homologatória apócrifo (fls. 5/8), sobressai impossível a identificação de quem concordou, em nome da requerida, com os termos de conciliação (fls. 7/8; tradução fls. 11/12) da "sentença de consentimento" dos árbitros (fls. 5/6; tradução fls. 9/11) 5. Outrossim, não é por outra razão que os artigos 5º, 21, 37, II, 39, § único e 40 da Lei 9.307/96 dispõem: Art. 5° - Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. ------------------------------------------------------- Art. 21 - A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1° - Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2° - Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3° - As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4° - Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei. ------------------------------------------------------- Art. 37 - A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: (...) II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial; ------------------------------------------------------- Art. 39 - Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constar que: (...) Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. 6. É cediço na jurisprudência do Eg. STJ que a homologação de sentença estrangeira reclama prova de citação válida da parte requerida, seja no território prolator da decisão homologanda, seja no Brasil, mediante carta rogatória, consoante a ratio essendi do art. 217, II, do RISTJ. 7. Deveras, é assente na Suprema Corte que:"A citação de pessoa domiciliada no Brasil há de fazer-se mediante carta rogatória, não prevalecendo, ante o princípio direcionado ao real conhecimento da ação proposta, intimação realizada no estrangeiro. Inexistente a citação, descabe homologar a sentença.(...)" (SEC 7696/HL, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 12.11.2004) 8. Precedentes jurisprudenciais do STF: SEC 6684/EU, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19.08.2004; SEC 7570/EU, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 30.04.2004 e SEC 7459/PT, Relator Ministro Nelson Jobim, DJ de 30.04.2004. 9. Outrossim, quanto ao thema iudicandum o Eg. STF decidiu: "EMENTA: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O requerimento de homologação de sentença arbitral estrangeira deve ser instruído com a convenção de arbitragem, sem a qual não se pode aferir a competência do juízo prolator da decisão (Lei 9.307, artigos 37, II, e 39, II; RISTF, artigo 217, I). 2. Contrato de compra e venda não assinado pela parte compradora e cujos termos não induzem a conclusão de que houve pactuação de cláusula compromissória, ausentes, ainda, quaisquer outros documentos escritos nesse sentido. Falta de prova quanto à manifesta declaração autônoma de vontade da requerida de renunciar à jurisdição estatal em favor da particular. 3. Não demonstrada a competência do juízo que proferiu a sentença estrangeira, resta inviabilizada sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal. Pedido indeferido." (SEC 6.753/UK - Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 04.10.2002) 10. Por fim, reportando-se às partes, às regras da A.A.A. (Associação de Arbitragem Americana) impunha-se anexá-las como método integrativo dos parâmetros da arbitragem, o que não restou efetivado, conspirando contra a homologação. 11. Voto pelo indeferimento da Homologação (art. 217, I e II e 216, RISTF c/c 17 da LICC), divergindo da E. Relatora. 
Tribunal: STJ 
Data da Publicação/Fonte: 30/10/2006 
Processo: SEC 833 / EX ; SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2005/0032212-5 
Relator: Ministra ELIANA CALMON (1114) 
Ó rgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL 
Acórdão: 
Ministro LUIZ FUX (1122) 
Resumo estruturado: 

Inteiro Teor: SEC 833 _ EX ; SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2005_0032212-5.pdf



Ementa: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA NACIONAL. I - O controle judicial da sentença arbitral estrangeira está limitado a aspectos de ordem formal, não podendo ser apreciado o mérito do arbitramento. II - Não há nos autos elementos seguros que comprovem a aceitação de cláusula compromissória por parte da requerida. III - A decisão homologanda ofende a ordem pública nacional, uma vez que o reconhecimento da competência do juízo arbitral depende da existência de convenção de arbitragem (art. 37, II, c/c art. 39, II, da Lei n° 9.307/96). Precedente do c. Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, a requerida apresentou defesa no juízo arbitral alegando, preliminarmente, a incompetência daquela instituição, de modo que não se pode ter como aceita a convenção de arbitragem, ainda que tacitamente. Homologação indeferida. 
Tribunal: STJ 
Data da Publicação/Fonte: 16/10/2006 
Processo: SEC 866 / EX ; SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2005/0034926-5 
Relator: Ministro FELIX FISCHER (1109) 
Ó rgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL 
Acórdão: 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, indeferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Cesar Asfor Rocha e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro . Sustentaram oralmente o Dr. Marcus Vinicius Vita Ferreira, pela requerente, e o Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho, pelo requerido. 
Resumo estruturado: 

Inteiro Teor: SEC 866 _ EX ; SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2005_0034926-5.pdf



Ementa: PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência. 2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste. 4. Recurso especial parcialmente provido. 
Tribunal: STJ 
Data da Publicação/Fonte: 14/9/2006 
Processo: REsp 612439 / RS ; RECURSO ESPECIAL2003/0212460-3 
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) 
Ó rgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA 
Acórdão: 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento ao recurso e julgar extinta a medida cautelar. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. O Dr. Arnoldo Wald sustentou oralmente pela recorrente, AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. 
Resumo estruturado: 

Inteiro Teor: REsp 612439 _ RS ; RECURSO ESPECIAL2003_0212460-3.pdf



Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. PROCEDIMENTO ARBITRAL QUE TEVE CURSO À REVELIA DO REQUERIDO. CONVENÇÃO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA. 1. Para a homologação de sentença de arbitragem estrangeira proferida à revelia do requerido, deve ele, por ser seu o ônus, comprovar, nos termos do inciso III do art. 38 da Lei n. 9.307/96, que não foi devidamente comunicado da instauração do procedimento arbitral. 2. Homologação deferida. 
Tribunal: STJ 
Data da Publicação/Fonte: 3/4/2006 
Processo: SEC 887 / EX ; SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2005/0034903-8 
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) 
Ó rgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL 
Acórdão: 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Eliana Calmon e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Edson Vidigal e Gilson Dipp. Absteve-se de renovar a sustentação oral o Dr. Luiz Norton Nunes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Barros Monteiro. 
Resumo estruturado: 

Inteiro Teor: SEC 887 _ EX ; SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2005_0034903-8.pdf 

Ementa: Processual civil. Recurso especial. Cláusula arbitral. Lei de Arbitragem. Aplicação imediata. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Contrato internacional. Protocolo de Genebra de 1923. - Com a alteração do art. 267, VII, do CPC pela Lei de Arbitragem, a pactuação tanto do compromisso como da cláusula arbitral passou a ser considerada hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. - Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito se, quando invocada a existência de cláusula arbitral, já vigorava a Lei de Arbitragem, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à sua vigência, pois, as normas processuais têm aplicação imediata. - Pelo Protocolo de Genebra de 1923, subscrito pelo Brasil, a eleição de compromisso ou cláusula arbitral imprime às partes contratantes a obrigação de submeter eventuais conflitos à arbitragem, ficando afastada a solução judicial. - Nos contratos internacionais, devem prevalecer os princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica a análise da cláusula arbitral sob a ótica do Protocolo de Genebra de 1923. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. 
Tribunal: STJ 
Data da Publicação/Fonte: 5/9/2005 
Processo: REsp 712566 / RJ ; RECURSO ESPECIAL2004/0180930-0 
Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) 
Ó rgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA 
Acórdão: 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. 
Resumo estruturado: 

Inteiro Teor: REsp 712566 _ RJ ; RECURSO ESPECIAL2004_0180930-0.pdf



Ementa: Sentença arbitral estrangeira. Cláusula compromissória. Contrato não assinado pela requerida. Comprovação do pacto. Ausência de elementos. 1. Tem-se como satisfeito o requisito da aceitação da convenção de arbitragem quando a parte requerida, de acordo com a prova dos autos, manifestou defesa no juízo arbitral, sem impugnar em nenhum momento a existência da cláusula compromissória. 2. Descabe examinar o mérito da sentença estrangeira no presente requerimento, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Homologação deferida. 
Tribunal: STJ 
Data da Publicação/Fonte: 27/6/2005 
Processo: SEC 856 / EX ; SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2005/0031430-2 
Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) 
Ó rgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL 
Acórdão: 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Ari Pargendler e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Edson Vidigal, Nilson Naves e Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto, sendo substituído pelo Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Sustentou oralmente, pelo requerente, a Dra. Lúcia Maria Figueiredo. 
Resumo estruturado: 

Inteiro Teor: SEC 856 _ EX ; SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2005_0031430-2.pdf



Sentença Arbitral condena a RedeTV a indenizar a empresa TopSports

Fonte: www.espacovital.com.br de 05.05.2005

Em decisão final, sem possibilidade de recurso, o Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá considerou a RedeTV culpada e deu prazo de 15 dias para que esta indenize a empresa de marketing Top Sports em cerca de R$ 5 milhões por quebra do contrato de parceria que mantinham para transmissão de eventos esportivos. 

Além das multas, o Tribunal determinou também que a emissora não mais transmita os jogos da Liga dos Campeões da UEFA, o principal evento esportivo objeto do contrato, exigindo que a RedeTV transfira imediatamente os referidos direitos de transmissão à Top Sports. 

O descumprimento de cláusulas contratuais por parte da Rede TV, o principal deles a captação de recursos publicitários da Petrobras não comunicados à TopSports (como determinava o contrato entre RedeTV e Top Sports), obrigou a empresa de marketing a rescindir o contrato de parceria com a emissora e transferir todas as transmissões esportivas para a Rede Bandeirantes, exceção feita aos jogos da Liga dos Campeões da UEFA que continuaram a ser transmitidos pela Rede TV.

A sentença arbitral põe fim à disputa entre Rede TV e Top Sports, que começou no dia 16 de setembro de 2004. A utilização da arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá foi estabelecida de comum acordo entre a Top Sports e a Rede TV como o foro para dirimir qualquer divergência relativa ao referido contrato.

 

Confira Parecer elaborado pelo Dr. Carlos Alberto Carmona, a respeito de consulta sobre a utilização da terminologia "Tribunal Arbitral"
* artigo publicado com autorização expressa do autor

Parecer

Utilização, por órgão arbitral institucional, do vocábulo “tribunal” em sua denominação social – Legalidade – Inexistência de proibição do emprego do vocábulo “tribunal” para designar entidades privadas – Inexistência de impedimento, por conta da denominação social, de aceitar a filiação da instituição ao CONIMA – Abuso na utilização de símbolos nacionais - Recomendação.

I. A Consulta.

1. Consulta-me o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem - CONIMA, por meio de seu presidente, Cássio Telles Ferreira Netto, acerca da possibilidade de filiação à entidade consulente de instituição de arbitragem que utiliza em sua denominação social o substantivo “tribunal”.

2. A preocupação do CONIMA é justificável: conforme prevê seu Estatuto Social, a entidade tem, entre outros objetivos, o de “acompanhar o desempenho das instituições a ele [CONIMA] filiadas, buscando defender um alto padrão de qualidade, indispensável às atividades por elas desenvolvidas, com observância das normas éticas às mesmas inerentes” , bem como o de “promover e coordenar o estudo, a análise e o debate de questões relevantes sobre a mediação e a arbitragem, objetivando auxiliar na implantação de uma ‘cultura de solução extrajudicial de conflitos’ no país” , de tal modo que a entidade preocupa-se em admitir em seus quadros apenas instituições de mediação e de arbitragem que se disponham a cumprir rigorosamente o Estatuto Social, obedecendo aos rígidos padrões de conduta impostos pela entidade.

3. Cumpre, portanto, a presente consulta, dois dos objetivos do CONIMA: de um lado, trata-se de estabelecer se uma determinada instituição de arbitragem, que ostenta em sua denominação o vocábulo “tribunal”, não estaria, por conta da utilização de expressão que pode causar confusão com órgão judicial estatal, afrontando desde logo os parâmetros rigorosos impostos pelo CONIMA para a filiação de novas instituições arbitrais; de outro lado, procura-se dimensionar corretamente o tema da utilização de terminologia que muitos pretendem exclusiva de órgãos estatais, de forma que a discussão do tema estimule o debate e o engrandecimento da cultura arbitral no Brasil.

4. O problema de fundo da presente consulta, portanto, está localizado em questão que há muito vem sendo discutida pelos arbitralistas em geral – e por todos aqueles que estão ligados direta ou indiretamente às instituições arbitrais em especial – acerca da possibilidade e conveniência de as entidades arbitrais empregarem, em suas denominações sociais, razões sociais ou nomes de fantasia sob os quais se apresentam ao público em geral, o vocábulo “tribunal”.

5. Atualmente, é grande o número de entidades privadas de administração de procedimentos arbitrais que utilizam em sua denominação a expressão “tribunal” ou o vocábulo similar “corte”. Tal prática provoca, como já foi notado ao longo destes dez anos de vigência da Lei de Arbitragem, o risco de mimetizarem-se órgãos privados que se dedicam à administração de arbitragens e órgãos públicos que integram a administração da justiça estatal. Assim, denominações como “Tribunal de Justiça Arbitral”, “Superior Tribunal de Justiça Arbitral”, “Corte Federal de Justiça Arbitral”, “Tribunal de Alçada Arbitral” tendem a causar alguma confusão em quem não compreende bem (ou não está afeito) à organização judiciária dos Estados ou da União. Pior: se tais denominações vêm acompanhadas de timbres e brasões, a névoa e a nebulosidade tornam-se muito densas, e tudo isto tende a provocar equívocos graves, a ponto de o leigo poder acreditar que está se reportando a um órgão da justiça local quando, em verdade, está se submetendo a uma arbitragem.

6. O risco de confusão é considerável: imagine-se uma agência bancária que receba a visita de um funcionário de uma entidade arbitral (um “Tribunal Arbitral”), com um “mandado de citação arbitral” (convite para participar de uma arbitragem); o gerente ou um funcionário graduado da agência recebe o “papel” e apõe o seu “recebido e de acordo” (com o carimbo do Banco), sem perceber que está concordando com a instituição de uma arbitragem; encaminhado o “papel”, burocraticamente, dentro da instituição financeira, o advogado responsável que recebe o expediente comparece a uma “audiência arbitral” que tem todos os requintes, pompas e circunstâncias de uma audiência judicial, audiência essa que se realiza em prédio que ostenta, em sua entrada, o Pavilhão Nacional, a bandeira do Estado e, por luxo, a bandeira do Município, tudo isso acompanhado do Brasão da República. Proferida a sentença arbitral, o advogado, tendo em vista a derrota da instituição financeira que representa, remete o dossier a consultores da instituição para estudo de recurso (apelação). Só então percebe o Banco que participou, de forma inusitada, de uma arbitragem!

7. De fato, completada quase uma década de promulgação da Lei de Arbitragem, pode-se dizer que o mercado está definitivamente aberto para as instituições arbitrais. Se antes o cenário era o de poucas instituições, hoje anotam-se muitos nomes. Ressalto que grande parte das instituições que se desenvolveram após a promulgação da Lei 9.307/96 trabalha de forma justa, correta, idônea. A despeito disso, infelizmente, sempre há uma ou outra entidade que pratica desvios (mais ou menos graves) e pretende aproveitar-se do instituto da arbitragem para alguma mazela, com o claro intuito de enganar os mais desprevenidos. Aqui e acolá aparecem também entidades que, por pura ignorância, causam dano ao incauto e arranham o instituto da arbitragem. De um lado e de outro, aparecem automóveis que estampam símbolos típicos das autoridades judiciárias; há entidades que expedem as inacreditáveis “carteiras de árbitros” (emitidas sabe-se lá para que fim!); alguns inventaram os “mandados de citação arbitral”; outros fazem constar em seus cartões de visita (ornados com o Brasão da República) que são “juízes arbitrais” (sic), enfim, a imaginação não tem limites para engendrar algumas práticas surpreendentes, originadas, repito, de má-fé desenfreada ou de ignorância desassombrada. Em outros termos, com a superação dos obstáculos, que a antiga disciplina (Código Civil de 1916, Código de Processo Civil de 1973) impunha à matéria, com a Lei 9.307/96 abriu-se ampla possibilidade de proliferação de instituições de arbitragem, nem todas aptas ao desempenho apropriado da atividade típica de administrar procedimentos arbitrais com competência e diligência; ao lado de tal deficiência, nota-se também que nem todas estas instituições que proliferaram depois da edição da nova Lei conseguiram cercar-se de pessoas de boa-fé ou de adequado preparo jurídico e ético para o desempenho da atividade de árbitro.

8. Não são poucos os casos noticiados de fraudes envolvendo instituições que se pretendem prestadoras de serviços de administração e procedimentos arbitrais; alguns desses órgãos, como dá conta o noticiário menos nobre da imprensa especializada, utilizam-se indevidamente de símbolos, designações e outros expedientes abusivos para uma aproximação indevida aos órgãos do Poder Judiciário.

9. Pode causar algum desconforto, admito, a utilização por órgãos arbitrais do substantivo “Tribunal” em suas respectivas denominações sociais; o desconforto aumenta se o substantivo “Tribunal” vier combinado de adjetivos como “Nacional”, “Regional” e “Superior” Cumpre examinar, porém, de modo técnico e isento de preconceitos ou impressões, se haveria alguma ilegalidade nesta conduta.

II. Críticas ao Uso da Terminologia por Instituições Privadas.

10. A doutrina indica como fonte do uso dessa nomenclatura (“Tribunal”) a própria Lei de Arbitragem. Na verdade, o texto legal utiliza a expressão “tribunal arbitral”, em diversos de seus dispositivos: artigo 12, III; artigo 13, parágrafos 4º, 5º e 7º; artigo 19, parágrafo único; artigo 20, parágrafos 1º e 4º;

artigo 22º caput e parágrafo 2º; artigo 24, parágrafo 1º; artigo 25; artigo 26, parágrafo único; artigo 28; artigo 30, caput e artigo 33, parágrafo 2º, inciso II.

11. Dessa forma, é possível que a própria Lei 9.307/96 seja a origem e a fonte da discórdia. É fato não se encontrar nessa Lei qualquer vedação do uso do termo “tribunal” para designação de órgão arbitral institucional. Não há também em qualquer outra lei proibição para a utilização da terminologia sob foco.

12. Parece relevante observar o problema sob três ângulos distintos. Para tanto, formulei, retoricamente, três questões: (i) o vocábulo “tribunal” seria de uso próprio e exclusivo do Poder Judiciário? (ii) A apropriação do termo poderia induzir artifício, ardil ou fraude? (iii) Qual o contexto em que o Legislador empregou o termo quando editou a Lei de Arbitragem?

13. No que tange ao primeiro problema apontado – exclusividade de nomenclatura – insurgem-se certos operadores contra o emprego do termo “tribunal” pelas instituições arbitrais (entidades privadas, portanto). Dessa maneira, apesar de a Lei de Arbitragem não conter qualquer proibição expressa ou norma implícita, o uso seria inapropriado, devido à nossa tradição de aplicá-lo para designar cortes judiciais ou corpo de julgadores estatais. Tradições, não custa lembrar, não podem entravar o progresso e o dinamismo das instituições. Quando estava em tramitação o projeto que veio a converter-se na Lei 9.307/96, alguém se insurgiu contra a utilização da expressão “sentença arbitral”, sob a afirmação de que o vocábulo “sentença” designa ato do Poder Judiciário (o tema foi, inclusive, objeto de emenda – rejeitada – no plenário da Câmara dos Deputados ).

14. Não vislumbro, francamente, problema algum na utilização técnica de termos que designam fenômenos semelhantes. A Lei de Arbitragem queria que a sentença estatal e a sentença arbitral tivessem o mesmo efeito (como de fato têm); não havia, pois, inconveniente científico no emprego da expressão “sentença arbitral”, que facilmente poderia ser distinguida da “sentença judicial”. Digo o mesmo sobre o emprego da expressão “tribunal arbitral”: a Lei 9.307/96 queria jurisdicionalizar a arbitragem (exercício da jurisdição por órgão não pertencente ao Poder Judiciário), de modo que é tecnicamente adequado denominar um órgão arbitral, em cujo seio deverá ser proferida sentença (arbitral), como um tribunal (um “tribunal arbitral”, portanto). E vou além: da mesma forma que um tribunal judicial não julga ordinariamente causa alguma, os “tribunais arbitrais”, como órgãos institucionais, também não proferem julgamentos: os julgamentos no âmbito dos tribunais judiciais são ordinariamente proferidos pelos seus juízes, que integram órgãos fracionários (ou seja, turmas, câmaras, seções) enquanto os julgamentos dos “tribunais arbitrais” são realizados pelos árbitros, não propriamente pela instituição a que estiverem ligados tais julgadores. Como se vê, a analogia funcional e operacional permite o emprego da terminologia, sem que a boa técnica (e o vocabulário jurídico apropriado) seja arranhada.

15. A segunda questão que formulei traz à baila problemas mais graves, pois a utilização de termos típicos do Poder Judiciário por certas entidades arbitrais, pode revelar a intenção de confundir o cidadão, induzindo-o a acreditar que está diante de um organismo estatal. As entidades arbitrais que assim agem, com efeito, podem (note-se: mera possibilidade!) estar tentando valer-se do prestígio estatal para angariar “clientela”. Se a denominação dúbia for somada a outros expedientes, como o uso do Brasão da República, outros símbolos estatais, adjetivação própria de órgãos do Poder Judiciário ou papéis
timbrados, revela-se o escopo puramente mercantil de atração popular, sem respeito a qualquer ditame ético, moral ou cívico. O procedimento, neste caso, é condenável, e é possível que as autoridades policiais tenham que ser acionadas para apuração de eventual estelionato.

16. Nos congressos e colóquios sobre arbitragem tenho ouvido com muita freqüência a recomendação no sentido de que sejam mantidas a distância instituições que empregam os mencionados artifícios (mimetização com órgãos judiciais estatais). Quer-me parecer, porém, que a precaução é recomendada não porque o órgão arbitral tenha em sua denominação o termo “tribunal”, mas sim porque, ao lado de tal terminologia, sejam detectados expedientes que revelam a intenção de homocromia com órgãos do Poder Judiciário. Dito de outro modo: o emprego do termo “tribunal” só parece condenável quando tal denominação somar-se a outros meios usados pela entidade arbitral para confundir incautos e atrair clientes com os chamativos típicos dos órgãos estatais.

17. Resta consignar – respondendo minha última e retórica indagação – o sentido mirado pelo legislador (Lei 9.307/96) ao utilizar o vocábulo “tribunal”, pois é exatamente para esse ponto que convergem os argumentos daqueles que, de modo absoluto, não aceitam ver espalhar-se o emprego do termo, já que a Lei de Arbitragem, quando se refere a “tribunal arbitral”, está em verdade tratando dos árbitros, não da entidade que administra o procedimento arbitral.

18. Não vejo, porém, como prosperar a queixa: o fato de a legislação específica empregar o termo para reportar-se aos julgadores não serve para, a contrario sensu, autorizar a dedução de que somente para eles, árbitros (em conjunto), é que seria autorizado o emprego da locução. A Lei fez uma opção técnica (correta e adequada, no meu entendimento) no sentido de referir-se, no artigo 5º., a “órgão arbitral institucional” e a “entidade especializada”, reservando a expressão “tribunal arbitral” para os árbitros. Trata-se de escolha legislativa ou, mais que isso, de técnica legislativa. Mas é só isso: apesar de a Lei de Arbitragem utilizar o indigitado termo para reportar-se aos árbitros em conjunto, no exercício da jurisdição, não existe na mesma Lei vedação alguma para o emprego da expressão para denominar um órgão arbitral institucional. A Lei de Arbitragem, em verdade, não se preocupou com este tema. Não proibiu nem permitiu. Se não há proibição, concluo ser lícito à entidade interessada, empregar o vocábulo “tribunal” em sua denominação social.

III – Desfazendo confusões.

19. O vocábulo “Tribunal” (do latim, tribunal, tribunalis, tribunal, assento dos juízes), de maneira geral, indica entre nós – no campo jurídico – um local destinado ao julgamento e outras tarefas próximas, bem como o conjunto de magistrados ou pessoas encarregadas da administração da Justiça. Em sentido mais amplo, o termo indicaria a própria jurisdição dos magistrados. Os dicionaristas tomaram, contudo, o cuidado – que não é de hoje – de reportar a utilização do termo também para órgãos que não integram o Poder Judiciário. Assim, enquanto alguns dos cultores de nossa língua lembram expressões como “tribunal da consciência”, “tribunal da imprensa”, “tribunal da opinião pública” (para expressar a idéia de juízo sobre questões morais) , outros recordam que haveria tribunais não judiciais, como o Tribunal de Contas, órgão responsável pela coordenação e fiscalização dos negócios públicos da Fazenda . Nos vocabulários jurídicos, por outro lado, reconheciam alguns autores que a expressão “tribunal arbitral” tinha utilização adequada no jargão forense, designando órgão com funções judicantes (ainda que totalmente desligado do Poder Judiciário).

20. Parece razoável, assim, no início do terceiro milênio de nossa era, constatar que o vocábulo “tribunal” acabou aproximando-se do sentido de jurisdição, não apenas da jurisdição estatal, mas sim do poder de dizer autoritativamente o Direito . Em conseqüência, para além da idéia de “órgão do Poder Judiciário” ou “local onde tem sede um órgão integrante do Poder Judiciário” diversos órgãos não-judiciais, vale dizer, não p ertencentes ao Poder Judiciário, passaram a utilizar a designação “tribunal”, como ocorre com o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, com o Tribunal de Impostos e Taxas, com os Tribunais de Contas (da União, dos Estados, dos Municípios), com os Tribunais de Justiça Desportiva. Não ocorreu a ninguém afirmar que a denominação destes órgãos poderia confundir os cidadãos, mimetizando-os com órgãos da Justiça Estatal.

21. Seja judicial, seja extrajudicial, “tribunal”, grosso modo, indica um colegiado, e nesse contexto não há como negar que uma entidade que administra arbitragens pode empregar – sem enganar ninguém – a terminologia em questão. E como visto acima, tanto o Legislador Constitucional, quanto o ordinário, usou o termo para nomear órgão não judicial.

22. Lançando o olhar sobre as diversas leis que disciplinam a arbitragem em países estrangeiros, é possível observar que há textos legais semelhantes ao brasileiro, em que o vocábulo “tribunal” indica os árbitros nomeados pelas partes, e textos em que o mesmo termo indica apenas um organismo judicial. Assim, na legislação do Uruguai , do Paraguai , da Argentina e da Alemanha , por exemplo, “tribunal arbitral” é termo que se reporta aos árbitros, enquanto na Espanha (tanto na legislação antiga quanto na nova) optou-se por usar o termo colegio arbitral para indicar os árbitros, reservando-se o termo “tribunal” para indicar órgão da jurisdição estatal. O primeiro grupo de países, por certo, harmonizou sua legislação em torno da terminologia da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Uncitral, que define em seu artigo 2º, alínea “b” a expressão “tribunal arbitral” como árbitro ou grupo de árbitros.

Note-se que o mesmo documento das Nações Unidas, na alínea subseqüente, define o vocábulo “tribunal” (não adjetivado) como órgão do sistema judicial de um país.

23. Da mesma maneira que “Tribunal” não é nomenclatura exclusiva do Poder Judiciário, corrobora meu entendimento o fato de que o uso do adjetivo “arbitral” torna inequívoca a espécie de entidade tratada. Repiso que justas são as críticas aos órgãos que por meio dos mais variados artifícios buscam um paralelo (rectius, uma mimetização condenável) com o Poder Judiciário, no clássico exemplo de propaganda enganosa. Tais entidades devem ser punidas com rigor, que ninguém duvide disso. Todavia o simples uso da designação “tribunal” não caracteriza má-fé nem demonstra intenção de enganar: o uso do adjetivo diferenciador (“arbitral”) e a inexistência de exclusividade (para os órgãos do Estado) no que diz respeito ao emprego do termo faz cair por terra qualquer presunção de inidoneidade prima facie.

24. Ademais, são outros os expedientes que, se somados, caracterizam o logro e o engano, tudo a gerar prática desonesta, condenável, ilegal e lamentável. E já estão sendo tomadas as medidas necessárias para coibir abusos, como se depreende de recente decisão do Conselho Nacional de Justiça que deixa claro (como se dúvida houvesse!) que as entidades arbitrais não estão autorizadas a utilizar as armas e demais símbolos da República Federativa do Brasil . Aliás, o uso indevido dos símbolos nacionais está tipificado do art. 191 da Lei da Propriedade Industrial, que submete a pena de detenção (de um a três meses) ou multa aquele que “reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos”. Em suma, um órgão arbitral que utilize em seus impressos (ou mesmo ostente na fachada do prédio em que se localize sua sede ou seus escritórios) algum símbolo nacional certamente estará procurando aparentar oficialidade, ou seja, fazer-se passar por órgão que, de algum modo, integre-se à estrutura do Estado, buscando com isso transmitir alguma segurança (falsa!) àqueles que venham contratar seus serviços. A lesão à comunidade é obvia, já que os símbolos da República servem exatamente para identificar quem está agindo em nome ou por conta do Estado, de modo que a utilização não autorizada dos emblemas quebra a boa-fé e beira a fraude. Daí a reserva estabelecida pela Lei quanto à utilização das Armas e do Brasão da República, bem como de outros distintivos oficiais nacionais.

25. O Ministério Público, de seu lado, também vem tomando as medidas necessárias para reprimir indesejável mimetização dos órgãos arbitrais: recentemente o próprio CONIMA veiculou notícia (publicada em sítio do Ministério Público do Distrito Federal) no sentido que foi firmado termo de ajustamento de conduta com órgão arbitral, segundo o qual a entidade - que incorpora o termo “tribunal” em sua denominação social –comprometeu-se a não utilizar símbolos nacionais bem como expressões como “juiz”, “juiz arbitral”, “processo”, “intimação” e “citação” em seus documentos. O termo de ajuste não estipula, porém, a obrigação de a entidade arbitral modificar sua denominação social.

26. Os doutrinadores podem dar prudentes conselhos, mas não passam de meras recomendações, conscientes e adequadas, que devem ser compreendidas e aplicadas com moderação e bom-senso. O conselho que poderia dar, depois de tudo o que expus acima, é no sentido de que os órgãos arbitrais evitem utilizar em sua denominação social o termo “tribunal”: há muitos outros vocábulos que podem transmitir com maior ênfase a função e o serviço oferecido à população (corte, câmara, centro, para citar apenas alguns). Entretanto, aquelas entidades que incorporarem o vocábulo não se tornam, só por isso, párias ou réprobas, muito menos cometem algum ilícito.

III. Resposta ao quesito formulado.

27. Postas as premissas, e, reportando-me a tudo quanto disse, passo a responder a consulta formulada: quer saber o CONIMA se, não existindo vedação legal ou estatutária à designação “tribunal”, existiria impedimento de filiar instituição com a referida designação. Minha resposta a tal indagação é negativa.

28. Pelo simples cotejo das acepções do termo “tribunal”, noto significações que não são exclusivas do Poder Judiciário; a própria Constituição Federal (arts. 71 e 75) assim se refere a órgão que não integra o Poder Judiciário. Do mesmo modo, a lei ordinária preconiza a existência de diversos órgãos não judiciais, com igual terminologia. Para os amantes do futebol, lembrei até mesmo a existência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e dos Tribunais de Justiça Desportiva, órgãos deliberativos de caráter não judiciário. Definitivamente, é possível denominar um órgão que não integre o Poder Judiciário de “tribunal”. Não há vedação de ordem legislativa, devendo, pois, prevalecer o princípio da legalidade.

29. Isso tudo não obstante, recomendo – e note-se o verbo cuidadosamente empregado! – que os órgãos arbitrais institucionais evitem empregar o vocábulo “tribunal” em suas denominações, de modo a preservarem-se de qualquer confusão com a organização judiciária estatal. Num momento em que a arbitragem começa a fincar âncoras no Brasil, todo cuidado é pouco para que o instituto seja protegido, poupando-o das manchetes policialescas e do noticiário criminal.

30. Alerto, em conclusão, para o fato de que a utilização da denominação “tribunal”, aliada a algum símbolo da República, dos Estados ou dos Municípios, bem como a instalação de órgão arbitral em prédio que tenha aparência similar às construções onde estão instalados os órgãos judiciários (lembre-se que muitos Estados usam projetos construtivos semelhantes para a instalação dos fóruns do interior) constitui clara tentativa de mimetização com os órgãos do Poder Judiciário: tal prática ofende a fé pública, é condenável e não pode ser tolerada.

É o que me parece, s.m.j.

São Paulo, 4 de outubro de 2006

Carlos Alberto Carmona
Professor Doutor do Departamento de Direito Processual da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Advogado em São Paulo
OAB/SP 63.904

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