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A convenção de arbitragem trabalhista

José Celso Martins*

Artigo publicado na Revista Conceito Jurídico - trabalhista, sindical e previdenciário, v.35, p.6 - 15, 2019.

A convenção de arbitragem é a denominação adotada para a contratação do sistema arbitral. A Lei 13.467/17, em seu Artigo 507-A, adotou expressamente a cláusula compromissória como via de contratação. Esta possibilidade não afastou a outra forma de adesão à arbitragem - o termo de compromisso arbitral - apenas admitiu expressamente uma forma de contratação. 
A natureza jurídica da arbitragem é contratual e a convenção de arbitragem admite duas formas de realização do contrato de arbitragem: a Cláusula compromissória e o Termo de compromisso arbitral. O presente artigo tem por objetivo estudar e refletir sobre estas possibilidades de contratação, dentro dos princípios que regem as relações de trabalho. 
Nos termos admitidos pela nova norma, a arbitragem, enquanto contrato, pode ser pactuada entre empregado e empregador dentro de um contrato de trabalho pela cláusula compromissória, desde que respeitados os limites da remuneração do empregado. A CLT, com a Lei 13.467/17, admitiu expressamente a contratação da arbitragem na forma da cláusula compromissória e estabeleceu limites e condições para a utilização do sistema arbitral nesta forma de contração.  
Presentes as condições de disponibilidade dos direitos e de capacidade dos envolvidos, a utilização do sistema é voluntária e depende exclusivamente da vontade das partes em assumir as responsabilidades legais decorrentes da legislação específica. 
Portanto, resta interpretar corretamente a lei para se admitir ou não a utilização da arbitragem nas questões trabalhistas, especialmente se esta for a vontade livremente manifestada pelas partes e assim se admitir o respeito ao princípio pacta sunt servanda.

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