"Arbitragem, Mediação e Conflitos Coletivos do Trabalho"
Autor: José Celso Martins
Presidente do TASP

 

Perguntas mais frequentes

Colocamos aqui as respostas para as perguntas mais frequentes sobre a utilização da Arbitragem. São os conceitos básicos para o perfeito entendimento. No entanto, se você tiver outras dúvidas, entre em contato conosco e responderemos prontamente.

1) O que são Conciliação, Mediação e Arbitragem?

2) Quando posso recorrer à arbitragem?

3) Como funciona o TASP - Tribunal Arbitral de São Paulo?

4) Quais as vantagens da utilização da arbitragem?

5) Qual o tempo médio e custo da arbitragem?

6) Perguntas de internautas recebidas pelo TASP

Tenho outra pergunta

1ª ) O que são: Conciliação, Mediação e Arbitragem?

R.: A Conciliação, a Mediação e a Arbitragem são meios alternativos de resolução de litígios. Veremos cada um deles:

A conciliação ocorre quando um terceiro ou terceiros (conciliadores) desenvolvem esforços e se empenham, com sugestões e propostas, para o consenso dos interessados diretos em resolver os conflitos.

A mediação é um diálogo entre duas ou mais partes em conflito, assistidas por um mediador, para que possam chegar a um acordo satisfatório para ambas as partes. Na mediação prevalece sempre a vontade das partes. O mediador não impõe soluções, apenas aproxima as partes para que negociem diretamente e reconheçam o conflito para buscar algum tipo de solução que contemple e satisfaça razoavelmente os interesses de todas elas.

Na arbitragem o(s) árbitro(s), substituindo a vontade das partes em divergência, decide(m) a pendência pela confiança que foi nele(s) depositada pela eleição prévia em cláusula compromissória.

No Brasil, a Lei 9.307 de setembro de 1996 autorizou a utilização da arbitragem para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar - contratos em geral (civis ou comerciais). As sentenças proferidas pelos tribunais arbitrais têm a mesma eficácia da sentença judicial. A principal diferença é o prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos.

O Projeto brasileiro do BID/CACB apóia o modelo institucional no qual um "Centro de Arbitragem e Mediação pode ser definido como uma iniciativa com suporte institucional, que tem como objeto fundamental a prestação remunerada dos serviços de Mediação e Arbitragem,orientados para diferentes setores especializados (dentre os quais figura o setor empresarial), oferecendo a seus usuários segurança jurídica, solidez ética, atualização profissional constante e geração de jurisprudência sustentada na memória e na aprendizagem organizacional "*.
* Projeto BID/CACB : Fortalecimento de Métodos Alternativos para Solução de Conflitos Comerciais

2º ) Quando posso recorrer à arbitragem?

R.: Pode ser submetida aos tribunais arbitrais qualquer controvérsia de origem civil ou comercial que envolva bens patrimoniais disponíveis, havida entre pessoas jurídicas ou físicas capazes de contratar.

Toda vez que houver um conflito em um contrato que contenha a Cláusula Compromissória elegendo-o, o TASP - Tribunal Arbitral de São Paulo será chamado a atuar.

Quando o litígio versar sobre direito disponível, mesmo que não haja a cláusula compromissória, os tribunais arbitrais poderão atuar se todas as partes envolvidas elegerem a arbitragem como meio de solução assinando o Termo de Compromisso Arbitral.

3º ) Como funciona o TASP?

R. : O TASP é uma instituição privada cujo objetivo é resolver litígios por meio das técnicas de mediação, conciliação e, se for necessário, pela arbitragem.

O primeiro passo para poder utilizar a mediação e a arbitragem no TASP - Tribunal Arbitral de São Paulo é inserir uma cláusula nos contratos - sejam eles de locação, venda e compra, prestação de serviços, contrato social, de planos de saúde ou seguro, além de qualquer outro que verse sobre direito civil e comercial - elegendo-o. Essa cláusula, chamada Cláusula Compromissória, deve ser regida assim: "Fica eleito o TASP - Tribunal Arbitral de São Paulo, localizado na Av. Paes de Barros, 399 - Mooca - São Paulo/SP, para a resolução de quaisquer dúvidas advindas do presente contrato".

A Cláusula Compromissória pode ser colocada em dois momentos:

- na elaboração do contrato;

- nos contratos em vigência, por meio de aditamento.

Nos casos em que o litígio já esteja instalado e não exista Cláusula Compromissória, o TASP poderá atuar com a concordância das partes que deverão firmar o Termo de Compromisso Arbitral.

Existem outros modelos de cláusula compromissória, de acordo com a natureza do contrato. Confira clicando aqui.

Entre em contato conosco para saber qual Cláusula Compromissória é mais adequada para seus contratos.

O Procedimento arbitral

Instalado o conflito, o primeiro passo do TASP é tentar um acordo amigável entre as partes por meio da utilização de técnicas de mediação e de conciliação. Se não ocorrer o acordo, será instalada a arbitragem, onde a sentença será proferida pelos árbitros.

Os árbitros (pertencentes ao corpo de árbitros do Tribunal), são sempre em número ímpar e são escolhidos pelas partes. Estes árbitros proferirão então a sentença arbitral, promovendo a solução definitiva para o litígio.

) Quais as vantagens da utilização do tribunal arbitral?

As vantagens da Arbitragem, aplicada em um Tribunal Arbitral, são numerosas:

. Eficácia (mesmo valor da sentença estatal);

. Agilidade (prazo máximo de seis meses);

. Especialização (conferida pela presença de árbitros-peritos);

. Sigilo (garantido pela Lei 9.307/96);

. Prevalência da autonomia das partes (elas que escolhem os árbitros);

. Menor custo (2 a 6% do valor da causa, conforme o Regulamento Interno do TASP).

Além disso, o menor tempo gasto viabiliza economicamente a utilização da arbitragem.

E MAIS:

- O clima em que é desenvolvida a arbitragem é menos formal e mais flexível do que a justiça comum;

- Não há o trauma jurídico e o rigor processual presentes na justiça comum. Normalmente as partes voltam a realizar outras negociações.

- A Arbitragem permite o desafogamento do judiciário. Consequentemente, proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios que envolvam interesse público ou direitos indisponíveis.

5o) Qual o tempo médio e custo da arbitragem?

R.: No TASP, o tempo médio para resolução de um conflito é de 28 dias, contados a partir da entrada do processo.

Os custos são estipulados em 2 a 6% do valor da causa ou o mínimo de dois salários.

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6o.) Perguntas de internautas recebidas pelo TASP:

INTERNAUTA: Quais os tipos de conflitos que posso resolver pela arbitragem?

TASP: Todos os conflitos decorrentes de contratos (locação, venda e compra, prestação de serviços, seguros, etc.), desde que não estejam envolvidos interesses de menores ou incapazes poderão ser resolvidos por meio da mediação e da arbitragem. Portanto, questões de qualquer natureza civil (ações indenizatórias, condomínios, etc) ou comercial (ações de cobrança, p. ex.) poderão ter solução pela via arbitral.

INTERNAUTA: Se eu fizer o curso básico do TASP, terei os mesmo direitos e deveres de um árbitro em São Paulo ? Ou seja, eu gostaria de fazer este curso e me formar para atuar no Paraná na Cidade de Foz do Iguaçu. Vou ter algum certificado ou indentificação comprovando que sou árbitro ou mediador após a conclusão do Curso? Concluindo este curso, poderei estar atuando como árbitro em uma outra cidade ou Estado, que já tenha uma entidade arbitral em funcionamento?

TASP: Ministramos o "Curso Básico de Mediação e Arbitragem" no TASP há 10(dez) anos e temos preparado mediadores e árbitros para atuarem em todo o Brasil, tendo inclusive formado grupos para formação de entidades arbitrais em diversas cidades. É fornecido certificado de participação no Curso, porém não existe regulamentação para atividade do árbitro que para exercer esta função deverá estar bem preparado e conhecer com profundidade a Lei 9.307/96, o que é exatamente o que nos propomos a fazer. A atuação como árbitro dependerá das condições de cada entidade e de V. Sa., já que a Lei 9.307/96 dispõe apenas: Artigo 13 - "Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes".

INTERNAUTA: Gostaria de montar um tribunal em minha cidade e gostaria de obter informações sobre como fazer, ademais se o curso básico não é ofertado a distância, pois não moro em São Paulo.

TASP: A instalação de uma instituição arbitral envolve muitas questões que precisariam ser amplamente debatidas. Há necessidade de um grupo de pessoas preparadas para o exercício das funções de mediadores ou árbitros, além do apoio institucional de algumas entidades como sindicatos, OAB, associações, grupos empresariais, etc. Parece-nos indispensável a discussão de vários aspectos, especialmente com relação as técnicas de mediação e arbitragem que são ministradas em nosso curso, condição que nos parece indispensável para a propositura de um trabalho técnico como aquele que se realiza em um foro arbitral. É possível que o curso seja ministrado em sua cidade, desde que exista um grupo de pessoas interessadas.

INTERNAUTA: Gostaria de ser árbitro e, se possível, trabalhar no TASP ou em alguma entidade arbitral. Tenho que fazer algum curso? Qual vocês sugerem, o curso básico ou o de especialização? O que preciso fazer para ser aprovado?

TASP: Não há requisitos prévios para se tornar um árbitro ou mediador, uma vez que a Lei 9.307/96 diz apenas: Artigo 13 - Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. No entanto, o TASP acredita que para bem utilizar a arbitragem, o árbitro ou mediador/conciliador deve ter sólidos conhecimentos sobre a Lei 9.307/96 e aspectos práticos de seu emprego, além de possuir recursos para atuar, de acordo com a necessidade do caso em questão. Por ter em vista este objetivo, ministramos o "Curso Básico de Mediação e Arbitragem", onde explicamos claramente todos os aspectos que envolvem os institutos da mediação e da arbitragem. Após fazerem este curso, os alunos que desejam realmente trabalhar com mediação e arbitragem fazem o Curso de Especialização em Mediação (citado no site www.arbitragem.com.br/cursos). Para ser aceito no corpo de árbitros do TASP, após estas etapas, o aluno apresenta uma mini-monografia para provar seu conhecimento sobre o assunto e, após sua aprovação, participa como estagiário de audiências no TASP (20 horas). O conhecimento, portanto, é formado em várias etapas, dando ênfase ao estudo das obras indicadas para a confecção da monografia (que acarreta mais horas de estudo) aliado ao estágio (onde o aluno observa, na prática, a aplicação das técnicas aprendidas).

INTERNAUTA: Gostaria de obter maiores informações sobre o Tribunal de Arbitragem. Sou advogado e tenho interesse em levar o pleito de um cliente para mediação e arbitragem a luz da lei 9.307/96. Tenho algumas dúvidas em relação ao procedimento, por exemplo: 1. Posso levar o pleito à apreciação desse Tribunal, ainda que as partes não tenham previamente pactuado nesse sentido? 2. Caso positivo, como funciona? 3. Qual o custo disso para as partes? 4. Como advogado, posso assistir meu cliente? 5. É possível a produção de provas? No aguardo de uma resposta.

TASP: A ausência da cláusula compromissória implica na necessidade de lavratura de Termo de Compromisso que deverá ser levado a efeito. Para isso, é necessário que as partes aceitem o procedimento arbitral como via de pacificação para o litígio. Para a utilização do procedimento arbitral será necessário que uma das partes ingresse com a ação perante o TASP, informando quais as razões de fato e de direito justificam seu pleito. Após o ingresso da ação, será designada uma audiência para a tentativa de conciliação e lavratura do Termo de Compromisso. Havendo sucesso, poderá ser de imediato resolvido o litígio mediante sentença arbitral homologatória, ou, em caso negativo, será instalado o procedimento arbitral. Se instalado o procedimento, será aberto prazo para o demandado apresentar defesa. A produção de provas deverá ocorrer nos mesmos moldes previstos para os procedimentos adotados na Justiça comum, sempre respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Haverá uma despesa inicial para a distribuição da ação e o custo final a ser arbitrado no valor de 2 a 6% do valor da causa. A assistência e representação do profissional advogado é importantíssima para a eficácia e validade de todos os atos do processo e V. Sa. poderá livremente cumprir com seu mister constitucionalmente reconhecido.

INTERNAUTA: Fui aluno de vcs no Curso Básico. Sou advogado de uma Fundação e estamos avaliando a possibilidade de padronizar a cláusula de arbitragem nos nossos contratos de credenciamento de convênios e seguros médicos. Hoje , já temos cerca de 30 contratos com a cláusula, sem determinar o árbitro.

TASP: O tipo de contrato utilizado por V. Sa. está perfeitamente enquadrado dentro daqueles que justificam a utilização do procedimento arbitral como via mais adequada para a solução dos conflitos dele decorrentes. A solução que será promovida com base na Lei 9.307/96 necessariamente será rápida e, dentro dos padrões do TASP, ocorrerá num prazo máximo de 90 dias. Para a eficácia da cláusula compromissória é importante que seja indicada a instituição que conhecerá do litígio e estará obrigada na sua solução pois a sua ausência implicará na chamada "cláusula compromissória vazia". Esse modelo de cláusula muitas vezes torna-se ineficaz pois as partes podem divergir quanto a instituição que será competente para a solução da demanda, e com isso inviabilizar a utilização do procedimento arbitral. Ficaremos muito honrados se a instituição que V. Sa. representa eleger o TASP como órgão competente para conhecer estas demandas e temos certeza que deveremos promover resultados bastante satisfatórios para aqueles que necessitarem de jurisdição no caso, sendo certo que após alguns casos concretos poderemos estabelecer uma conduta padrão para conhecimento deste tipo de demanda, aumentando ainda mais a eficácia e a agilidade na solução destes conflitos. Estamos enviando abaixo o modelo de cláusula compromissória que atende regiamente os padrões legais para sua validade e eficácia. Colocamo-nos a sua disposição para o mais que se fizer necessário ou para um contato pessoal, se julgar necessário.

"Eventual dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente instrumento será definitivamente dirimida por meio de arbitragem e fica desde já eleito o TASP - Tribunal Arbitral de São Paulo que promoverá a pacificação do litígio em conformidade com a Lei 9.307/96 e as normas de procedimento interno do tribunal arbitral eleito".

INTERNAUTA: Gostaria que me orientasse como proceder: em se tratando de composição de taxas condominiais, a eleição da arbitragem e termo de compromisso, como seria formalizado entre o condomínio e o condômino? Há um tipo de "modelo padrão" para tanto?

TASP: A eleição da arbitragem para a solução de questões condominiais deve ser feita por meio de assembléia geral conforme o estatuto condominial. A cláusula indicada deverá ser a seguinte: "Eventuais dúvidas e controvérsias que venham a ocorrer em razão das relações de convívio e dos direitos e obrigações previstas no presente estatuto serão dirimidas por meio de arbitragem, em conformidade com a Lei 9.307/96. Fica desde já eleito o TASP - Tribunal Arbitral de São Paulo como instituto competente para conhecer de toda e qualquer demanda, conforme prevê o seu Regulamento Interno".

INTERNAUTA: Como escolho o árbitro de minha preferência e qual a remuneração deste conciliador?

TASP: O TASP mantém uma lista de árbitros qualificados nas mais diversas especializações e que poderão ser indicados no trabalho de solução dos conflitos que lhes forem apresentados. A sua remuneração será de acordo com a dificuldade do trabalho a ser executado e com o valor da causa. A Lei 9.307/96 não indica quem poderá ser árbitro, no entanto deverá ser agente capaz e não poderá estar enquadrado nas condições de suspeição e impedimento previstas no Código de Processo Civil para o juiz togado.

INTERNAUTA: Sou acadêmico e gostaria de fazer uma pesquisa de campo com vocês. 1-) Qual sua opinião quanto à constitucionalidade deste dispositivo legal, tendo em vista o art. 5º, XXXV da Carta Política de 1988? 2) A falta de qualificação que permite a Lei de Arbitragem para ser juiz, na sua opinião, não é um fator negativo para resolução dos conflitos com Justiça? 3) A inexistência de 2º grau de jurisdição fere preceito constitucional. Comente, por favor, a respeito dessa questão. 4)Não obstante escolha das partes, você não acha que a LArb afasta da apreciação do Judiciário os conflitos, batendo de frente com a Carta Magna de 1988?

TASP: A arbitragem não traz consigo nada de inconstitucional, mesmo porque, independentemente da Lei 9.307/96, o instituto sempre esteve previsto, o que ocorre em nosso Direito desde a Constituição de 1824. Interessante o ponto de vista de V. Sa. quanto a inconstitucionalidade da Lei, apesar de não conhecer suas razões, pois a arbitragem é praticada em todo o mundo, com excelentes resultados para manter em ordem a sociedade quando trata de conflitos de natureza patrimonial. Estamos realizando o trabalho de pacificação social com a utilização da Lei de Arbitragem desde 1998 com excelente resultado e modesta ajuda ao Estado e à sociedade. Por fim, apenas para fins de reflexão, gostaríamos de anotar que confiamos questões muito mais importantes de nossa vida social e econômica a particulares, sem que isso seja motivo de nenhum espanto. Por exemplo: confiamos nossa saúde a médicos e hospitais particulares, assim como a educação de nossos filhos, mesmo existindo a prestação destes serviços por parte do Estado. As razões por que fazemos isto são muitas porém não muito diferentes daquela que justificaria a utilização de um profissional privado para solucionar alguns conflitos decorrentes do convívio social e não nos parece haver nenhuma aberração ou inconstitucionalidade na utilização destes serviços.

INTERNAUTA: Temos interesse em participar do TASP. Já fizemos curso em outra entidade. Como devemos proceder?

TASP: Para ser incluído no Corpo de árbitros do TASP os interessados devem fazer primeiramente o "Curso Básico de Mediação e Arbitragem" e trazerem um currículo atualizado para análise. O passo seguinte é fazer o Curso de Especialização em Mediação. Em seguida o aluno prepara um trabalho sobre os temas estudados afim de apresentá-los ao corpo docente do TASP (mini-monografia) e participa como estagiário-assistente de audiências realizadas no TASP (mínimo de 20 horas). Após realizadas estas etapas, o nome do aluno será incluído no rol do Corpo de Árbitros do TASP e ele poderá ser chamado para atuar como mediador, conciliador ou árbitro, de acordo com a natureza do processo e a necessidade de cada caso. Outra possibilidade é que o aluno seja aprovado após apresentar uma monografia demonstrando seus sólidos conhecimentos e experiência para que esteja validada a sua habilitação.

INTERNAUTA: Gostaria de informação sobre as datas para o Curso de Mediação e Arbitragem e também se neste curso será fornecido certificado. Existe a possibilidade de filiação?

TASP: O objetivo dos Cursos ministrados no TASP (Curso Básico de Mediação e Arbitragem e Curso de Especialização em Mediação) é apresentar a Lei 9.307/96, ensinando os alunos a utilizar os meios alternativos para a solução de conflitos (Lei 9.307/96 e Lei 9958/00), além de apresentar a real possibilidade, alcance e eficácia do procedimento arbitral nas relações contratuais. Nos dois cursos ministrados pelo TASP são conferidos certificados de participação. Não fornecemos qualquer documento de identidade profissional, pois nosso entendimento é de que ser mediador ou árbitro é uma condição circunstancial e não um estado de direito ou profissão regulamentada. Para ser incluído no Corpo de árbitros do TASP, os interessados têm seu currículo analisado e apresentam trabalhos provando conhecimento sobre o emprego da arbitragem e participam, primeiramente, como estagiário-assistente de audiências realizadas no TASP. Após realizadas estas etapas, se aprovado, o nome do aluno é incluído no rol do Corpo de Árbitros do TASP e ele poderá ser chamado para atuar como mediador, conciliador ou árbitro, de acordo com a natureza do processo e se eleitos pelas partes. Todas as datas também podem ser conferidas na página cursos.

INTERNAUTA: Como posso ter assessoria do TASP para montar uma instituição arbitral em minha cidade?

TASP: Normalmente o "Curso Básico de Mediação e Arbitragem" é o primeiro passo para nos conhecermos e confrontarmos os objetivos em comum. Após esse primeiro contato, estudamos junto com os interessados as condições necessárias para colocar o projeto em ação e orientamos desde o registro até a composição necessária da instituição. Ministramos o "Curso Básico de Mediação e Arbitragem" no TASP há dez anos e temos preparado mediadores e árbitros para atuarem em todo o Brasil. Também temos dado assessoria para a formação de diversas instituições de arbitragem, em todo o país.

INTERNAUTA: A questão que levanto é se a pessoa que firmou a cláusula compromissória e conseqüentemente o compromisso arbitral; sendo assim notificado da data que se realizará a audiência, e a esta não comparece; PERGUNTO: ocorreu a revelia? Pode o árbitro julgar o processo por este instituto neste caso?

TASP: O chamamento ao processo é condição indispensável para sua validade e regular prosseguimento. Portanto, a ausência de citação realizada de forma inequívoca poderá gerar nulidade em todo o processo. De outra sorte, cumpridas todas as formalidades legais para o chamamento do réu ao processo, a revelia não impede a decisão arbitral.

INTERNAUTA: Somos uma empresa que atua no ramo imobiliário e gostaríamos de obter maiores informações sobre a atuação de vocês neste campo. Nossa maior dúvida é quanto a abrangência e capacidade de atuação na área em questão, principalmente no tocante aos contratos de locação, e nos casos específicos de não pagamento dos aluguéis, qual o procedimento adotado? E quando ocorre a necessidade de um despejo coercitivo?

TASP: Em todos os contratos (locação, venda e compra, prestação de serviços, termo de opção) ou toda relação jurídicia que admita a transação pode ser utilizada a arbitragem na solução de eventual conflito decorrente desta relação jurídica. O TASP vem atuando com contratos imobiliários desde 1998 e a partir de julho de 1999 firmou convênio com o CRECI em razão dos benefícios que pode gerar às imobiliárias e aos corretores, de uma maneira geral. Os contratos de locação em especial podem ter qualquer litígio solucionado pela arbitragem, inclusive o descumprimento no pagamento de aluguéis. A melhor forma de utilização da arbitragem é a inclusão da cláusula compromissória nos contratos, pois uma vez contratada a arbitragem as partes se obrigam na solução de eventual conflito pelo procedimento arbitral. Quanto a necessidade de coerção, esta será sempre cumprida pelo Poder Judiciário, sendo que o que a arbitragem faz é rapidamente proferir decisão e fazer coisa julgada do objeto litigioso. Se restarem dúvidas ou para saber os modelos de cláusula compromissória mais adequados a cada caso, entre em contato com o TASP pelos telefones 11 6693-1820 ou 6693-1650 ou ainda pelo e-mail arbitral@uol.com.br.

INTERNAUTA: Somos de uma imobiliária que está querendo começar a prever em nossos contratos a possibilidade de resolução por meio da arbitragem no TASP. Qual a maneira correta de colocar isso nos contratos?

TASP: Em resposta a suas solicitações estou enviando o modelo de Cláusla Compromissória mais adequado para ser colocado nos contratos imobiliários. Enviarei também, via correio, cartilha elaborada pelo CRECI e TASP com explicações bem didáticas que acredito serão úteis.

"Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas do presente instrumento serão dirimidas por meio de arbitragem , ficando desde já eleito o Tribunal Arbitral de São Paulo, localizado na Av. Paes de Barros, 399, Mooca, São Paulo, para a sua solução, declarando as partes terem conhecimento do procedimento arbitral previsto na Lei 9.307/96".

Esta cláusula deverá vir em negrito e ser assinada por ambas as partes.

INTERNAUTA: O que devo fazer para tornar-me um juiz arbitral?

TASP: No TASP não adotamos a expressão juiz arbitral, preferindo apenas árbitro. A condição de juiz existe somente no caso concreto no qual o árbitro está atuando, não sendo verdadeira sua condição de juiz fora do contrato.
Para se tornar um árbitro é necessário conhecimento sobre os métodos de conciliação, mediação e arbitragem e ser eleito pelas partes pela confiança depositada por elas. Algumas faculdades de direito já estão instituindo cadeiras específicas sobre os métodos alternativos. Algumas instituições (como o TASP) elaboraram cursos sobre o assunto, dando o conhecimento básico necessário para a atuação como mediador, conciliador ou árbitro. Aproveito para sugerir que venha fazer o "Curso Básico de Mediação e Arbitragem" que já é ministrado no TASP há dez anos. Neste curso, de 07 horas de duração (um dia), discutimos os aspectos da mediação e da arbitragem e ainda sugerimos obras e locais onde podem ser estudados os temas. Se houver interesse de sua parte, minha sugestão é de que venha fazer um curso conosco, conhecer nossos trabalhos e discutir pessoalmente suas dúvidas. As datas podem ser vistas no site www.arbitragem.com.br.

INTERNAUTA: Qual a relação do juízo arbitral em face ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário?

TASP: A arbitragem deverá ser necessariamente voluntária sendo a escolha do procedimento arbitral para a solução do conflito feita pelas partes. Portanto, o Poder Judiciário não foi afastado, mas o conflito decorrente daquela relação jurídica, por opção das partes, foi transferido para um particular. O Poder Judiciário poderá intervir nas questões arbitrais toda vez que não forem cumpridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo ainda que o artigo 32 da Lei de arbitragem prevê em que condições sua decisão poderá ser anulada, isto sem se esquecer de que toda execução sempre ocorrerá perante o Poder Judiciário, que também neste momento terá condições de conhecer da jurisdição arbitral.

INTERNAUTA: Gostaria de receber informações sobre Direito de Família, Percurso entre o conflito e a sentença nas questões de família. Pois ao empolgar-me com a matéria de arbitragem estou coletando dados para minha monografia. Desde já agradeço.

TASP: A arbitragem somente pode ser utilizada na solução de conflitos quando versar sobre direito patrimonial disponível e envolver pessoas maiores e capazes. Em Direito de Família, basicamente, a única matéria possível da utilização da via é na discussão quanto a partilha dos bens, pois o direito de constituição da pessoa também não pode ser tratado em arbitragem (declaração de separação, divórcio, paternidade, etc.). Portanto, a atuação da arbitragem em direito de família é muito restrita, sendo mais comum o uso do instituto da mediação. Quanto a monografia, informamos que diversos livros já foram escritos sobre a arbitragem, tema extremamente amplo. Noções básicas podem ser encontradas em nosso site: www.arbitragem.com.br. Sugerimos que repense o tema, tendo em vista as limitações que enfocamos.

INTERNAUTA: Pode ser convencionada a aplicação de uma legislação estrangeira em um litígio decidido por arbitragem no Brasil?

TASP: Sim, desde que a Lei não venha ferir a ordem pública e os bons costumes.

INTERNAUTA: Ao me enviarem resposta no dia 28/09 sugeriram-me que delimitasse o tema de minha monografia, como estudar um aspecto ou característica da arbitragem, gostaria, se possível, que me sugerissem algo, um assunto que tenha bastante material, e que seja de certa forma fácil, pois terei que passar por uma banca no final do ano de 2.007, e quero estar bem preparada.

TASP: A Arbitragem como exercício de jurisdição é um ótimo tema para trabalho. Outra sugestão sobre uma questão polêmica e ao mesmo tempo interessante para seu trabalho é a questão que envolve a cláusula compromissória e o foro de eleição. A cláusula compromissória afasta a competência do foro de eleição? Sugerimos também que confira a bibliografia utilizada pelo TASP e que está a disposição na página Cursos do site www.arbitragem.com.br.

INTERNAUTA: Gostaria de saber como faço para realizar uma homologação trabalhista? Quais os documentos necessários?

TASP: A atuação de um tribunal de arbitragem se faz necessária quando houver conflito na relação jurídica, dessa forma, a arbitragem deverá ser utilizada se houver questões a serem resolvidas em uma determinada relação de emprego. A inocorrência de conflito e a simples homologação de rescisão contratual deve ser promovida, conforme o artigo 477 da CLT, no Ministério do Trabalho ou nos sindicatos profissionais. Somente a existência de pendências da relação de emprego além das verbas rescisórias justificam a utilização do procedimento arbitral. Os trabalhos realizados pelo TASP se referem a procedimentos arbitrais que poderão resultar em uma sentença homologatória, caso venha a ocorrer uma conciliação no transcorrer do procedimento.
Para a rescisão definitiva se faz necessário a documentação da empresa (contrato social, CNPJ, procuração ou preposição para o representante caso esse não seja sócio da empresa) e documentação do contratado (RG, CPF e inscrição municipal, caso essa exista). Nosso trabalho será realizado por meio de procedimento arbitral e terá início com o comparecimento do empregado para que conheça do procedimento e venha dele aderir. Posteriormente, realizaremos uma audiência que poderá ocorrer um ou dois dias após, quando será feita a instrução e poderá ocorrer a conciliação, caso seja essa a vontade das partes. A sentença arbitral que homologar o acordo é definitiva e faz coisa julgada da relação jurídica anteriormente havida entre as partes. O objetivo de cumprir com essas formalidades acima anotadas é de atender a segurança jurídica esperada por V. Sas. na realização de um trabalho dessa natureza.

INTERNAUTA: Preciso fazer uma homologação com um funcionário autônomo, como funciona com vcs?


TASP: A expressão "funcionário autônomo" não se encontra correta pois ou ocorreu uma prestação de serviços sem vínculo empregatício ou o serviço não era autônomo. Para a rescisão definitiva em contrato de prestação de serviços se faz necessário a documentação da empresa (contrato social, CNPJ, procuração ou preposição para o representante caso esse não seja sócio da empresa) e documentação do contratado (RG, CPF e inscrição municipal, caso essa exista). Nosso trabalho será realizado por meio de procedimento arbitral e terá início com o comparecimento do "autônomo" para que conheça do procedimento e venha dele aderir. Posteriormente, realizaremos uma audiência que poderá ocorrer um ou dois dias após, quando será feita a instrução e poderá ocorrer a conciliação, caso seja essa a vontade das partes. A sentença arbitral que homologar o acordo é definitiva e faz coisa julgada da relação jurídica anteriormente havida entre as partes.

INTERNAUTA: Gostaria de saber como posso me tornar árbitra? E onde poderei exercer, ou seja como funciona a arbitragem, como são selecionados e passados os eventuais casos?

TASP: A Lei da Arbitragem (9.307/96), em seu artigo 13 e seguintes, diz “qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes” pode ser árbitro e agir de forma autônoma, bastando, para isso ser escolhida pelas partes. Nenhum curso de conciliação, mediação e arbitragem (incluindo os do TASP) possui força para habilitar o exercício da profissão. O objetivo é apenas preparar o profissional para o exercício desse nobre ofício. Já as instituições de arbitragem são privadas e cada uma adota um critério para selecionar os seus árbitros. Para sua inscrição no TASP temos as condições que seguem: normalmente, o primeiro contato é a realização do "Curso Básico de Mediação e Arbitragem" em que explicamos corretamente as atribuições dos árbitros, conciliadores e mediadores e os limites de sua atuação. Para quem deseja aprofundar mais seus conhecimentos temos depois o "Curso de especialização em mediação" (curso realizado normalmente às quintas-feiras, das 19h às 23hs). Se houver interesse do aluno em fazer parte do Corpo de Árbitros do TASP, após essas etapas ele traz o currículo para análise e ele deve elaborar uma mini-monografia para apresentar aos membros do corpo de árbitros. Após aprovado, ele participa como estagiário de audiências realizadas, onde será observada a capacidade de atuação como mediador ou árbitro.