Jurisprudência
Ausência de violação aos princípios basilares do direito do trabalho e da inafastabilidade da jurisdição –Possibilidade –Limites.
Considerando a imensa gama de direitos trabalhistas individuais disponíveis,
a previsão legal de remessa ao Poder Judiciário competente da
questão prejudicial acerca da natureza do direito em discussão,
que não se vê tolhido de suas prerrogativas constitucionais,
podendo decretar a nulidade da sentença quando violados os preceitos
e princípios protetores porventura malferidos, tem-se que o procedimento
arbitral é perfeitamente aceitável para dirimir litígios
individuais, não podendo, todavia, substituir os órgãos
a quem compete a assistência ao trabalhador na rescisão contratual,
conforme expresso em lei –art. 477, §§ 1º e 3º,
da consolidação das Leis do Trabalho. (TRT –20ª Região;
RO nº 00131-2005-006-20-00-9- Aracaju-SE; ac. nº 2720/05; Rel. Juiz
Eliseu Pereira do Nascimento; j. 19/9/2005; v.u.)
Fonte: Boletim AASP –20 A 26/02/06
1-) Permitido levantar FGTS por rescisão sem justa causa mesmo se houver sentença arbitral
Fonte: Boletim Eletrônico STJ - Superior Tribunal de Justiça de 06.05.2005
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, configurada a demissão sem justa causa,
não há como negar o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado entre as partes
é nulo por versar sobre direito indisponível. Dessa forma, os ministros
indeferiram o pedido da Caixa Econômica Federal para reformar decisão que
permitiu o pagamento do FGTS a Pedro Eleutério dos Santos.
Santos, juntamente com o seu ex-empregador, Construtora Sol Empreendimento
Imobiliário Ltda., elegeram o procedimento arbitral para solucionar o litígio
trabalhista entre ambas, referente à rescisão contratual sem justa causa,
conforme compromisso arbitral firmado entre ambas.
Dentre as determinações constantes da sentença estava o pagamento do FGTS
a Santos, a ser efetuado a partir da entrega da guia do termo de rescisão
do contrato de trabalho (TRCT). Entretanto, segundo a defesa do ex-empregado,
a CEF entendeu que a sentença arbitral não constitui documento hábil a determinar
a liberação do Fundo e pediu que Santos efetuasse o saque de sua conta vinculada.
Dessa forma, a CEF apelou, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou
a sentença considerando que, "verificada a rescisão contratual sem justa
causa, comprovada nos autos por sentença arbitral, cabível é o levantamento
do saldo existente na conta vinculada ao FGTS do empregado".
No STJ, a CEF sustentou que a decisão do Tribunal Regional, ao firmar o entendimento
de que o empregado teria implementado direito ao saque por restar configurada
a despedida sem juta causa, teria negado vigência ao artigo 20, inciso I,
da Lei nº 8.036/90.
Para o relator, ministro Castro Meira, revela-se inaceitável a postura da
CEF consistente na recusa em liberar o levantamento do saldo do FGTS ao trabalhador
despedido sem justa causa. "O princípio da indisponibilidade
dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado
de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente",
disse.
O ministro afirmou, ainda, que também é desnecessária a homologação
da demissão por parte do respectivo sindicato ou de representante do Ministério
do Trabalho e, assim, não resta configurada violação do artigo 477 da CLT.
2-) Corte homologa 1°. caso no STJ de sentença estrangeira de juízo arbitral
Fonte: Boletim Eletrônico STJ - Superior Tribunal de Justiça de 19.05.2005
A empresa
brasileira Têxtil União S/A, com sede no Ceará, terá de pagar mais de US$
900 mil à empresa suíça L'Aiglon S/A, referente a descumprimento parcial do
contrato de compra e venda de algodão cru. Após examinar, pela primeira vez
pedido para homologação de sentença estrangeira realizada por Juízo arbitral,
a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu a homologação,
desconsiderando a alegação da Têxtil de não ter havido concordância na escolha
da arbitragem para solução do processo, por falta de assinatura.
Dois contratos mercantis foram firmados em 24 de julho de
2000 pelas empresas brasileira e suíça. O objeto era a venda pela L"Aiglon
de 500 e 1500 toneladas métricas, respectivamente, de algodão oriundo da África
(Senegal e Costa do Marfim), com a intermediação do agente de vendas Agrenco
Sarl. Nos dois contratos havia cláusula expressa nomeando o Liverpool Cotton
Association - LCA como o tribunal arbitral competente para dirimir quaisquer
controvérsias. Segundo a advogada, a LCA tem mais de 160 anos de existência
e responde pela regulação e arbitragem de mais de 60% de todo o comércio mundial
de algodão.
Após receber e pagar metade do algodão comprado, a Têxtil
deixou de pagar. Desde outubro de 2000, tanto a L'Aiglon quanto a Agrenco
enviaram correspondências solicitando o pagamento do algodão enviado. Após
vários meses sem resposta, a L'Aiglon sugeriu, então, a devolução da mercadoria.
Na correspondência enviada, concedeu um prazo de 48 horas para a Têxtil responder.
Caso contrário, o caso seria levado para a arbitragem do LCA. Não havendo
resposta novamente, a empresa suíça enviou nova carta informando a escolha
do árbitro para a solução do caso, devendo a Têxtil nomear o seu próprio.
Segundo o processo, a Têxtil, por seu titular, Olmedo Humberto
Arciegas-Cuelar, enviou correspondência, escrita e assinada, apresentando
razões de defesa. No documento, alegou que a qualidade do algodão comprado
estava fora dos termos contratuais combinados. Outras correspondências foram
enviadas ao LCA, em defesa da Têxtil. Em nenhum momento, segundo a defesa
da L'Aiglon, a empresa brasileira questionou a competência do juízo arbitral
para a solução do caso.
"A Têxtil União participou de todo o processo arbitral,
apresentando de forma ampla sua defesa, não aduzindo em momento algum a incompetência
do juízo ao qual se submeteu, inclusive interpondo recurso", afirmou
a advogada. No recurso de apelação, a Têxtil pediu a intervenção da LCA para
que a L'Aiglon compensasse as perdas causadas pela qualidade do algodão. Em
dezembro de 2002, foi condenada ao pagamento de US$ 910 mil, acrescidos de
juros de mora de 2% ao ano, sobre a taxa de juro preferencial de Nova York,
devendo a correção ocorrer a partir da sentença.
Na sentença estrangeira contestada julgada pela Corte Especial,
a L'Aiglon pediu a homologação da sentença. Em sua defesa, a Têxtil afirmou
que não houve concordância expressa quanto à cláusula compromissória inserta
nos contratos parcialmente cumpridos. Apresentou, ainda, inconformismo quanto
ao mérito decidido na sentença arbitral que, segundo a defesa da L'Aiglon,
já transitou em julgado desde 12 de novembro de 2002, não cabendo mais recurso.
A homologação foi deferida. Segundo a Corte Especial, a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova York de 1958, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 4.311/2002, não exigem a assinatura das partes como pressuposto de validade da cláusula compromissória. Para o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, se não houve impugnação por parte da Têxtil e há provas das várias correspondências entre as duas empresas, ficou caracterizado o conhecimento da instalação do juízo arbitral, cuja sentença deve ser confirmada. (Processo: SEC 856).
3-) Sentença Arbitral condena a RedeTV a indenizar a empresa
TopSports
Fonte: www.espacovital.com.br
de 05.05.2005
Em
decisão final, sem possibilidade de recurso, o Tribunal Arbitral do Centro
de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá considerou a
RedeTV culpada e deu prazo de 15 dias para que esta indenize a empresa de
marketing Top Sports em cerca de R$ 5 milhões por quebra do contrato de parceria
que mantinham para transmissão de eventos esportivos.
Além
das multas, o Tribunal determinou também que a emissora não mais transmita
os jogos da Liga dos Campeões da UEFA, o principal evento esportivo objeto
do contrato, exigindo que a RedeTV transfira imediatamente os referidos direitos
de transmissão à Top Sports.
O
descumprimento de cláusulas contratuais por parte da Rede TV, o principal
deles a captação de recursos publicitários da Petrobras não comunicados à
TopSports (como determinava o contrato entre RedeTV e Top Sports), obrigou
a empresa de marketing a rescindir o contrato de parceria com a emissora e
transferir todas as transmissões esportivas para a Rede Bandeirantes, exceção
feita aos jogos da Liga dos Campeões da UEFA que continuaram a ser transmitidos
pela Rede TV.
A
sentença arbitral põe fim à disputa entre Rede TV e Top Sports, que começou
no dia 16 de setembro de 2004. A utilização da arbitragem da Câmara de Comércio
Brasil-Canadá foi estabelecida de comum acordo entre a Top Sports e a Rede
TV como o foro para dirimir qualquer divergência relativa ao referido contrato.
> RECURSO ESPECIAL Nº 635.354 - BA (2004> ?> 0005151-8)
> RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
> RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
> ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI E OUTROS
> RECORRIDO : FELISBERTO RIBEIRO CERQUEIRA
> ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTROS
> EMENTA
> ADMINISTRATIVO. FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DOS
DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO TRABALHISTA.
> 1. Configurada a demissão sem justa causa, não há
como negar-se o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado
é nulo por versar sobre direito indisponível. O princípio
da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado
e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende
a recorrente.
> 2. Descabe examinar se houve ou não a despedida sem justa causa,
fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036>
?> 90, pois, conforme a Súmula 7> ?> STJ, é vedado
o reexame de matéria fática na instância especial.
> 3. Recurso especial improvido.
> ACÓRDÃO
> Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli
Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
> Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
> Brasília, 28 de junho de 2005 (data do julgamento)
> Ministro Castro Meira
> Relator
> RECURSO ESPECIAL Nº 635.354 - BA (2004> ?> 0005151-8)
> RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
> RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
> ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI E OUTROS
> RECORRIDO : FELISBERTO RIBEIRO CERQUEIRA
> ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTROS
> RELATÓRIO
> O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial,
com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, no julgamento de apelação em mandado de segurança.
O aresto vergastado restou resumido na seguinte ementa:
> "PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO EM CASO DE RESCISÃO
SEM JUSTA CAUSA COMPROVADA POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE.
> 1 - A sentença arbitral, que, nos termos do art. 31 da Lei nº
9.307> ?> 96, tem os mesmos efeitos da sentença proferido pelos
órgãos do Poder Judiciário, constitui documento hábil
a comprovar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, autorizando
o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, na hipótese do
inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036> ?> 90.
> 2 - A CF> ?> 88, ao prever, no art. 114, § 1º, do uso
da arbitragem para solução de dissídios coletivos entre
empregados e empregadores, não veda o recurso do mesmo instituto para
a solução de dissídios individuais.
> 3 - Não cabe falar em indisponibilidade dos direitos do trabalhador,
como óbice ao uso da arbitragem, quando é sabido que a tônica
das lides trabalhistas é a conciliação, para o que sequer
exige a lei a assistência de sindicato ou de advogado.
> 4 - Apelação da CEF e remessa oficial improvidas"
(fl. 143).
> Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que o acórdão
atacado, ao firmar o entendimento de que o empregado teria implementado direito
ao saque por restar configurada a despedida sem justa causa, teria negado
vigência ao art. 20, I, da Lei 8.036> ?> 90. Alega ainda que aresto
teria contrariado os arts. 1º e 25 da Lei 9.307> ?> 96, ao reconhecer
a validade da sentença arbitral sobre direitos indisponíveis.
Aduz ainda maltrato ao art. 477, § 1º, da CLT, pois a resilição
do contrato laboral n> ão obedeceu essa norma.
> O recorrido pugna pela manutenção do aresto recorrido por
seus próprios fundamentos.
> Admitido o recurso especial, subiram os autos a esta Corte de Justiça.
> É o relatório.
> RECURSO ESPECIAL Nº 635.354 - BA (2004> ?> 0005151-8)
> EMENTA
> ADMINISTRATIVO. FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DOS
DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO TRABALHISTA.
> 1. Configurada a demissão sem justa causa, não há
como negar-se o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado
é nulo por versar sobre direito indisponível. O princípio
da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado
e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende
a recorrente.
> 2. Descabe examinar se houve ou não a despedida sem justa causa,
fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036>
?> 90, pois, conforme a Súmula 7> ?> STJ, é vedado
o reexame de matéria fática na instância especial.
> 3. Recurso especial improvido.
> VOTO
> O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A demissão sem justa
causa do recorrido, fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20,
I, da Lei nº 8.036> ?> 90, em nenhum momento foi contestada pela
recorrente. E mesmo que houvesse irresignação recursal contra
esse fato, descaberia qualquer exame sobre a ocorrência ou não
da despedida sem justa causa, pois, conforme a Súmula 7> ?> STJ,
é vedado o reexame de matéria fática na instância
especial.
> Ademais, não prospera a suposta violação aos arts.
1º e 25 da Lei de Arbitragem em razão da indisponibilidade dos
direitos trabalhistas.
> Revela-se inaceitável a postura da CEF consistente na recusa em
liberar o levantamento do saldo do FGTS ao trabalhador despedido sem justa
causa, configurada a despedida imotivada, não há como se negar
o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo
por versar sobre direito indisponível.
> O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita
em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo,
como pretende a recorrente.
> Também desnecessária, por conseguinte, a homologação
da demissão por parte do respectivo sindicato ou de representante do
Ministério do Trabalho e, assim, não resta configurada violação
ao art. 477, § 1º, da CLT.
> Confira-se o seguinte precedente deste Superior Tribunal de Justiça:
> "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LEVANTAMENTO DO FGTS - SENTENÇA
ARBITRAL.
> 1. A disciplina do levantamento do FGTS, art. 20, I, da Lei 8036>
?> 90, permite a movimentação da conta vinculada quando houver
rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.
> 2. Aceita pela Justiça do Trabalho a chancela por sentença
arbitral da rescisão de um pacto laboral, não cabe à
CEF perquirir da legalidade ou não da rescisão.
> 3. Validade da sentença arbitral como sentença judicial.
> 4. Recurso especial improvido" (REsp nº 637.055, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 29.11.2004).
> Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
> É como voto.
> CERTIDÃO DE JULGAMENTO
> SEGUNDA TURMA
> Número Registro: 2004> ?> 0005151-8 REsp 635354 > ?>
BA
> Número Origem: 200233000193780
> PAUTA: 28> ?> 06> ?> 2005 JULGADO: 28> ?> 06> ?>
2005
>
> Relator
> Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
> Presidente da Sessão
> Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
> Subprocurador-Geral da República
> Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
> Secretária
> Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
> AUTUAÇÃO
> RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
> ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI E OUTROS
> RECORRIDO : FELISBERTO RIBEIRO CERQUEIRA
> ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTROS
> ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - Correção Monetária
dos Depósitos - Índice Aplicável>
> CERTIDÃO
> Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo
em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte
decisão:
> "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator."
> Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
> Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
> Brasília, 28 de junho de 2005
> VALÉRIA ALVIM DUSI
> Secretária