Jurisprudência

 

 

 

 

Jurisprudência –Procedimento arbitral

Ausência de violação aos princípios basilares do direito do trabalho e da inafastabilidade da jurisdição –Possibilidade –Limites.

Considerando a imensa gama de direitos trabalhistas individuais disponíveis, a previsão legal de remessa ao Poder Judiciário competente da questão prejudicial acerca da natureza do direito em discussão, que não se vê tolhido de suas prerrogativas constitucionais, podendo decretar a nulidade da sentença quando violados os preceitos e princípios protetores porventura malferidos, tem-se que o procedimento arbitral é perfeitamente aceitável para dirimir litígios individuais, não podendo, todavia, substituir os órgãos a quem compete a assistência ao trabalhador na rescisão contratual, conforme expresso em lei –art. 477, §§ 1º e 3º, da consolidação das Leis do Trabalho. (TRT –20ª Região; RO nº 00131-2005-006-20-00-9- Aracaju-SE; ac. nº 2720/05; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 19/9/2005; v.u.)
Fonte: Boletim AASP –20 A 26/02/06

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1-) Permitido levantar FGTS por rescisão sem justa causa mesmo se houver sentença arbitral

Fonte: Boletim Eletrônico STJ - Superior Tribunal de Justiça de 06.05.2005

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, configurada a demissão sem justa causa, não há como negar o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado entre as partes é nulo por versar sobre direito indisponível. Dessa forma, os ministros indeferiram o pedido da Caixa Econômica Federal para reformar decisão que permitiu o pagamento do FGTS a Pedro Eleutério dos Santos.

Santos, juntamente com o seu ex-empregador, Construtora Sol Empreendimento Imobiliário Ltda., elegeram o procedimento arbitral para solucionar o litígio trabalhista entre ambas, referente à rescisão contratual sem justa causa, conforme compromisso arbitral firmado entre ambas.

Dentre as determinações constantes da sentença estava o pagamento do FGTS a Santos, a ser efetuado a partir da entrega da guia do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT). Entretanto, segundo a defesa do ex-empregado, a CEF entendeu que a sentença arbitral não constitui documento hábil a determinar a liberação do Fundo e pediu que Santos efetuasse o saque de sua conta vinculada.

Dessa forma, a CEF apelou, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença considerando que, "verificada a rescisão contratual sem justa causa, comprovada nos autos por sentença arbitral, cabível é o levantamento do saldo existente na conta vinculada ao FGTS do empregado".

No STJ, a CEF sustentou que a decisão do Tribunal Regional, ao firmar o entendimento de que o empregado teria implementado direito ao saque por restar configurada a despedida sem juta causa, teria negado vigência ao artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90.

Para o relator, ministro Castro Meira, revela-se inaceitável a postura da CEF consistente na recusa em liberar o levantamento do saldo do FGTS ao trabalhador despedido sem justa causa. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente", disse.

O ministro afirmou, ainda, que também é desnecessária a homologação da demissão por parte do respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho e, assim, não resta configurada violação do artigo 477 da CLT.

 

 

2-) Corte homologa 1°. caso no STJ de sentença estrangeira de juízo arbitral

 

 Fonte: Boletim Eletrônico STJ - Superior Tribunal de Justiça de 19.05.2005

A empresa brasileira Têxtil União S/A, com sede no Ceará, terá de pagar mais de US$ 900 mil à empresa suíça L'Aiglon S/A, referente a descumprimento parcial do contrato de compra e venda de algodão cru. Após examinar, pela primeira vez pedido para homologação de sentença estrangeira realizada por Juízo arbitral, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu a homologação, desconsiderando a alegação da Têxtil de não ter havido concordância na escolha da arbitragem para solução do processo, por falta de assinatura.

Dois contratos mercantis foram firmados em 24 de julho de 2000 pelas empresas brasileira e suíça. O objeto era a venda pela L"Aiglon de 500 e 1500 toneladas métricas, respectivamente, de algodão oriundo da África (Senegal e Costa do Marfim), com a intermediação do agente de vendas Agrenco Sarl. Nos dois contratos havia cláusula expressa nomeando o Liverpool Cotton Association - LCA como o tribunal arbitral competente para dirimir quaisquer controvérsias. Segundo a advogada, a LCA tem mais de 160 anos de existência e responde pela regulação e arbitragem de mais de 60% de todo o comércio mundial de algodão.

Após receber e pagar metade do algodão comprado, a Têxtil deixou de pagar. Desde outubro de 2000, tanto a L'Aiglon quanto a Agrenco enviaram correspondências solicitando o pagamento do algodão enviado. Após vários meses sem resposta, a L'Aiglon sugeriu, então, a devolução da mercadoria. Na correspondência enviada, concedeu um prazo de 48 horas para a Têxtil responder. Caso contrário, o caso seria levado para a arbitragem do LCA. Não havendo resposta novamente, a empresa suíça enviou nova carta informando a escolha do árbitro para a solução do caso, devendo a Têxtil nomear o seu próprio.

Segundo o processo, a Têxtil, por seu titular, Olmedo Humberto Arciegas-Cuelar, enviou correspondência, escrita e assinada, apresentando razões de defesa. No documento, alegou que a qualidade do algodão comprado estava fora dos termos contratuais combinados. Outras correspondências foram enviadas ao LCA, em defesa da Têxtil. Em nenhum momento, segundo a defesa da L'Aiglon, a empresa brasileira questionou a competência do juízo arbitral para a solução do caso.

"A Têxtil União participou de todo o processo arbitral, apresentando de forma ampla sua defesa, não aduzindo em momento algum a incompetência do juízo ao qual se submeteu, inclusive interpondo recurso", afirmou a advogada. No recurso de apelação, a Têxtil pediu a intervenção da LCA para que a L'Aiglon compensasse as perdas causadas pela qualidade do algodão. Em dezembro de 2002, foi condenada ao pagamento de US$ 910 mil, acrescidos de juros de mora de 2% ao ano, sobre a taxa de juro preferencial de Nova York, devendo a correção ocorrer a partir da sentença.

Na sentença estrangeira contestada julgada pela Corte Especial, a L'Aiglon pediu a homologação da sentença. Em sua defesa, a Têxtil afirmou que não houve concordância expressa quanto à cláusula compromissória inserta nos contratos parcialmente cumpridos. Apresentou, ainda, inconformismo quanto ao mérito decidido na sentença arbitral que, segundo a defesa da L'Aiglon, já transitou em julgado desde 12 de novembro de 2002, não cabendo mais recurso.

A homologação foi deferida. Segundo a Corte Especial, a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova York de 1958, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 4.311/2002, não exigem a assinatura das partes como pressuposto de validade da cláusula compromissória. Para o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, se não houve impugnação por parte da Têxtil e há provas das várias correspondências entre as duas empresas, ficou caracterizado o conhecimento da instalação do juízo arbitral, cuja sentença deve ser confirmada. (Processo: SEC 856).

3-) Sentença Arbitral condena a RedeTV a indenizar a empresa TopSports

Fonte: www.espacovital.com.br de 05.05.2005

Em decisão final, sem possibilidade de recurso, o Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá considerou a RedeTV culpada e deu prazo de 15 dias para que esta indenize a empresa de marketing Top Sports em cerca de R$ 5 milhões por quebra do contrato de parceria que mantinham para transmissão de eventos esportivos.

Além das multas, o Tribunal determinou também que a emissora não mais transmita os jogos da Liga dos Campeões da UEFA, o principal evento esportivo objeto do contrato, exigindo que a RedeTV transfira imediatamente os referidos direitos de transmissão à Top Sports.

O descumprimento de cláusulas contratuais por parte da Rede TV, o principal deles a captação de recursos publicitários da Petrobras não comunicados à TopSports (como determinava o contrato entre RedeTV e Top Sports), obrigou a empresa de marketing a rescindir o contrato de parceria com a emissora e transferir todas as transmissões esportivas para a Rede Bandeirantes, exceção feita aos jogos da Liga dos Campeões da UEFA que continuaram a ser transmitidos pela Rede TV.

A sentença arbitral põe fim à disputa entre Rede TV e Top Sports, que começou no dia 16 de setembro de 2004. A utilização da arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá foi estabelecida de comum acordo entre a Top Sports e a Rede TV como o foro para dirimir qualquer divergência relativa ao referido contrato.

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FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO TRABALHISTA.

> RECURSO ESPECIAL Nº 635.354 - BA (2004> ?> 0005151-8)
> RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
> RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
> ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI E OUTROS
> RECORRIDO : FELISBERTO RIBEIRO CERQUEIRA
> ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTROS
> EMENTA
> ADMINISTRATIVO. FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO TRABALHISTA.
> 1. Configurada a demissão sem justa causa, não há como negar-se o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível. O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente.
> 2. Descabe examinar se houve ou não a despedida sem justa causa, fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036> ?> 90, pois, conforme a Súmula 7> ?> STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial.
> 3. Recurso especial improvido.
> ACÓRDÃO
> Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
> Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
> Brasília, 28 de junho de 2005 (data do julgamento)
> Ministro Castro Meira
> Relator
> RECURSO ESPECIAL Nº 635.354 - BA (2004> ?> 0005151-8)
> RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
> RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
> ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI E OUTROS
> RECORRIDO : FELISBERTO RIBEIRO CERQUEIRA
> ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTROS
> RELATÓRIO
> O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação em mandado de segurança. O aresto vergastado restou resumido na seguinte ementa:
> "PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO EM CASO DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA COMPROVADA POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE.
> 1 - A sentença arbitral, que, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.307> ?> 96, tem os mesmos efeitos da sentença proferido pelos órgãos do Poder Judiciário, constitui documento hábil a comprovar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, autorizando o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, na hipótese do inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036> ?> 90.
> 2 - A CF> ?> 88, ao prever, no art. 114, § 1º, do uso da arbitragem para solução de dissídios coletivos entre empregados e empregadores, não veda o recurso do mesmo instituto para a solução de dissídios individuais.
> 3 - Não cabe falar em indisponibilidade dos direitos do trabalhador, como óbice ao uso da arbitragem, quando é sabido que a tônica das lides trabalhistas é a conciliação, para o que sequer exige a lei a assistência de sindicato ou de advogado.
> 4 - Apelação da CEF e remessa oficial improvidas" (fl. 143).
> Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que o acórdão atacado, ao firmar o entendimento de que o empregado teria implementado direito ao saque por restar configurada a despedida sem justa causa, teria negado vigência ao art. 20, I, da Lei 8.036> ?> 90. Alega ainda que aresto teria contrariado os arts. 1º e 25 da Lei 9.307> ?> 96, ao reconhecer a validade da sentença arbitral sobre direitos indisponíveis. Aduz ainda maltrato ao art. 477, § 1º, da CLT, pois a resilição do contrato laboral n> ão obedeceu essa norma.
> O recorrido pugna pela manutenção do aresto recorrido por seus próprios fundamentos.
> Admitido o recurso especial, subiram os autos a esta Corte de Justiça.
> É o relatório.
> RECURSO ESPECIAL Nº 635.354 - BA (2004> ?> 0005151-8)
> EMENTA
> ADMINISTRATIVO. FGTS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. ARBITRAGEM. DIREITO TRABALHISTA.
> 1. Configurada a demissão sem justa causa, não há como negar-se o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível. O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente.
> 2. Descabe examinar se houve ou não a despedida sem justa causa, fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036> ?> 90, pois, conforme a Súmula 7> ?> STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial.
> 3. Recurso especial improvido.
> VOTO
> O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A demissão sem justa causa do recorrido, fato gerador do direito ao saque nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036> ?> 90, em nenhum momento foi contestada pela recorrente. E mesmo que houvesse irresignação recursal contra esse fato, descaberia qualquer exame sobre a ocorrência ou não da despedida sem justa causa, pois, conforme a Súmula 7> ?> STJ, é vedado o reexame de matéria fática na instância especial.
> Ademais, não prospera a suposta violação aos arts. 1º e 25 da Lei de Arbitragem em razão da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
> Revela-se inaceitável a postura da CEF consistente na recusa em liberar o levantamento do saldo do FGTS ao trabalhador despedido sem justa causa, configurada a despedida imotivada, não há como se negar o saque sob o fundamento de que o ajuste arbitral celebrado é nulo por versar sobre direito indisponível.
> O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo, como pretende a recorrente.
> Também desnecessária, por conseguinte, a homologação da demissão por parte do respectivo sindicato ou de representante do Ministério do Trabalho e, assim, não resta configurada violação ao art. 477, § 1º, da CLT.
> Confira-se o seguinte precedente deste Superior Tribunal de Justiça:
> "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LEVANTAMENTO DO FGTS - SENTENÇA ARBITRAL.
> 1. A disciplina do levantamento do FGTS, art. 20, I, da Lei 8036> ?> 90, permite a movimentação da conta vinculada quando houver rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.
> 2. Aceita pela Justiça do Trabalho a chancela por sentença arbitral da rescisão de um pacto laboral, não cabe à CEF perquirir da legalidade ou não da rescisão.
> 3. Validade da sentença arbitral como sentença judicial.
> 4. Recurso especial improvido" (REsp nº 637.055, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.2004).
> Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
> É como voto.
> CERTIDÃO DE JULGAMENTO
> SEGUNDA TURMA
> Número Registro: 2004> ?> 0005151-8 REsp 635354 > ?> BA
> Número Origem: 200233000193780
> PAUTA: 28> ?> 06> ?> 2005 JULGADO: 28> ?> 06> ?> 2005
>
> Relator
> Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
> Presidente da Sessão
> Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
> Subprocurador-Geral da República
> Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
> Secretária
> Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
> AUTUAÇÃO
> RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
> ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI E OUTROS
> RECORRIDO : FELISBERTO RIBEIRO CERQUEIRA
> ADVOGADO : YOLANDA SANTOS DE SANTANA E OUTROS
> ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - Correção Monetária dos Depósitos - Índice Aplicável>
> CERTIDÃO
> Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
> "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
> Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
> Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
> Brasília, 28 de junho de 2005
> VALÉRIA ALVIM DUSI
> Secretária