REGULAMENTO INTERNO

TASP – CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SÃO PAULO

ÍNDICE

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO.

Capítulo I – Da denominação e localização

Dos objetivos Da administração Da organização interna

Do árbitro de urgência

Dos mediadores e árbitros

Dos impedimentos

Tabela de custas e honorários dos árbitros

Da cláusula compromissória

Mediação

Arbitragem

Cláusula escalonada

DOS PROCEDIMENTOS

Capítulo II – Da mediação

Preâmbulo

Do processo

Capítulo III – Da arbitragem.

Do compromisso das partes com o presente Regulamento

Da instituição do procedimento arbitral

Do compromisso e do termo de início do procedimento arbitral

Dos árbitros

Dos procuradores

Do procedimento arbitral

Das provas

Da audiência

Dos prazos

Da sentença arbitral

Do cumprimento da sentença arbitral

Das disposições finais

Fluxograma

Modelo de requerimento

Capítulo IV – Regulamento de Mediação por Meios Eletrônicos (on-line).

Capítulo V – Regulamento da Arbitragem por Meios Eletrônicos (on-line).

Regulamento e Normas de funcionamento para mediação e arbitragem nos dissídios coletivos e individuais do trabalho

Preâmbulo - Normas Trabalhistas

Do fundamento

Dos objetivos

Do processo e dos procedimentos

Da formação da câmara

Das atribuições do TASP

Das custas

Das disposições finais

ANEXO

Modelos de cláusulas compromissórias

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO Capítulo I

Da denominação e localização

1- O TASP – Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo, doravante designado, neste instrumento, TASP, tem sua sede principal na Av. Paes de Barros, 399, Mooca, São Paulo/SP, porém poderá manter outras sedes e realizar seus procedimentos em outros pontos do território nacional ou fora dele.

Dos objetivos

2- O TASP tem por objetivo ampliar o acesso à justiça com a administração de mediações e arbitragens que lhe forem submetidas e confiadas, prestando assessoramento e assistência para a pacificação de conflitos, conforme disposto na Constituição Federal, nas legislações específicas e neste Regulamento.

3- Manter relações com entidades públicas e privadas e filiar-se a instituições, associações ou órgãos de mediação e arbitragem no Brasil e no exterior, assim como celebrar convênios de cooperação, o que fará sempre de forma independente.

4- Exercer qualquer outra atividade relacionada com os institutos jurídicos da mediação e arbitragem no âmbito nacional e internacional, para a promoção da cultura da paz por meio de cursos, palestras e eventos para divulgação e conhecimento de todos quanto aos benefícios decorrentes dos meios adequados para a solução de conflitos sociais.

Da administração

5- O TASP será administrado, com autonomia e independência, por um presidente, um vice-presidente e um diretor.

6- Compete ao presidente:

a) Representar o TASP perante a sociedade;

b) Convocar e presidir reuniões;

c) Designar os integrantes do corpo permanente de mediadores e árbitros, ouvido o vice-presidente e o diretor;

d) Aplicar e fazer aplicar estas Normas e o seu Regulamento interno;

e) Expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação destas Normas e Regulamento referentes aos casos eventualmente omissos ou que necessitem de esclarecimento;

f) Indicar mediadores, árbitros e árbitros de urgência quando não disposto expressamente de outra forma pelas partes, atendendo a natureza, necessidade e característica do litígio;

g) Exercer demais atribuições necessárias para o cumprimento destas Normas e Regulamento;

h) Aprovar alterações efetuadas no Regulamento;

i) Aprovar a tabela de custas e honorários.

7- O cargo de presidente do TASP será exercido pelo Dr. José Celso Martins, brasileiro, casado, pedagogo, advogado, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 78.935. Currículo lattes disponível em http:// lattes.cnpq.br/7572447968259384

8- Compete ao vice-presidente:

a) Auxiliar o presidente no desempenho das suas funções e em todos os assuntos pertinentes aos objetivos do TASP;

b) Substituir o presidente nas suas ausências e nos impedimentos;

c) Expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação destas Normas e Regulamento referentes aos casos eventualmente omissos ou que necessitem de esclarecimento, inclusive com a indicação de mediadores e árbitros, sempre que o Presidente estiver impedido, em razão de suas atribuições como mediador ou árbitro.

d) Aceitar pedidos de instauração de processos de mediação e arbitragem.

e) Propor ao Presidente a atualização das tabelas de custas e honorários.

9- O cargo de vice-presidente do TASP será exercido por pessoa indicada pelo presidente, devendo recair a escolha em pessoa de elevada reputação e notável saber jurídico ou técnico.

10- Compete ao diretor:

a) Assegurar o bom funcionamento administrativo do TASP;

b) Receber e expedir notificações e comunicados nos casos previstos no regulamento;

c) Prestar as informações necessárias às partes e aos seus procuradores para a devida operacionalização da mediação e da arbitragem;

d) Manter sob sua guarda e atualizados os livros, registros, arquivos e demais documentos do TASP;

e) Supervisionar e velar pelos trabalhos, resguardando o sigilo necessário, dispondo, para isso, de local próprio para arquivo de documentos;

f) Sempre que não for necessária uma decisão de mérito promover o andamento dos processos por meio de despachos de expediente;

g) Diligenciar quanto ao recolhimento das custas processuais e honorários pelas partes, fornecendo a guia de recolhimento sempre que necessário.

11 - O cargo de diretor (a) do TASP será exercido por pessoa indicada pelo presidente, devendo recair a escolha em pessoa de elevada reputação e notável saber jurídico ou técnico.

Da organização interna

12- Todas as audiências serão gravadas em sistema de áudio e vídeo, que ficarão sob a guarda e responsabilidade do TASP, que se obriga, no seu mais absoluto sigilo, salvo quando qualquer das partes tornarem litigiosa a relação perante a Justiça comum ou a Justiça especializada do Trabalho.

13- A gravação das audiências visa salvaguardar a expressa manifestação das partes para a solução do conflito, bem como preservar o desempenho profissional dos representantes das partes, dos mediadores, dos conciliadores e árbitros, especialmente quanto a idoneidade de todos os atos praticados dentro desta Instituição arbitral.

Do árbitro de urgência

14- Sempre que ocorrer um pedido liminar ou de antecipação de tutela, poderá ser nomeado um árbitro de urgência para conhecer da matéria e decidir o que for de direito.

15- A matéria de urgência será considerada aquela que poderá levar ao perecimento do direito pretendido ou a eminência de perda do objeto com graves e irreparáveis danos às partes.

16- A nomeação será feita pelo Presidente que indicará árbitro especialista com ilibado conhecimento jurídico e reconhecida idoneidade técnica e ética.

17- A decisão prolatada em medida de urgência será de imediato comunicada às partes para que dela tenham conhecimento e adotem as medidas que entenderem de direito.

18- Superada a necessidade jurídica que levou a nomeação do árbitro de urgência e cientes as partes da decisão, o procedimento deverá ter regular andamento com a determinação de audiência para tentativa de conciliação, como determinam as normas e o regulamento interno desta Instituição arbitral.

19- A decisão do árbitro de emergência deverá ser proferida no prazo de até 10 (dez) dias contados da apresentação do Termo de Independência assinado.

20- O prazo poderá ser prorrogado pelo Presidente do TASP mediante pedido fundamentado do árbitro de emergência; por sua própria iniciativa ou por acordo entre as partes.

21- As decisões do árbitro de urgência têm caráter provisório e não vinculam o árbitro ou painel arbitral, o qual uma vez constituído, será competente para modificar, revogar ou anular qualquer decisão previamente tomada.

Dos mediadores e árbitros

22- São também membros do TASP os mediadores e árbitros integrantes do Corpo de Mediadores e Árbitros, composto por no mínimo 10 e no máximo 60 pessoas, de reputação ilibada e de reconhecido saber jurídico ou técnico, designadas pelo presidente e reconhecidas pelo corpo de gestão.

23- Em todos os procedimentos administrados pelo TASP, os mediadores e árbitros deverão, no desempenho das suas funções, atuar com independência, imparcialidade, diligência e discrição.

24- O corpo de Mediadores e Árbitros será orientado por meio de cursos, palestras, reuniões e outros eventos culturais promovidos pelo TASP ou por outras instituições de ensino de reconhecido valor, quanto aos procedimentos de mediação e arbitragem, para assegurar em todos os atendimentos e procedimentos os valores éticos, técnicos e jurídicos para sempre prevalecer o interesse das partes, o melhor direito e o estado democrático de direito.

25- Para ser admitido no corpo de mediadores e árbitros do TASP, o interessado deverá cumprir com as seguintes exigências:

a) Ser pessoa de ilibada conduta e idoneidade indiscutível e ter em seu currículo conhecimento jurídico ou técnico compatível com o exercício deste mister;

b) Participar dos cursos de formação promovidos pelo TASP;

c) Ter conhecimento técnico e experiência de mediação e arbitragem com formação em instituições reconhecidas pelos órgãos de ensino competentes do Brasil ou do exterior;

d) Defender artigo científico de sua autoria que verse sobre os meios adequados de pacificação de conflitos.

Dos impedimentos

26- Estão impedidos de atuar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes estatais, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

27- Quando qualquer membro do TASP tiver algum interesse direto no litígio submetido à arbitragem estará incompatibilizado para participar da administração e da decisão afeta à referida contenda.

Tabela de custas e honorários dos árbitros

28- As custas processuais devidas para esta Instituição e os honorários devidos para os mediadores e árbitros deverão ser pagos da seguinte forma:

A - Custas iniciais e administrativas

B – Honorários de árbitros e mediadores

C – Custas extraordinárias

D – Custas finais

29- As custas administrativas a serem recolhidas em favor da Instituição tem por fim o recebimento, suporte tecnológico, de pessoal, de movimentação processual, envio de correspondência e de chamados aos atos do processo.

30- As custas iniciais devem ser recolhidas para a abertura e o início do processo, sendo seu recolhimento condição para recebimento e instauração de qualquer procedimento.

31- O valor das custas iniciais e administrativas para a instauração de qualquer procedimento será de 1% sobre o valor da causa, sendo certo que, independentemente do valor da causa, as custas iniciais nunca serão inferiores a um salário-mínimo.

32 – Nos processos em que for necessário ou for a vontade das partes se formar painel de árbitros, estes previamente determinarão o valor de seus honorários para conhecimento e anuência das partes, inclusive sobre a forma de pagamento.

33 - As custas extraordinárias referem-se às despesas não ordinariamente previstas, portanto de ocorrência eventual. As partes serão previamente consultadas para a realização destes atos e sobre seus custos.

34- As custas extraordinárias como atos necessários são os seguintes: sentenças parciais, perícias, constatações, deslocamentos, notificações pessoais, traslados, requerimentos de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, presença de tradutores ou intérpretes em audiência, diligências itinerantes. A necessidade da realização destes atos será determinada pelo árbitro ou a pedido das partes e deverá ser paga no momento de sua realização.

35- As custas finais serão calculadas de 2% a 6% do valor atribuído à causa ou do resultado econômico atingido ou pretendido em cada ação e deverão ser recolhidas para a expedição da notificação da sentença arbitral.

35.1 As custas finais compõem o valor dos honorários do árbitro, quando único e pertencente ao corpo de árbitros do TASP.

35.2 Nos casos de painel de árbitros ou árbitro único externo, os honorários serão cobrados conforme o Artigo  32.

36- O percentual a ser aplicado será determinado de acordo com a complexidade da causa, o número de atos processuais praticados, o tempo demandado para estudos processuais e o volume de provas produzidas.

37- As partes podem livremente acordar, em contrato ou na oportunidade da lavratura do termo de início do procedimento, sobre quem será o responsável pelo pagamento das custas e demais despesas do processo.

37.1- Ficará a critério da Instituição a determinação da parte responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários devidos em cada processo.

38- A sucumbência da parte, sempre que devida, será determinada na sentença arbitral e será aplicada de acordo com as regras previstas no Código de Processo Civil.

39- Os contratos de prestações mensais, nos quais não se possam mensurar o valor da causa, este será igual a 12 (doze) vezes o valor da prestação.

40- Independentemente do valor da causa as custas finais nunca serão inferiores a um salário-mínimo.

41- A aplicação do cálculo das custas previstas no Artigo 28 será o mesmo no caso de reconvenção ou pedido contraposto.

42- Os honorários devidos nos procedimentos de mediação, não sujeitos a homologação arbitral, serão calculados por hora, com valor previamente contratado de acordo com o caso concreto, a necessidade e a possibilidade das pessoas envolvidas.

43- Os processos que tenham encaminhamento do Poder Público ficam sujeitos as normas expressas previamente admitidas pelo TASP.

Da cláusula-compromissória

44- Mediação Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente instrumento será dirimida por mediação nos termos da Lei 13.140/15 e fica desde já eleito o TASP - Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo para o exercício dessa função. Declaram as partes ter conhecimento sobre as regras de funcionamento da instituição eleita e que pretendem obter uma solução negociada para a disputa com a transação como instrumento de pacificação definitiva para o conflito.

45- Arbitragem Eventual dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente instrumento será definitivamente dirimida por meio de arbitragem e fica desde já eleito o TASP - Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo, que promoverá a pacificação do litígio em conformidade com a Lei 9.307/96 e as normas de procedimento interno. Declaram as partes ter conhecimento sobre as regras de funcionamento da instituição eleita e que pretendem obter uma solução para a disputa por meio de uma sentença arbitral como instrumento de pacificação para o conflito.

46- Cláusula Escalonada Eventual dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente instrumento será dirimida por mediação nos termos da Lei 13.140/15 e na sua impossibilidade definitivamente dirimida por meio de arbitragem e fica desde já eleito para qualquer procedimento o TASP - Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo, que promoverá a pacificação do litígio em conformidade com a Lei 9.307/96 e as normas de procedimento interno. Declaram as partes ter conhecimento sobre as regras de funcionamento da instituição eleita e que pretendem obter uma solução para a disputa por meio de uma sentença arbitral como instrumento de pacificação para o conflito.

DOS PROCEDIMENTOS

Capítulo II

DA MEDIAÇÃO

Preâmbulo – Da exposição de motivos

A mediação é um meio de pacificação para os conflitos decorrentes de direitos disponíveis e de direitos indisponíveis transacionáveis nas áreas civil, comercial, administrativa, tributária, consumerista e trabalhista. Consequentemente, com o objetivo de facilitar a solução amigável de controvérsias, é expedido o presente Regulamento pelo TASP - Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo, doravante simplesmente denominado TASP.

Do processo

47- Qualquer pessoa capaz, natural ou jurídica, em conflitos de natureza civil, comercial ou trabalhista, poderá solicitar os serviços prestados pelo TASP com o objetivo de obter solução amigável de controvérsia sobre a interpretação ou o cumprimento de obrigações decorrentes de relações jurídicas contratuais, de direito disponível ou de direito disponível transacionável.

48- A mediação deverá ser sempre solicitada ao TASP por meio de requerimento no qual deverá apresentar as razões de fato e de direito que entende estar em desacordo com a relação jurídica existente, fazendo acompanhar da inicial as cópias dos documentos pertinentes à demonstração de seu direito.

49- Ao receber o requerimento e os documentos referidos no parágrafo anterior, o TASP informará à(s) outra(s) parte(s) sobre o pedido, convidando-a(s) ou notificando- a(s) para participar de uma sessão de mediação para uma tentativa de conciliação e, no caso de aceitação, para que submeta(m) ao TASP, por escrito, seu ponto de vista com relação aos fatos e ao direito, acompanhado de cópias dos documentos pertinentes.

50- Salvo expressa manifestação em contrário das partes, competirá ao TASP indicar um mediador especialista na área objeto da discussão para atuar na mediação. O mediador examinará os detalhes do caso, solicitará as informações ou esclarecimentos necessários, ouvindo as partes e/ou seus respectivos representantes.

51- A critério do TASP ou quando solicitado pelas partes, poderá ocorrer a mediação com a participação de mais de um mediador.

52- Após o exame do caso, o mediador(es), com conhecimento técnico sobre o tema objeto da controvérsia, de acordo com os princípios da imparcialidade, equidade e justiça, levará(ão) as partes a refletir e transigir sobre todas as suas condições e possibilidades diante do conflito. Na hipótese de sucesso na pacificação, o mediador (es) elaborará(ão) a correspondente termo de acordo – transação - a ser firmado e que deverá ser cumprido pelas partes.

53- Na hipótese de não ser alcançada a autocomposição, a controvérsia será submetida a arbitragem, se o contrato não dispuser em contrário, ou se assim decidirem as partes.

54- Na hipótese de a mediação ser infrutífera, nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de mediação será revelado ou prejudicará o direito de qualquer das partes ou mesmo poderá ser utilizado por qualquer das partes em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir.

55- O mediador poderá atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido a arbitragem, se assim admitirem as partes.

56- O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros do TASP, aos mediadores e às próprias partes divulgar quaisquer informações relacionadas com o procedimento.

57- Poderá o TASP publicar em ementário as conciliações que restaram frutíferas, mas sempre preservada a identidade das partes.

58- Quando houver interesse das partes, e mediante expressa autorização, poderá o TASP divulgar o resultado da mediação.

Capítulo III

DA ARBITRAGEM Do compromisso das partes com o presente Regulamento

59- As pessoas que avençarem submeter qualquer litígio ao conhecimento e julgamento do TASP - Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo, doravante denominado TASP, seja por meio de cláusula compromissória ou termo de compromisso arbitral aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e às Normas de Funcionamento desta instituição arbitral.

60- As partes de comum acordo poderão estabelecer regras e condições contratuais que só terão aplicação ao caso específico.

61- O TASP administrará e velará pela ética, moral e bons costumes durante o desenvolvimento do procedimento arbitral e fará a indicação e nomeação do árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes ou quando estas silenciarem quanto a necessária indicação. Da instituição do procedimento arbitral

62- As partes que elegeram o TASP em contrato com cláusula compromissória, diante de um conflito que surgir a partir desta relação jurídica podem ingressar com pedido que deverá indicar objetivamente a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), o objeto do litígio, com todas as suas especificações, o pedido objetivo e o valor da causa. Deverá anexar cópia do contrato que tenha a cláusula compromissória e demais documentos pertinentes a demonstração de seu direito.

63- O TASP enviará cópia do pedido à(s) outra(s) parte(s) para comparecer em sessão de mediação para tentativa de conciliação. Poderá desde já a parte notificada apresentar sua manifestação e juntar documentos que entender pertinentes para sua defesa e para a melhor solução da controvérsia.

64- Encerrada a mediação e infrutífera a conciliação, será instalado o contraditório e terá a parte demandada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita objetiva e dizer das provas que pretende produzir, juntando com a defesa os documentos que forem de seu interesse para a demonstração de seu direito.

65- Lavrado o termo de início de procedimento arbitral as partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar árbitros constantes na relação dos nomes que integram o Corpo de mediadores e Árbitros do TASP ou outro árbitro de notável conhecimento técnico específico e do procedimento arbitral.

66- O silêncio quanto a indicação do árbitro ou a ausência de defesa, mesmo após regular chamamento ao processo, permitirá ao presidente do TASP indicar árbitro único ou os árbitros que melhor atenderem a solução do litígio. Do compromisso e do termo de início do procedimento arbitral

67- O termo de compromisso será lavrado sempre que as partes em conflito elegerem o TASP para a solução do litígio.

68- Feita a indicação do árbitro de cada uma das partes ou árbitro único, o TASP elaborará o termo de início de procedimento arbitral, com a participação das partes, seus procuradores e dos árbitros indicados.

69- O termo de início do procedimento arbitral conterá obrigatoriamente: • os nomes e as qualificações das partes e dos árbitros, bem como, se necessário for, de substitutos e daquele que funcionará como árbitro presidente do procedimento arbitral a ser iniciado; • o objeto do litígio com suas especificações e valor da causa; • o local em que será proferida a decisão e onde serão cumpridos todos os atos do processo. Poderá facultativamente constar no termo de início: • A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, dos honorários dos peritos e dos árbitros; • Outras disposições avençadas pelas partes e de interesse de todos para melhor condução do processo e solução do litígio; • Autorização para que os árbitros julguem por equidade.

70- O árbitro presidente do procedimento arbitral a ser iniciado será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes, dentro dos membros do corpo de mediadores e árbitros do TASP.

71- Na hipótese de os árbitros indicados pelas partes não chegarem a consenso quanto a indicação do terceiro árbitro, decorrido o prazo de cinco dias, caberá ao presidente do TASP a sua indicação.

72- Se qualquer das partes, após firmar o termo de início do procedimento arbitral, ou quando existir a cláusula compromissória “cheia”, deixar de indicar seu árbitro e o respectivo substituto no prazo estipulado, o presidente do TASP fará a indicação.

73- As partes podem acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, indicado de comum acordo no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem que as partes tenham indicado o árbitro único, este será designado pelo presidente do TASP.

74- O procedimento arbitral com árbitro único obedecerá ao mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens com três árbitros.

75- As partes firmarão o compromisso e/ou termo de início de procedimento juntamente com os árbitros indicados, que será depositado na secretaria do TASP, devendo ser esta data considerada a data a quo para todos os fins de direito.

76- O termo de início de procedimento poderá conter a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim for expressamente convencionado pelas partes.

Dos árbitros

77- Poderão ser nomeados árbitros tanto os membros do corpo de mediadores e árbitros do TASP como outros que dele não façam parte, desde que cumpram as especificações previstas na Lei 9307/96 e neste regulamento interno de normas e funcionamento.

78- Se o árbitro indicado pelas partes não fizer parte do corpo de mediadores e árbitros do TASP, para ser aceito deverá comprovar ser pessoa ilibada, notável e de profundo conhecimento técnico quanto ao tema objeto do litígio.

79- Os árbitros nomeados para promover a solução de determinado litígio subscreverão o compromisso arbitral, bem como apresentarão sempre que solicitada a declaração de independência e desimpedimento.

80- Não poderá exercer a função de árbitro aquele que:

a) for parte no litígio;

b) tenha atuado no litígio como mandatário de qualquer das partes, das testemunhas ou perito;

c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes;

d) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital;

e) for amigo íntimo ou inimigo confesso de qualquer das partes;

f) for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no resultado da causa em favor de qualquer das partes;

g) tenha participação ou subordinação com os procuradores das partes.

81- Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, o próprio impedimento e recusar a nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever ético e moral.

82- Se, no curso do procedimento arbitral, sobrevier algumas das causas de impedimento, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, ele será substituído pelo árbitro nas seguintes condições: a) Por suplente nomeado no compromisso; b) Por indicação de consenso das partes; c) Por indicação do Presidente do TASP.

83- O árbitro, no desempenho da função, deverá atuar com independência, imparcialidade, discrição, diligência e competência, observando sempre a equidade entre as partes, o direito aplicável de acordo com a relação jurídica posta para jurisdição, os princípios gerais de direito, os bons costumes e quando aplicável, as regras internacionais de direito e do comércio.

84-A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instauração da arbitragem.

Dos procuradores

85- As partes podem ser representadas por terceiros, por meio de procuração lavrada por instrumento público ou particular, que outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento arbitral.

86- Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas na pessoa do procurador nomeado pela parte por correio eletrônico, whatsapp, por carta registrada, com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

Do procedimento arbitral

87- Lavrado o termo de início de procedimento, as partes apresentarão, no prazo de 15 (quinze) dias, suas alegações escritas, sendo o primeiro prazo para o Demandante e segundo para o Demandado. As manifestações (inicial e defesa) deverão trazer o rol das provas que as partes pretendam produzir, pela via eletrônica ou em quantas vias sejam necessárias para encaminhamento a cada árbitro, ao secretário e à outra parte.

88- No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das alegações das partes pela secretaria do TASP, estas serão remetidas para os árbitros e para as partes para o perfeito exercício do contraditório.

89- No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das manifestações das partes será deliberada a produção ou não da prova requerida.

90- A audiência de instrução, quando necessária, deverá ocorrer no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a apresentação do laudo pericial na secretaria do TASP.

91- Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, os árbitros eleitos poderão, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral.

Das provas

92- As partes poderão apresentar todas as provas que julgarem úteis e necessárias para a instrução do processo e ao esclarecimento dos árbitros.

93- As partes devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que qualquer dos árbitros solicite para a compreensão e para a melhor solução da controvérsia, sob pena de interpretação e julgamento de acordo com as provas produzidas.

94- As provas serão apresentadas aos árbitros, que delas darão ciência à(s) outra(s) parte(s), para manifestação, sempre que necessário, em respeito ao princípio do contraditório. O prazo para manifestação será de 5 (cinco) dias. Sendo necessário, o prazo será prorrogado por igual período, a critério dos árbitros.

95- Se qualquer árbitro eleito considerar necessário, para seu convencimento, a realização de diligência fora da sede do TASP, este deverá determinar dia, hora e local para realização da diligência, dando ciência às partes, para que possam acompanhá-lo por si ou seus procuradores e prepostos.

96- A prova pericial será realizada sempre que for necessária para a constatação de matéria de fato que não possa ser elucidada pelas provas já produzidas nos autos do processo. A prova pericial poderá ser requerida pela parte ou determinada pelo(s) árbitro(s), e deverá ser realizada por um único perito de reconhecido conhecimento técnico na matéria objeto da controvérsia.

97- Deferida a realização da perícia, será concedido às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem quesitos e, se o desejarem, indicarem assistente técnico.

Da audiência

98- A audiência será instalada e presidida pelo árbitro presidente ou por profissional capacitado para esta função, com a presença dos demais árbitros, do secretário, das partes e/ou seus procuradores no dia, hora e local designados.

99- Instalada a audiência, as partes e/ou procuradores poderão produzir as alegações e provas, manifestando-se em primeiro lugar a parte que apresentou a testemunha, em seguida, a outra parte.

100- As provas a serem produzidas em audiência serão realizadas primeiramente com o depoimento pessoal das partes e, após, a inquirição de testemunhas arroladas e quando necessário com o esclarecimento dos peritos.

101- Recusando-se as partes a comparecer à audiência, ou escusando-se a depor sem motivo legal, poderá o árbitro, a seu critério, ou a pedido de qualquer das partes, reconhecer a confissão da parte quanto a matéria de fato ou interpretar o silêncio da parte chamada a depor.

102- Recusando-se as testemunhas a comparecer ou a responder perante o árbitro sobre as questões pertinentes a matéria, objeto do litígio, sem motivo legal, poderá o árbitro, por meio de carta arbitral, solicitar ao Juízo competente as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, se referida prova for indispensável à solução da questão.

103- As audiências poderão ser realizadas em plataforma eletrônica, a pedido das partes ou por conveniência do árbitro.

104- A oitiva de testemunhas realizada em plataforma eletrônica será gravada e as partes são responsáveis pela apresentação e participação das testemunhas no ato processual.

105- A secretaria geral do TASP providenciará, a pedido de qualquer das partes, cópia dos depoimentos tomados em audiência, bem como o serviço de intérpretes ou tradutores, sempre que necessário.

106- A audiência irá ocorrer, ainda que qualquer das partes deixe de comparecer para a realização do ato, desde que tenha sido regularmente notificada pessoalmente ou na pessoa de seu procurador.

107- Poderá ser adiada a audiência se justificada a impossibilidade de comparecimento da parte ou de seus procuradores, desde que requerida no prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da realização do ato.

108- O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do árbitro, ou do árbitro presidente em caso de painel de árbitros, o qual designará, de imediato, nova data para sua realização.

109- Encerrada a instrução, terão as partes o prazo de 5 (cinco) dias para que ofereçam suas alegações finais.

Dos prazos

110- Para todos os fins de direito, a data de início dos prazos previstos neste Regulamento, especialmente para as partes, deverá ser o dia seguinte ao recebimento da notificação, em dias úteis, conforme determinação do Código de Processo Civil – Lei 13.105/15.

111- Todo e qualquer documento endereçado ao TASP será entregue, protocolizado e digitalizado eletronicamente na sua secretaria, que, após os registros, providenciará o envio de cópias aos árbitros eleitos para o caso específico e, quando necessário, às partes.

112- Todos os prazos ficarão suspensos do dia 19 de dezembro ao dia 18 de janeiro, quando o TASP entrará em recesso.

113- Os prazos para realização dos atos no processo arbitral serão os seguintes:

a) Para resposta à notificação do pedido inicial e de instituição de mediação e arbitragem: 15(quinze) dias.

b) Para indicação de árbitros: 5 (cinco) dias.

c) Para manifestação quanto a documentos e novas provas produzidas requeridas na defesa (contestação): 10 (dez) dias.

d) Para a apresentação de alegações finais: 5 (cinco) dias.

e) Prazo para interposição de pedido de revisão da sentença: 5 (cinco) dias.

113.1 Os prazos serão contados a partir do dia imediato ao recebimento das notificações, nos mesmos moldes da contagem de prazos prevista no Código de Processo Civil.

113.2 Os prazos poderão ser alterados conforme a vontade expressa das partes e a necessidade conhecida no transcorrer do processo, sempre respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Da sentença arbitral 114- A sentença será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, salvo se as partes tenham expressamente disposto de outra forma, ou se o árbitro presidente julgar oportuno dilatar referido prazo, por período que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. 115- A sentença arbitral será proferida após conferência, por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao presidente, um voto. O árbitro que divergir da maioria poderá apresentar seu voto, de forma fundamentada, que será transcrito em separado da sentença. 116- A sentença será redigida pelo árbitro relator ou pelo presidente e assinada por todos os árbitros. Porém, a assinatura da maioria dos árbitros será suficiente para dar eficácia jurídica para a sentença arbitral.

117- A sentença arbitral conterá, necessariamente:

a) o relatório, com o nome das partes, indicação da convenção arbitral e do objeto do litígio;

b) os fundamentos da decisão, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;

c) o dispositivo para o cumprimento da sentença com todas as suas especificações;

d) o dia, o mês, ano e lugar em que foi assinada e proferida.

118- A sentença conterá, também, a fixação das custas processuais, inclusive os honorários dos árbitros e peritos, de conformidade com a tabela referida neste Regulamento, bem como a responsabilidade e a forma de pagamento de cada parte.

119- A sentença será divulgada às partes ou aos seus procuradores por notificação via eletrônica, AR ou outra via de comunicação idônea. Do cumprimento da sentença arbitral

120- A sentença arbitral proferida é definitiva, produz os efeitos da coisa julgada sobre o objeto litigioso e ficam as partes vinculadas e obrigadas a cumpri-la na forma e prazo nela consignados.

121- Qualquer das partes poderá requerer no Juízo eleito em contrato ou naquele que seria competente para conhecer da ação, quando necessário, a execução da decisão proferida pelo TASP.

122- No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao TASP que corrija qualquer erro material ou esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual deveria manifestar-se, ou questão que decidiu e que não era objeto do litígio, nos termos do Artigo 30 da Lei 9307/96.

123- O TASP decidirá no prazo de 10 (dez) dias o pedido de revisão, aditando, se necessário, a sentença arbitral proferida e notificando devidamente as partes sobre a nova decisão.

124- A parte que não cumprir a decisão proferida ou a transação homologada pelo TASP fica impedida de realizar novos procedimentos até o efetivo cumprimento da sentença.

Das disposições finais

125- Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo o que concerne aos seus direitos e obrigações.

126- Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será dirimida por comissão ética criada para este fim, pelo presidente ou vice-presidente do TASP, cuja decisão será definitiva.

127- O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros do TASP, aos árbitros e às próprias partes e seus procuradores divulgar quaisquer informações a que tiveram acesso em decorrência de ofício ou de participação.

128- Poderá o TASP publicar em ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.

129- Quando houver interesse das partes, e mediante expressa autorização, poderá o TASP divulgar o conteúdo da sentença arbitral.

130- O TASP poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação por escrito, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral em razão de ação judicial promovida pela parte insatisfeita com a sentença proferida pelo TASP.

Fluxograma dos atos do procedimento arbitral - TASP

Mediação e Arbitragem
Requerimento do Demandante
Aprovação do pedido e instauração do procedimento
Notificação à parte contrária
Audiência prévia para mediação e tentativa de conciliação
Transação homologada pelo TASP Infrutífera a conciliação
 
Apresentação às partes da relação do corpo de mediadores e árbitros
Indicação de árbitros
Lavratura do termo de início de procedimento arbitral
Apresentação das razões e documentos que as partes entenderem necessárias para solução da lide
Análise e conhecimento das razões e documentos por parte dos árbitros
Apresentação de novos documentos e produção das provas que se fizerem necessárias, inclusive perícias
Audiência para instrução e nova tentativa de conciliação
Alegações finais
Sentença Arbitral
Recurso – Pedido de Revisão Art. 30 Lei 9307/96
Resposta ao pedido de revisão
Notificação às partes da decisão
Cumprimento da decisão arbitral
Execução Judicial da decisão arbitral*

 ________________________________________________________

* A execução, se for necessária, deverá ser realizada no foro judicial competente.

Notas

1 - O requerimento escrito ou por e-mail deverá ser acompanhado de cópias dos documentos e comprovante do recolhimento de custas.

2 - O requerimento enviado ao TASP deverá conter o nome, a qualificação completa das partes, o objeto do litígio e suas especificações, o valor da causa e cópia do contrato.

3 - A resposta deverá ser acompanhada de razões da parte e cópias dos documentos pertinentes.

4 - Na formação do painel arbitral de 3 (três) árbitros cada parte fará a indicação de um e o terceiro será indicado por consenso pelos árbitros eleitos, dentre os membros do Corpo de mediadores e árbitros do TASP, sendo que na impossibilidade de consenso a indicação será feita pelo presidente do TASP.

5 - Árbitro único é a regra geral para a condução do procedimento perante o TASP. As partes poderão aceitar ou fazer a indicação do árbitro único.

6 - Não ocorrendo indicação, poderá o árbitro ser indicado pelo presidente do TASP, sendo que sua escolha recairá sempre em pessoa ilibada, que tenha conhecimento e experiência técnica nas questões postas para jurisdição.

7 - O termo de início de procedimento arbitral conterá os nomes e qualificação das partes, dos árbitros, o objeto do litígio, a pretensão das partes, o local em que será desenvolvida a arbitragem e proferida a sentença, se a lide poderá ser dirimida por equidade e outros dados relevantes para melhor solução da controvérsia e quando necessário daquele que funcionará como árbitro presidente.

8 - Todos os prazos dos atos a serem cumpridos pelo TASP estarão sujeitos à dilação de prazo de acordo com a necessidade de cada caso, sendo que o prazo de dilação final para decisão não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.

9 - O prazo total entre o início do procedimento arbitral até final decisão deverá ser de 06 (seis) meses, salvo as condições previstas na nota 8.

Modelo de requerimento para instauração de mediação ou arbitragem

Ilmo Sr. Presidente do TASP - Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo

Demandante (qualificar) ....................................................................... ...............................................................................................................

Demandado (qualificar) ........................................................................ ...............................................................................................................

Objeto do litígio.................................................................................... ...............................................................................................................

Documentos juntados ( ).......................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................................

Pedido.....................................................................................................

Assim, requer se digne V. Sa. a notificar o Demandado para conhecer e responder aos termos do presente requerimento, bem como para que compareça à sessão de mediação prévia a ser designada para solução da controvérsia ou responda quanto a instauração do procedimento arbitral da forma convencionada em contrato e no Regulamento Interno desta Instituição arbitral.

Protesta provar o todo alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum.

Nestes termos,

P. Deferimento

São Paulo, ....... de ........................ de 20......

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Capítulo IV

REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS (ON-LINE)

ARTIGO 1º

DA MEDIAÇÃO

1. A mediação é meio não adversarial de solução pacífica de controvérsias com resultados reconhecidamente eficazes.

2. A mediação caracteriza-se por ser procedimento voluntário, informal e confidencial.

ARTIGO 2º

DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO

1. O TASP - Centro de Mediação e Arbitragem São Paulo, doravante denominado TASP, estabelece o presente Regulamento de Mediação, que poderá ser utilizado pelos interessados para a solução de conflitos de qualquer natureza, nos moldes previstos na Lei 13.140/15.

2. Qualquer pessoa, em controvérsias de natureza patrimonial disponível ou sobre direito indisponível transacionável, poderá solicitar os serviços do TASP, visando a solução amigável de conflito referente à interpretação quanto ao exercício de direito ou ao cumprimento de obrigações.

ARTIGO 3º

DO PROCESSO

A parte interessada em propor procedimento de mediação solicitará, por escrito via correio eletrônico (e-mail) ou através da plataforma sistêmica do TASP, onde deverão constar as informações da outra parte e as razões e motivos que entende estar em desacordo com as obrigações decorrentes de relação jurídica posta para resilição. O pedido deverá vir acompanhado de cópias digitalizadas de todos os documentos que deseja utilizar como evidências do alegado. O requerimento deverá ser enviado por e-mail e vir acompanhado de cópias dos documentos e comprovante do recolhimento de custas ou transferência bancária conforme os valores fixados na tabela de custas. O requerimento feito na plataforma sistêmica já constitui comprovação do pagamento.

O TASP convidará a parte adversa para se manifestar, o que deverá fazer no prazo de 2 (dois) dias. Aceita a realização do procedimento, o mediador será indicado pelo TASP para início dos trabalhos. As partes serão contatadas pelo mediador por meio eletrônico para que esclareçam pontos e prestem as informações que facilitem o entendimento da situação.

Com base nas informações recebidas e nos esclarecimentos adicionais, o mediador irá esclarecer as condições necessárias e possibilidades das partes de promover uma solução amigável no prazo de 5 (cinco) dias. A partir do estudo do caso e ou de sua nova perspectiva, as partes poderão apresentar propostas ao mediador que poderá submetê-las ao conhecimento da outra parte para posterior avaliação do prosseguimento do trabalho.

As partes poderão concordar com a solução ou discordar dela, caso em que deverão indicar outras propostas antes de dar o processo por encerrado. Obtendo êxito por meio de acordo amigável, o mediador redigirá o respectivo Termo de Acordo em conjunto com as partes e seus procuradores. O termo lavrado deverá observar as condições do Artigo 840 e seguintes do Código Civil, para que possa produzir seus devidos fins de direito. Uma via original do Termo de Acordo ficará arquivada no TASP para registro e garantia das partes.

ARTIGO 4º

DISPOSIÇÕES FINAIS

1. O mediador ou qualquer das partes poderá interromper o procedimento de mediação a qualquer momento, se entenderem que o impasse criado necessita de outra forma de pacificação.

2. Não sendo possível o acordo, o mediador registrará tal fato e recomendará às partes, quando couber, que a questão seja submetida à arbitragem.

3. O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros do TASP, ao mediador e às próprias partes divulgar quaisquer informações relacionadas ou que tiveram acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.

4. O Corpo de Mediadores do TASP é formado por profissionais de ilibada reputação e reconhecida experiência e capacitação técnica.

5. Para os mediadores serão observadas as mesmas causas de impedimentos e suspeição adotadas para os árbitros.

6. As dúvidas, bem como os casos eventualmente omissos decorrentes da aplicação deste regulamento serão dirimidas pelo Presidente do TASP ou por comissão criada especialmente para este fim.

7. Sempre que necessário o procedimento virtual poderá tornar-se físico valendo todas as normas deste regulamento para sua realização e cumprimento do objetivo das partes, do cumprimento da lei e da melhor justiça.

Capítulo V

REGULAMENTO DA ARBITRAGEM POR MEIOS ELETRÔNICOS (ON-LINE)

ARTIGO 1º

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1. As partes que avençarem submeter à arbitragem qualquer litígio ao TASP - Centro de Mediação e Arbitragem São Paulo, doravante denominado TASP, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem por Meios Eletrônicos.

2. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.

3. O TASP não decide por si mesmo os litígios que lhe forem submetidos. A sua função é assegurar a observância desse Regulamento no procedimento arbitral.

4. O TASP tem sede na Av. Paes de Barros, 399, Mooca CEP 03115-020 São Paulo/SP, e através do endereço eletrônico O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo..

ARTIGO 2º

DA INSTAURAÇÃO DA ARBITRAGEM

1 - As partes que desejarem submeter qualquer litígio à arbitragem por meios eletrônicos ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem por Meios Eletrônicos do TASP.

2 - A parte que desejar recorrer à arbitragem por meios eletrônicos deverá solicitá-la ao TASP, em requerimento escrito, via correio eletrônico ou através da plataforma sistêmica, do qual constarão necessariamente:

I – o nome, qualificação e endereço das partes, e os respectivos números de telefone e endereço eletrônico;

II – a matéria que será objeto da arbitragem;

III – o valor real ou estimado da demanda.

3. Existindo contrato ou cláusula compromissória em instrumento separado, estes deverão ser obrigatoriamente anexados ao requerimento de instauração da arbitragem.

4. Na notificação de arbitragem, a parte Demandante apresentará as suas alegações escritas acompanhadas de cópias digitalizadas de todos os documentos com os quais pretende provar seu direito, incluindo, se for o caso, parecer técnico de perito e declaração de testemunha prestada a notário público ou por instrumento particular com firma reconhecida em cartório.

5. A parte Demandante, ao submeter sua solicitação de arbitragem ao TASP, deverá efetuar o pagamento das custas iniciais, em conformidade com a Tabela de Custas e Honorários do TASP.

6. O requerimento por e-mail deverá ser acompanhado de cópias dos documentos e comprovante do recolhimento de custas ou transferência bancária. O requerimento através da plataforma sistêmica já constitui comprovação desse pagamento.

7. O TASP enviará cópia do pedido recebido à outra parte, juntamente com uma cópia dos eventuais documentos que a acompanharam, convidando- a para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, por meio eletrônico (correio ou plataforma sistêmica), suas alegações escritas acompanhadas de cópias digitalizadas de todos os documentos com os quais pretende comprovar o todo alegado, incluindo, se for o caso, parecer técnico de perito e declaração de testemunha prestada a notário público ou por instrumento particular com firma reconhecida.

8. A indicação do árbitro especialista na matéria objeto da arbitragem será realizada pelo TASP.

9. O TASP elaborará o Termo de Início de Procedimento Arbitral a que alude o Artigo 3º deste capítulo, se for necessário.

10. Se uma das partes não tiver respondido a notificação de que trata o Artigo 2.6 deste capítulo, ou, por qualquer motivo, recusar-se a participar da arbitragem, fica facultada à outra parte solicitar ao TASP o prosseguimento da arbitragem, fazendo-se constar a ocorrência no Termo de Início de Procedimento Arbitral.

10.1 O prosseguimento da ação irá acontecer somente quando for reconhecida a existência de convenção de arbitragem.

11 - O árbitro que for indicado para atuar no procedimento arbitral deverá manifestar sua aceitação por escrito, o que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da comunicação da sua indicação.

12. O árbitro deverá revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

13. O árbitro, no desempenho de sua função, deverá atuar com independência, imparcialidade, competência, diligência e discrição, respeitando o contido na convenção de arbitragem, no presente Regulamento e no Código de Ética adotado pelo TASP.

14. Se o árbitro indicado vier a falecer, renunciar ou tiver a sua recusa aceita, e, não havendo na convenção de arbitragem menção a árbitro substituto, o TASP indicará, no prazo de 10 (dez) dias, o respectivo substituto.

ARTIGO 3º

DO TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL

1. O TASP elaborará, se necessário, o Termo de Início de Procedimento Arbitral para posterior anuência das partes, procuradores e árbitro indicado, o qual obrigatoriamente conterá:

I – o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver;

II – o nome e qualificação do árbitro;

III – a matéria que será objeto da arbitragem, com especificações e valor;

IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral;

V – a autorização para que o árbitro julgue por equidade, se assim for convencionado pelas partes.

2. As partes firmarão eletronicamente o Termo de Início de Procedimento Arbitral ou demonstrarão sua concordância por meio eletrônico, juntamente com o árbitro indicado. O Termo de Início de Procedimento Arbitral ficará arquivado ou armazenado no banco de dados do TASP.

3. A ausência de assinatura eletrônica ou demonstração de concordância de uma das partes não impedirá que a arbitragem seja processada, nem tampouco que a sentença arbitral seja proferida.

ARTIGO 4º

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

1. O árbitro conduzirá o procedimento arbitral sempre com respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento, sempre respeitando as disposições deste Regulamento e da convenção de arbitragem.

2. Instituída a arbitragem, o árbitro abrirá, desde logo, prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandada se manifeste sobre as alegações apresentadas pelo autor/Demandante.

3. Decorrido o prazo de defesa e ficando constatada, a critério do árbitro, a necessidade de se buscar algum esclarecimento suplementar, poderão ser enviados questionamentos adicionais para as partes.

4. Será admitida reconvenção e pedido contraposto que será processado com respeito ao contraditório e ampla defesa e terá julgamento na mesma sentença do pedido principal.

5. As custas processuais para a reconvenção e o pedido contraposto serão as mesmas de um pedido inicial para abertura de procedimento.

6. Poderá ainda, caso necessário, ser designada data para audiência na qual serão ouvidas as partes e prestados os esclarecimentos quanto às provas produzidas.

7. As audiências poderão ser realizadas em plataforma eletrônica a pedido das partes ou por conveniência do árbitro.

8. A oitiva de testemunhas realizada em plataforma eletrônica será gravada e as partes são responsáveis pela apresentação e participação das testemunhas no ato processual.

9. O adiamento da audiência somente será concedido se expressamente solicitado, em conjunto, pelas partes ou, por motivo relevante, a critério do árbitro, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.

10. Sempre que necessária a realização de prova pericial, esta ocorrerá nos mesmos moldes previstos para a produção da prova no procedimento presencial.

11. Encerrados os esclarecimentos adicionais ou a audiência, o árbitro poderá conceder prazo para que as partes ofereçam suas alegações finais por escrito, podendo ser substituídas por razões orais na mesma audiência, se for de conveniência das partes e do árbitro.

ARTIGO 5º

DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

1. As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador ou advogado legalmente constituído por instrumento público ou particular.

2. A partir da manifestação expressa da(s) parte(s) com a apresentação de seus procuradores, todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador ou advogado, que deverá expressamente comunicar ao TASP o seu endereço e correio eletrônico para tal finalidade.

3. Na hipótese de alteração das informações do local para onde devem ser enviadas as notificações e/ou comunicações, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as notificações ou comunicações encaminhadas para o endereço anterior.

ARTIGO 6º

DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

1. Para todos os efeitos do presente Regulamento, as notificações e comunicações serão efetuadas por correio eletrônico ou através da plataforma sistêmica, com confirmação. Quando for absolutamente necessário alguns documentos originais serão enviados por meio de carta registrada ou courier.

1.1 Os prazos processuais serão contados a partir da ciência do Demandado da existência da ação.

1.2 Presumir-se-á a ciência do Demandado quando o envio da notificação conferir com o endereço eletrônico apresentado contratualmente pelo Demandado.

1.3 Sempre que necessário, o chamamento da parte ao processo será feito por correio com AR.

2. A notificação ou comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência processual solicitada, sendo que o cumprimento deverá ser feito de acordo com as normas e prazos do Código de Processo Civil.

3. Todo e qualquer documento endereçado ao árbitro deverá ser enviado por correio eletrônico ou através da plataforma sistêmica para o TASP.

ARTIGO 7º

DA SENTENÇA ARBITRAL

1. Após a apresentação das alegações de que trata o artigo 4.2 ou, se for o caso, das alegações finais de que trata o artigo 4.11, o árbitro proferirá a sentença no prazo de 20 (vinte) dias.

2. A sentença arbitral conterá necessariamente:

I – o relatório do caso, que conterá os nomes das partes, as provas produzidas e o resumo do litígio;

II – os fundamentos da decisão, no qual serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se o árbitro julgou por equidade;

III – o dispositivo em que o árbitro resolverá as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso;

IV – a data e o lugar em que foi proferida;

3. Na sentença arbitral poderá ser fixado prazo para o seu cumprimento.

4. Na sentença arbitral constará também a fixação das custas com a arbitragem, observando o contido na Tabela de Custas e Honorários do TASP, bem como o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou no Termo de Início de Procedimento Arbitral.

5. O TASP enviará a sentença arbitral para as partes por correio eletrônico ou através da plataforma sistêmica, mediante comprovação de recebimento.

6 - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, poderá a parte interessada, solicitar ao árbitro que:

a) corrija erro material da sentença arbitral; b) esclareça alguma obscuridade, contradição e omissão da sentença arbitral, pronunciando-se sobre ponto obscuro a respeito do qual deveria manifestar-se na sentença arbitral.

7 - O árbitro deverá, se for o caso, aditar a sentença arbitral, no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento da solicitação da parte interessada, notificando as partes quanto a decisão do pedido.

8 - A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos das decisões proferida pelo Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

9 - O descumprimento da sentença arbitral impossibilita a parte faltante no ingresso de novos procedimentos perante a Instituição

ARTIGO 8º

DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM

1- As custas processuais e os honorários dos árbitros decorrentes do procedimento on-line serão as mesmas cobradas para os procedimentos presenciais.

2- Excepcionalmente será considerada a possibilidade de isenção das custas iniciais para as pessoas que comprovarem sua condição de hipossuficiência econômica nos mesmos moldes previstos para o pedido de gratuidade de justiça.

ARTIGO 9º

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1. O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às partes, ao árbitro, aos membros do TASP, e às pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.

2. O TASP poderá divulgar a sentença arbitral quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa autorização.

3. Desde que preservada a identidade das partes, poderá o TASP publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.

4. O TASP poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral.

5. Instituída a arbitragem, e, verificando-se a existência de lacuna ou obscuridade no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam ao árbitro amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso ou obscuro. Se a lacuna ou obscuridade for constatada antes da instituição da arbitragem, subentende-se que as partes delegam tais poderes ao Presidente do TASP. Em qualquer hipótese a decisão será definitiva.

REGULAMENTO E NORMAS DE FUNCIONAMENTO PARA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EM DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS DO TRABALHO

Preâmbulo - normas trabalhistas

A mediação e a arbitragem são soluções viáveis para as controvérsias de natureza trabalhista, visto que a transação é instituto amplamente utilizado para a pacificação de litígios trabalhistas, conforme prevê a CLT em seus Artigos 764, 831 e 846 e, portanto, necessária e inquestionável a possibilidade de sua utilização nas reclamações trabalhistas que tenham por objetivo verbas exclusivamente indenizatórias, com fundamento na Lei 9.307/96 e Lei 13.467/17.

Assim, com o objetivo de facilitar a solução amigável de controvérsias trabalhistas e também para a utilização do procedimento arbitral na solução de litígios trabalhistas é expedido o presente Regulamento pelo TASP – Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo, para conhecimento de todos que possam ter interesse ou a necessidade da utilização dos serviços para a solução de conflitos de natureza trabalhista.

Do fundamento

O TASP – Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo, para seu regular funcionamento e validade de suas atividades, utiliza como fundamento a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei 9.307/96, a Lei 13.140/15 e demais legislações pertinentes.

Dos objetivos

O TASP – Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo tem por fundamentos e objetivos:

a - Promover a aproximação e a harmonia entre empregados e empregadores, informando-os acerca de seus direitos e obrigações trabalhistas, estimulando-os a cumpri-las e a solucionar suas pendências pela via amigável, com presteza, segurança, celeridade e definitividade;

b - Colher subsídios para a formulação de programas de ação comprometida com os interesses das bases das categorias profissionais e patronais. Também objetiva auxiliar, como prevê a Constituição Federal em seu Art. 114, a celebração de Convenções Coletivas e Acordos Coletivos do Trabalho, de modo a atender as necessidades e expectativas setorizadas e promover a melhoria e modernização das relações de trabalho de toda e qualquer categoria profissional;

c - Buscar, por meio da mediação voluntária, a autocomposição de dissídios individuais decorrentes da relação de emprego;

d - Promover a pacificação dos conflitos trabalhistas, com a expressa manifestação e efetiva participação de empregados e empregadores com a ampliação do diálogo entre capital e trabalho, e quando necessário com a eleição de Câmaras e de seus mediadores e árbitros para este fim;

e - Estimular o cumprimento dos direitos e obrigações trabalhistas por trabalhadores e empregadores como forma de prevenir litígios e instalar a boa-fé recíproca nas relações de trabalho, especialmente com a adoção de procedimentos preventivos;

f - Promover o diálogo e o intercâmbio entre as entidades sindicais, representantes de trabalhadores e empregadores e entre estas e o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho com participação de todos os segmentos sociais, direta ou indiretamente envolvidos com as relações de trabalho, com o objetivo de buscar meios adequados para a solução rápida e definitiva das questões e litígios oriundos das relações do trabalho;

g - Divulgar e informar aos trabalhadores e empregadores sobre matérias de seu interesse, podendo, inclusive criar procedimentos e manter boletim ou jornal informativo para este fim;

I – Atuar com correção e justiça como forma de evitar o crescente afluxo de demandas trabalhistas.

Do processo e dos procedimentos

1 - Qualquer pessoa envolvida em relação jurídica de natureza trabalhista poderá solicitar os serviços prestados pelo TASP - Centro de mediação e arbitragem de São Paulo com o objetivo de obter solução de controvérsia sobre a interpretação, execução ou o cumprimento de contrato celebrado com a outra parte. O TASP indicará expressamente em seus procedimentos quem teve a iniciativa para a utilização do procedimento arbitral, bem como qual é o seu objeto.

2 – Para solicitar a mediação ou a arbitragem, o interessado deverá apresentar requerimento endereçado ao TASP, no qual deverá apresentar as razões de fato e de direito que entende estarem em desacordo com o contrato. Referida petição deve estar acompanhada de cópias dos documentos úteis e necessários para demonstrar seus direitos, além de constar expressamente porque fez a opção pelo procedimento arbitral.

3 - Ao receber o requerimento e os documentos referidos no Artigo anterior, o TASP informará à(s) outra(s) parte(s) sobre o pedido, convidando-a(s) para uma sessão de mediação para a tentativa de uma composição amigável ou para que apresente(m) manifestação por escrito com relação aos fatos e ao direito objeto da ação, acompanhados de cópias dos documentos úteis e necessários para demonstrar seu direito. 3.1 Sempre que expressamente solicitado pelas partes, o TASP convidará os sindicatos profissionais respectivos para participar dos processos, sendo que será aberta pasta própria para arquivo e controle dos chamamentos.

4 - Salvo expressa estipulação em contrário, competirá ao presidente do TASP indicar um mediador para atuar em cada processo. O mediador examinará os detalhes do caso, solicitará as informações e/ou esclarecimentos necessários e ouvirá as partes e seus respectivos representantes para a perfeita condução dos trabalhos com o objetivo de obter a pacificação definitiva da controvérsia pela autocomposição.

5 - Quando expressamente solicitado em conjunto pelas partes, poderão ser designados três mediadores ou três árbitros para atuarem na solução do litígio, sendo que nesta hipótese deverá ser obedecido o disposto no Regulamento e Normas de Funcionamento do TASP para este tipo de procedimento.

6 - Após o exame do caso, os mediadores, de acordo com os princípios da imparcialidade, equidade e justiça, poderão apresentar às partes sugestões com o objetivo de levá-las a transigir para se obter uma composição amigável. Na hipótese de ser logrado êxito no acordo, este será lavrado a termo, que deverá ser firmado e cumprido integralmente pelas partes.

6.1 A transação obtida poderá ser levada para homologação por sentença para a Justiça do Trabalho ou por expressa manifestação das partes poderá ser homologada por sentença arbitral, conforme prevê o Artigo 28 da Lei 9.307/96.

7 - Na hipótese de impossibilidade da autocomposição para a controvérsia e se não houver expressa disposição em contrário, será sugerida às partes a utilização da arbitragem para a solução do litígio ou as partes serão encaminhadas para a Justiça do Trabalho para solução definitiva.

8 - Na hipótese de restar infrutífera a transação, nenhum fato ou circunstância revelado ou conhecido durante a fase de mediação prejudicará o direito de qualquer das partes ou mesmo poderá ser utilizado em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir.

9 - A pessoa que tiver atuado como mediador poderá atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido a arbitragem e for esta a expressa vontade das partes.

10 - Os procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem são rigorosamente sigilosos, sendo vedado aos membros do TASP, aos mediadores/ conciliadores e às próprias partes e seus procuradores divulgarem quaisquer informações relacionadas ou a que tiveram acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.

11 - Não farão parte dos acordos e decisões proferidas pelo TASP direitos tributários e previdenciários ou questões de ordem pública, sendo que presente o fato gerador do tributo caberá à parte responsável cumprir com o devido recolhimento.

12 - O TASP poderá publicar em Ementário as soluções dos conflitos obtidas em razão dos trabalhos realizados, mas sempre preservada a identidade das partes.

13 - Quando houver interesse das partes, e mediante expressa autorização, poderá o TASP divulgar o resultado da pacificação alcançada.

14 - Todos os procedimentos serão precedidos por sessões de mediação/ conciliação para a tentativa de solução amigável para os dissídios individuais ou coletivos do trabalho, nos termos do presente regulamento.

14.1 As tentativas de composição amigável serão sempre realizadas com a presença obrigatória de um mediador/conciliador representante do TASP, além do trabalhador, de um representante sindical ou de um advogado e do empregador ou seu preposto.

14.2 Nas audiências sempre poderão atuar e se manifestar as partes e os seus representantes (procuradores e representantes sindicais), sendo vedada a manifestação de qualquer pessoa estranha ao conflito, às partes ou a seus representantes.

14.3 Faculta-se o acompanhamento do advogado para o empregador, porém sempre haverá a presença de um representante ou preposto da empresa com poderes de representação.

14.4 Todas as audiências serão gravadas em sistema de áudio e vídeo, que ficarão sob a guarda e responsabilidade do TASP, que se obriga, no seu mais absoluto sigilo, salvo quando qualquer das partes tornarem litigiosa a relação perante a Justiça comum ou a Justiça especializada do Trabalho.

14.5 A gravação das audiências visa salvaguardar a expressa manifestação das partes para a solução do conflito, bem como preservar o desempenho profissional dos representantes das partes, mediadores/conciliadores e árbitros, quanto a idoneidade de todos os atos praticados junto ao TASP.

Da formação da câmara

15 - O TASP - Centro de mediação e arbitragem de São Paulo, como ente responsável pela administração dos processos e procedimentos para a solução dos conflitos que lhe forem apresentados, constituirá Câmaras, que terão a seguinte formação:

a - Um mediador;

b - Um conciliador;

c - Um perito assistente;

d - Um representante do sindicato profissional;

e - Um advogado;

f - Um representante do sindicato patronal;

g - Um funcionário público.

15.1 - São pessoas indispensáveis na formação da Câmara: o mediador, o advogado ou representante sindical da categoria profissional do empregado.

15.2 – O advogado será necessariamente responsável técnico pela assistência do empregado (a, d, e).

15.3 – Além do conhecimento e responsabilidade técnica jurídica, o advogado terá também responsabilidade ética ficando sujeito a responder perante às comissões éticas do TASP e perante a OAB.

15.4 - Os demais membros poderão participar de todas as sessões de audiência, que serão abertas para participação e intervenção de todos com interesse e capacidade de agir para a perfeita condução dos trabalhos e final solução do litígio submetido à Câmara.

16 - Os mediadores, os conciliadores e os peritos serão indicados pelo TASP, sendo que outros poderão ser indicados pelas partes para exercerem estas funções, porém, sempre haverá um representante do TASP compondo a Câmara.

17 - Os representantes sindicais serão indicados pela diretoria de seus respectivos sindicatos para que venham compor a Câmara, respondendo cada um pela representação de seus filiados.

18 - O advogado assistente deverá conhecer com profundidade as questões trabalhistas e poderá trabalhar “ad hoc” ou ser indicado pelo empregado, responsabilizando-se profissional e eticamente pelas informações e pela assistência a ser prestada ao empregado.

19 - Os funcionários públicos autorizados a participar das sessões de mediação/ conciliação ou nos procedimentos arbitrais serão aqueles ligados ao Ministério do Trabalho, Ministério Público Federal do Trabalho ou Membros da Justiça do Trabalho, sempre que quiserem ou forem convidados por qualquer das partes envolvidas em procedimento administrado pelo TASP.

Das atribuições do TASP

20 - Compete ao TASP, no cumprimento de suas atribuições:

a – Esclarecer de forma didática aos empregados e empregadores acerca de seus direitos e obrigações na relação em questão, bem como informar quanto a validade e consequência das soluções dos conflitos promovidos com base na Lei 13.140/15 e na Lei 9.307/96;

b - Promover, por meio da mediação voluntária, a autocomposição de dissídios individuais e coletivos do trabalho;

c - Praticar os atos necessários à instauração e administração dos procedimentos até sua solução final.

21 - Não se sujeitam à atuação do TASP, para fins de utilização do presente regulamento, quaisquer que sejam seus valores, controvérsias acerca:

a. Da rescisão do contrato de trabalho por justa causa com fulcro no art. 482 ou rescisão indireta prevista no Artigo 483 da CLT;

b. Da dispensa de empregado em período de estabilidade;

c. De questões tributárias, previdenciárias e de ordem pública, tais como Impostos Federais, FGTS, INSS e demais que não tenham por objeto direito patrimonial disponível.

22 - Havendo indício de vínculo empregatício deverá tal condição ser ressalvada no termo de transação ou da decisão arbitral. Também deverá ser ressalvada a possibilidade de anotação em CTPS em favor do empregado.

23 - Todas as transações e decisões arbitrais farão constar expressamente a recomendação de que o empregador deverá cumprir fielmente as disposições legais referentes às contribuições sociais, em especial as previstas na lei complementar nº 110/2001, bem como as contribuições previdenciárias ou qualquer outra a que estiver sujeito em razão de sua atividade ou da relação estabelecida com o empregado.

Das custas

24 - O valor das custas será sempre suportado pelo empregador no percentual de 0,5% a 6% do valor do acordo ou da condenação, respeitado o piso de 01 (um) salário-mínimo para cada procedimento.

24.1 - O empregado somente ficará sujeito ao pagamento das custas em procedimento arbitral após assumir expressamente o ônus em regular termo de compromisso arbitral.

24.2 - O critério para avaliação das custas será feito com base no número de atos praticados em cada procedimento, no tempo utilizado para a solução do litígio, além da sua complexidade e do número de mediadores, conciliadores e árbitros necessários para a perfeita administração dos trabalhos.

24.3 - Havendo a necessidade de peritos estes serão pagos como despesas extraordinárias.

24.4 - Do valor recebido a título de custas processuais, 20% (vinte) será destinado para os sindicatos profissionais, quando fizerem a representação do empregado perante os procedimentos do TASP.

Das disposições finais

25 - Toda empresa que deixar de cumprir o acordo firmado com um de seus empregados ou a sentença arbitral ficará impedida de participar de novas ações até que venha demonstrar o cumprimento total de suas obrigações.

26 - Havendo interesse expresso do empregado, devidamente representado, de que pretende a instauração do procedimento arbitral para a solução do litígio, ficará a empresa obrigada ao procedimento nas seguintes condições:

I - Se já tiver a qualquer tempo utilizado os serviços do TASP para a solução de questões trabalhistas;

II - Se expressamente manifestar sua vontade em termo de compromisso arbitral, mesmo nunca tendo se utilizado dos serviços do TASP;

III – Se houver a previsão da arbitragem em acordo coletivo ou convenção coletiva do trabalho.

27 - Todos os sindicatos representantes de todas as categorias profissionais e patronais poderão ter acesso ao presente Regulamento e ter conhecimento da possibilidade de sua intervenção em todos os processos, quando convidados ou tiverem interesse.

27.1 - Os sindicatos poderão ser chamados a conhecer o presente Regulamento, mesmo após iniciados os trabalhos, e poderão ser chamados a qualquer tempo, em razão dos conflitos que forem apresentados pela categoria profissional que representem.

28 - Para fins de administração de todo e qualquer processo, especialmente para o procedimento arbitral, no que não for incompatível, será utilizado o Regulamento e Normas de Funcionamento do TASP - Centro de mediação e arbitragem de São Paulo, já devidamente conhecido e publicado, bem como toda legislação ordinária pertinente à matéria em discussão.

29 - O presente Regulamento vem substituir o anterior, especialmente nas cláusulas e condições que ficaram alteradas pelo presente instrumento.

São Paulo, 01 de novembro de 2020.

José Celso Martins

Presidente

 

Modelos de Cláusula-compromissória

Mediação

1 - Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente instrumento será dirimida por mediação nos termos da Lei 13.140/15 e fica desde já eleito o TASP - Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo para o exercício dessa função. Declaram as partes ter conhecimento sobre as regras de funcionamento da instituição eleita e que pretendem obter uma solução negociada para a disputa com a transação como instrumento de pacificação definitiva para o conflito.

Arbitragem

2 - Eventual dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente instrumento será definitivamente dirimida por meio de arbitragem e fica desde já eleito o TASP - Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo, que promoverá a pacificação do litígio em conformidade com a Lei 9.307/96 e as normas de procedimento interno. Declaram as partes ter conhecimento sobre as regras de funcionamento da instituição eleita e que pretendem obter uma solução para a disputa por meio de uma sentença arbitral como instrumento de pacificação para o conflito.

Cláusula Escalonada

3 - Eventual dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente instrumento será dirimida por mediação nos termos da Lei 13.140/15 e na sua impossibilidade definitivamente dirimida por meio de arbitragem e fica desde já eleito para qualquer procedimento o TASP - Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo, que promoverá a pacificação do litígio em conformidade com a Lei 9.307/96 e as normas de procedimento interno. Declaram as partes ter conhecimento sobre as regras de funcionamento da instituição eleita e que pretendem obter uma solução para a disputa por meio de uma sentença arbitral como instrumento de pacificação para o conflito.

Outros modelos de cláusula compromissória adotados pelo TASP

4 - Eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da interpretação ou execução do presente instrumento serão dirimidas por meio de mediação ou, na sua impossibilidade, definitivamente serão solucionadas por arbitragem e fica desde já eleito o TASP – Centro de mediação e arbitragem de São Paulo que promoverá a pacificação do litígio em conformidade com a Lei 9.307/96, a Lei 13.129/15 e as normas de procedimento interno do tribunal arbitral eleito.

5 - Fica eleito o TASP – Centro de mediação e arbitragem de São Paulo, localizado na Av. Paes de Barros, 399 - Mooca - São Paulo/SP, para a resolução de quaisquer dúvidas advindas do presente contrato.

Condomínios

6 - Eventuais dúvidas e controvérsias que venham a ocorrer em razão das relações de convívio e dos direitos e obrigações previstas no presente estatuto condominial serão dirimidas por meio de mediação e na sua impossibilidade, por arbitragem, em conformidade com a Lei 9.307/96. Fica desde já eleito o TASP – Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo como instituto competente para conhecer de toda e qualquer demanda, conforme prevê o seu Regulamento Interno.

Cláusula Compromissória em Convenção Coletiva ou Acordo coletivo do trabalho

7 - Toda e qualquer dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação, execução ou cumprimento da presente convenção coletiva, bem como das relações decorrentes de contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas e os empregados pertencentes a esta categoria profissional e patronal serão dirimidas por mediação/conciliação e na sua impossibilidade por arbitragem e fica desde já eleito o TASP – Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo, como órgão responsável pela administração dos processos e dos procedimentos destinados a pacificação de conflitos que decorram das relações jurídicas que se estabelecerem entre as partes e seus filiados.

I - Os empregados contratados poderão valer-se destes procedimentos por meio de pedido formulado por qualquer meio de comunicação junto ao sindicato profissional ou junto à instituição de pacificação eleita, onde será lavrado um pedido inicial com as especificações pertinentes a cada reclamação para se conhecer da pretensão resistida que necessita de pacificação.

II - O trabalhador poderá fazer seu pedido pessoalmente ou por meio de advogado contratado.

III - Antes da instauração de qualquer procedimento junto à instituição eleita, o sindicato dos empregados deverá ser comunicado para que venha participar de todos os atos do processo, caso não tenha sido de sua iniciativa o pedido de instauração do procedimento.

IV - Ao empregado contratado é facultado o cumprimento da presente cláusula compromissória para fins de instauração de qualquer procedimento e em especial o procedimento arbitral, que somente será válido com a lavratura do termo de compromisso arbitral no momento do início do procedimento.

V - O empregado poderá buscar a solução pela via estatal, se este for seu interesse.

VI - Apresentado pedido para instauração de procedimento, a empresa ficará obrigada a comparecer e a responder a todos os seus termos, sob pena de revelia e confissão, como prevê o Artigo 22 parágrafo 3º da Lei 9307/96.

VII - Declaram as partes ter conhecimento de que a solução de qualquer litígio será promovida de acordo com as Leis 9.307/96, 13.105/15 e 13.140/15, 13.467/17, além de outras que lhe forem correlatas e ainda em conformidade com o Regulamento Interno da instituição arbitral eleita, sendo que iniciado o procedimento, e regularmente firmado o compromisso pelas partes, o acordo firmado ou a decisão proferida serão definitivos, sem possibilidade de recurso.

VIII - As partes poderão promover a homologação judicial de sua transação como preveem os artigos 3º, §2º e art.20, parágrafo único da Lei 13.140/15 ou a Lei 13.467/17.

8 - Para o fiel cumprimento do Artigo 114 e dos parágrafos 1º. e 2º. da Constituição Federal as partes declaram que antes da propositura de qualquer medida judicial farão uso dos meios autocompositivos e se necessário da arbitragem para a solução de eventual conflito quanto a interpretação e execução deste instrumento e desde já elegem o TASP - Centro de mediação e Arbitragem de São Paulo para a realização dos trabalhos de autocomposição e se preciso de arbitragem, como de direito.

Da Cláusula Compromissória em Contratos individuais do trabalho

9 - Para o fiel cumprimento do Artigo 507-A da Consolidação das Leis Trabalhistas as partes declaram que antes da propositura de qualquer medida judicial farão uso dos meios autocompositivos e se necessário da arbitragem para a solução de eventual conflito quanto a interpretação e execução do contrato individual de trabalho e desde já elegem o TASP - Centro de mediação e Arbitragem de São Paulo para a realização dos trabalhos de autocomposição e se preciso de arbitragem, que obedecerá a Lei 9.307/96 todas as normas e especificações para as relações trabalhistas e o regulamento e as normas de funcionamento da instituição arbitral eleita.