REGULAMENTO DA ARBITRAGEM POR MEIOS ELETRÔNICOS (ONLINE)

ARTIGO 1º
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

 

1. As partes que avençarem submeter à arbitragem qualquer litígio ao TASP - Centro de Mediação e Arbitragem São Paulo, doravante denominado TASP, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem por Meios Eletrônicos.

2. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.

3. O TASP não decide por si mesmo os litígios que lhe forem submetidos. A sua função é assegurar a observância desse Regulamento no procedimento arbitral.

4. O TASP tem sede na Av. Paes de Barros, 399, Mooca CEP 03115-020 São Paulo/SP, e através do endereço eletrônico O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo..

ARTIGO 2º

DA INSTAURAÇÃO DA ARBITRAGEM

1 - As partes que desejarem submeter qualquer litígio à arbitragem por meios eletrônicos ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem por Meios Eletrônicos do TASP.

2 - A parte que desejar recorrer à arbitragem por meios eletrônicos deverá solicitá-la ao TASP, em requerimento escrito, via correio eletrônico ou através da plataforma sistêmica, do qual constarão necessariamente:

I – o nome, qualificação e endereço das partes, e os respectivos números de telefone e endereço eletrônico;

II – a matéria que será objeto da arbitragem;

III – o valor real ou estimado da demanda.

3. Existindo contrato ou cláusula compromissória em instrumento separado, estes deverão ser obrigatoriamente anexados ao requerimento de instauração da arbitragem.

4. Na notificação de arbitragem, a parte Demandante apresentará as suas alegações escritas acompanhadas de cópias digitalizadas de todos os documentos com os quais pretende provar seu direito, incluindo, se for o caso, parecer técnico de perito e declaração de testemunha prestada a notário público ou por instrumento particular com firma reconhecida em cartório.

5. A parte Demandante, ao submeter sua solicitação de arbitragem ao TASP, deverá efetuar o pagamento das custas iniciais, em conformidade com a Tabela de Custas e Honorários do TASP.

6. O requerimento por e-mail deverá ser acompanhado de cópias dos documentos e comprovante do recolhimento de custas ou transferência bancária. O requerimento através da plataforma sistêmica já constitui comprovação desse pagamento.

7. O TASP enviará cópia do pedido recebido à outra parte, juntamente com uma cópia dos eventuais documentos que a acompanharam, convidando- a para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, por meio eletrônico (correio ou plataforma sistêmica), suas alegações escritas acompanhadas de cópias digitalizadas de todos os documentos com os quais pretende comprovar o todo alegado, incluindo, se for o caso, parecer técnico de perito e declaração de testemunha prestada a notário público ou por instrumento particular com firma reconhecida.

8. A indicação do árbitro especialista na matéria objeto da arbitragem será realizada pelo TASP.

9. O TASP elaborará o Termo de Início de Procedimento Arbitral a que alude o Artigo 3º deste capítulo, se for necessário.

10. Se uma das partes não tiver respondido a notificação de que trata o Artigo 2.6 deste capítulo, ou, por qualquer motivo, recusar-se a participar da arbitragem, fica facultada à outra parte solicitar ao TASP o prosseguimento da arbitragem, fazendo-se constar a ocorrência no Termo de Início de Procedimento Arbitral.

10.1 O prosseguimento da ação irá acontecer somente quando for reconhecida a existência de convenção de arbitragem.

11 - O árbitro que for indicado para atuar no procedimento arbitral deverá manifestar sua aceitação por escrito, o que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da comunicação da sua indicação.

12. O árbitro deverá revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

13. O árbitro, no desempenho de sua função, deverá atuar com independência, imparcialidade, competência, diligência e discrição, respeitando o contido na convenção de arbitragem, no presente Regulamento e no Código de Ética adotado pelo TASP.

14. Se o árbitro indicado vier a falecer, renunciar ou tiver a sua recusa aceita, e, não havendo na convenção de arbitragem menção a árbitro substituto, o TASP indicará, no prazo de 10 (dez) dias, o respectivo substituto.

ARTIGO 3º

DO TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL

1. O TASP elaborará, se necessário, o Termo de Início de Procedimento Arbitral para posterior anuência das partes, procuradores e árbitro indicado, o qual obrigatoriamente conterá:

I – o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver;

II – o nome e qualificação do árbitro;

III – a matéria que será objeto da arbitragem, com especificações e valor;

IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral;

V – a autorização para que o árbitro julgue por equidade, se assim for convencionado pelas partes.

2. As partes firmarão eletronicamente o Termo de Início de Procedimento Arbitral ou demonstrarão sua concordância por meio eletrônico, juntamente com o árbitro indicado. O Termo de Início de Procedimento Arbitral ficará arquivado ou armazenado no banco de dados do TASP.

3. A ausência de assinatura eletrônica ou demonstração de concordância de uma das partes não impedirá que a arbitragem seja processada, nem tampouco que a sentença arbitral seja proferida.

ARTIGO 4º

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

1. O árbitro conduzirá o procedimento arbitral sempre com respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento, sempre respeitando as disposições deste Regulamento e da convenção de arbitragem.

2. Instituída a arbitragem, o árbitro abrirá, desde logo, prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandada se manifeste sobre as alegações apresentadas pelo autor/Demandante.

3. Decorrido o prazo de defesa e ficando constatada, a critério do árbitro, a necessidade de se buscar algum esclarecimento suplementar, poderão ser enviados questionamentos adicionais para as partes.

4. Será admitida reconvenção e pedido contraposto que será processado com respeito ao contraditório e ampla defesa e terá julgamento na mesma sentença do pedido principal.

5. As custas processuais para a reconvenção e o pedido contraposto serão as mesmas de um pedido inicial para abertura de procedimento.

6. Poderá ainda, caso necessário, ser designada data para audiência na qual serão ouvidas as partes e prestados os esclarecimentos quanto às provas produzidas.

7. As audiências poderão ser realizadas em plataforma eletrônica a pedido das partes ou por conveniência do árbitro.

8. A oitiva de testemunhas realizada em plataforma eletrônica será gravada e as partes são responsáveis pela apresentação e participação das testemunhas no ato processual.

9. O adiamento da audiência somente será concedido se expressamente solicitado, em conjunto, pelas partes ou, por motivo relevante, a critério do árbitro, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.

10. Sempre que necessária a realização de prova pericial, esta ocorrerá nos mesmos moldes previstos para a produção da prova no procedimento presencial.

11. Encerrados os esclarecimentos adicionais ou a audiência, o árbitro poderá conceder prazo para que as partes ofereçam suas alegações finais por escrito, podendo ser substituídas por razões orais na mesma audiência, se for de conveniência das partes e do árbitro.

ARTIGO 5º

DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

1. As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador ou advogado legalmente constituído por instrumento público ou particular.

2. A partir da manifestação expressa da(s) parte(s) com a apresentação de seus procuradores, todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador ou advogado, que deverá expressamente comunicar ao TASP o seu endereço e correio eletrônico para tal finalidade.

3. Na hipótese de alteração das informações do local para onde devem ser enviadas as notificações e/ou comunicações, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as notificações ou comunicações encaminhadas para o endereço anterior.

ARTIGO 6º

DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

1. Para todos os efeitos do presente Regulamento, as notificações e comunicações serão efetuadas por correio eletrônico ou através da plataforma sistêmica, com confirmação. Quando for absolutamente necessário alguns documentos originais serão enviados por meio de carta registrada ou courier.

1.1 Os prazos processuais serão contados a partir da ciência do Demandado da existência da ação.

1.2 Presumir-se-á a ciência do Demandado quando o envio da notificação conferir com o endereço eletrônico apresentado contratualmente pelo Demandado.

1.3 Sempre que necessário, o chamamento da parte ao processo será feito por correio com AR.

2. A notificação ou comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência processual solicitada, sendo que o cumprimento deverá ser feito de acordo com as normas e prazos do Código de Processo Civil.

3. Todo e qualquer documento endereçado ao árbitro deverá ser enviado por correio eletrônico ou através da plataforma sistêmica para o TASP.

ARTIGO 7º

DA SENTENÇA ARBITRAL

1. Após a apresentação das alegações de que trata o artigo 4.2 ou, se for o caso, das alegações finais de que trata o artigo 4.11, o árbitro proferirá a sentença no prazo de 20 (vinte) dias.

2. A sentença arbitral conterá necessariamente:

I – o relatório do caso, que conterá os nomes das partes, as provas produzidas e o resumo do litígio;

II – os fundamentos da decisão, no qual serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se o árbitro julgou por equidade;

III – o dispositivo em que o árbitro resolverá as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso;

IV – a data e o lugar em que foi proferida;

3. Na sentença arbitral poderá ser fixado prazo para o seu cumprimento.

4. Na sentença arbitral constará também a fixação das custas com a arbitragem, observando o contido na Tabela de Custas e Honorários do TASP, bem como o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou no Termo de Início de Procedimento Arbitral.

5. O TASP enviará a sentença arbitral para as partes por correio eletrônico ou através da plataforma sistêmica, mediante comprovação de recebimento.

6 - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, poderá a parte interessada, solicitar ao árbitro que:

a) corrija erro material da sentença arbitral; b) esclareça alguma obscuridade, contradição e omissão da sentença arbitral, pronunciando-se sobre ponto obscuro a respeito do qual deveria manifestar-se na sentença arbitral.

7 - O árbitro deverá, se for o caso, aditar a sentença arbitral, no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento da solicitação da parte interessada, notificando as partes quanto a decisão do pedido.

8 - A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos das decisões proferida pelo Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

9 - O descumprimento da sentença arbitral impossibilita a parte faltante no ingresso de novos procedimentos perante a Instituição

ARTIGO 8º

DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM

1- As custas processuais e os honorários dos árbitros decorrentes do procedimento on-line serão as mesmas cobradas para os procedimentos presenciais.

2- Excepcionalmente será considerada a possibilidade de isenção das custas iniciais para as pessoas que comprovarem sua condição de hipossuficiência econômica nos mesmos moldes previstos para o pedido de gratuidade de justiça.

ARTIGO 9º

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1. O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às partes, ao árbitro, aos membros do TASP, e às pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.

2. O TASP poderá divulgar a sentença arbitral quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa autorização.

3. Desde que preservada a identidade das partes, poderá o TASP publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.

4. O TASP poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral.

5. Instituída a arbitragem, e, verificando-se a existência de lacuna ou obscuridade no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam ao árbitro amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso ou obscuro. Se a lacuna ou obscuridade for constatada antes da instituição da arbitragem, subentende-se que as partes delegam tais poderes ao Presidente do TASP. Em qualquer hipótese a decisão será definitiva.