"1º Fórum Nacional: A viabilidade da arbitragem nos conflitos trabalhistas" |
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Dr. Davi Meireles (à esq.) foi o responsável pelo debate, no 1º dia, com o ex-ministro Almir Pazzianotto (à dir.). Confira, abaixo, artigo elaborado por ele especialmente para o evento. |
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"1º Fórum Nacional: A viabilidade da arbitragem nos conflitos trabalhistas" Dr. Davi Meireles (à esq.) foi o responsável pelo debate, no 1º dia, com o ex-ministro Almir Pazzianotto (à dir.). Confira, abaixo, as críticas e sugestões elaboradas por ele para o debate.
DEBATE NO 1º FÓRUM NACIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (OAB/SBC)
“A ARBITRAGEM NA JUSTIÇA DO TRABALHO”
DAVI FURTADO MEIRELLES
Outubro/2006
1ª PARTE: ASPECTOS GERAIS SOBRE A ARBITRAGEM . O meu papel, aqui, não é analisar pormenorizadamente o instituto da Arbitragem, ou a própria Lei da Arbitragem, mas sim trazer alguns pontos, positivos e negativos, para o debate. . A melhor forma de solução de conflitos, sejam individuais ou coletivos, é a via negocial. Mas, a cultura brasileira sempre foi a de confiar e entregar essa solução ao Estado, através da prestação jurisdicional, o que tem levado o Judiciário a ser cada vez mais congestionado, lento e ineficiente. . No campo do Direito do Trabalho, deveríamos prestigiar a negociação coletiva de trabalho, mas, para isso, teríamos que fazer uma ampla reforma sindical, dotando os Sindicatos de força e representatividade (amplo debate). . No Brasil, a arbitragem é facultativa, pois o artigo 5º, inciso XXXV, da CF, diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O poder jurisdicional do Estado é uma garantia de segurança para toda a sociedade. . Lei nº 9.307/96: regulamenta a arbitragem e institui a cláusula arbitral, ou cláusula compromissória, uma convenção estabelecida pelas partes contratantes de levar o conflito à apreciação do Juízo Arbitral, afastando a solução jurisdicional. . A partir desta Lei, o laudo arbitral foi substituído pela sentença arbitral, suprimindo a necessidade de homologação pelo Poder Judiciário. . Trata-se de uma lei que não foi criada, especificamente, para o Direito do Trabalho e para os conflitos de natureza trabalhista, mas a eles se aplica, desde que com as devidas adequações aos princípios e procedimentos deste ramo especial do Direito. . Natureza Jurídica da arbitragem: é contratual, quando as partes estipulam em cláusula compromissória a possibilidade da solução do conflito pela via arbitral; é jurisdicional, já que ao árbitro escolhido por elas são concedidos poderes de fato e de direito para decidir, cuja sentença arbitral proferida passa a ser um título executivo judicial (NATUREZA MISTA). . Arbitragem livre: o árbitro tem o poder de decidir, de acordo com o seu livre convencimento, não ficando adstrito às propostas das partes. . Arbitragem de ofertas finais: o árbitro deve escolher uma dentre as propostas sugeridas pelas partes (prevista na Lei da PLR - Lei nº 10.101/2000, artigo 4º, inciso II e parágrafos 1º a 4º). . Todavia, no campo do Direito do Trabalho, a arbitragem sofre restrições, já que muitos dos direitos trabalhistas são indisponíveis e nem pela via negocial podem ser retirados ou precarizados (artigos 9º, 444 e 468 da CLT - tripé do princípio protetivo). . O artigo 7º da CF, que trata dos direitos sociais, admite a flexibilização, e ainda assim somente pelo caminho da negociação coletiva, em apenas três casos: incisos VI (irredutibilidade salarial), XIII (jornada de trabalho) e XIV (trabalho em turnos de revezamento). . As normas de segurança e medicina do trabalho, inseridas no Título II, Capítulo V, da CLT (artigos 154 a 201) são consideradas normas de ordem pública, portanto, impõem limites, tanto à negociação coletiva, quanto à adoção do sistema de arbitragem. . A CF, em seu artigo 114, parágrafos 1º e 2º, prevê a possibilidade de arbitragem nos conflitos coletivos, antes do ajuizamento do dissídio coletivo. . A Lei de Greve (Lei nº 7.783/89) também prevê a possibilidade de arbitragem, em seu artigo 7º, quando estipula que as relações obrigacionais durante o período da greve devam ser regidas por acordo coletivo, convenção coletiva, sentença normativa ou laudo arbitral. . Também a Lei Complementar nº 75/93, que é a Lei Orgânica do Ministério Público da União, em seu artigo 83, inciso XI, confere legitimidade aos membros do Ministério Público para atuarem como árbitros em conflitos trabalhistas. . Ou seja, a legislação brasileira contempla a possibilidade de solução de conflitos trabalhistas pela via arbitral. A grande dúvida é se a arbitragem pode ocorrer tanto nos conflitos coletivos, quanto nos individuais. . Nos conflitos coletivos, a própria CF permite (artigo 114, parágrafos 1º e 2º). . Nos conflitos individuais, há limitações, pois muitos dos direitos trabalhistas são indisponíveis, como dissemos acima, merecendo a tutela jurisdicional prevista no artigo 643 da CLT. . A rigor, se houver previsão de solução arbitral facultativa para conflitos individuais, em acordos ou convenções coletivas, é possível, mas passível de nulidade se ocorrer disponibilidade de direitos, nos termos do artigo 9º da CLT. 2ª PARTE: CRÍTICAS E SUGESTÕES À SOLUÇÃO ARBITRAL . Vantagens da Arbitragem, de um modo geral: celeridade na solução do conflito (a Lei prevê um prazo máximo de seis meses); sigilo e confidencialidade para as partes; desafogamento da Justiça do Trabalho, que permitiria aos magistrados um tempo maior para questões mais complexas; a escolha de árbitros mais especializados tecnicamente que os próprios magistrados trabalhistas nos assuntos envolvidos; uma solução mais adequada para o conflito; a sentença arbitral como título executivo judicial perante a Justiça do Trabalho. . Desvantagens da Arbitragem, como forma de implantação no Brasil: confiabilidade, por ser um instituto pouco utilizado no Brasil (o trabalhador confia mais na prestação jurisdicional); o custo pode ser mais elevado, principalmente para o trabalhador, que tem a gratuidade da Justiça do Trabalho; a possibilidade de haver fraude contra direitos trabalhistas. . As Comissões de Conciliação Prévia (CCPs), instituídas pela Lei nº 9.958/2000), assim como os Tribunais Arbitrais, enquanto experiências embrionárias para a implantação do instituto da Arbitragem, não têm sido bons exemplos, já que temos visto inúmeros casos de quitação de direitos indisponíveis (o Judiciário Trabalhista e o Ministério Público do Trabalho estão atentos para esse problema). . Ainda assim, temos que reconhecer que a Arbitragem é um instituto juridicamente bem elaborado, e poderia colaborar com o Poder Judiciário para torná-lo mais ágil e eficaz na busca da solução dos conflitos e na promoção da justiça. . No entanto, acho difícil que ele passe no teste da confiabilidade, ante a cultura da nossa sociedade pela busca da solução jurisdicional. . De qualquer forma, se implantado o instituto com a finalidade real de se tornar uma forma alternativa de solução de conflitos, deveremos estimulá-lo, mas com algumas ressalvas que julgamos necessárias. . Deverá ficar garantida a participação sindical (nos conflitos coletivos) e a atuação do advogado (nos conflitos individuais), pois a Constituição, no seu artigo 133, reconheceu a nossa responsabilidade na administração da Justiça. . Portanto, a nossa sugestão é que o instituto da Arbitragem seja implantado como forma alternativa de solução de conflitos trabalhistas, mediante negociação coletiva de trabalho, de utilização facultativa, arcando as empresas com os seus custos, com a garantia da participação sindical naqueles de origem coletiva e com a garantia da participação da advocacia naqueles de origem individual. . São esses os pequenos pontos, críticas e sugestões que gostaríamos de trazer para o debate. |
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