"Arbitragem, Mediação e Conflitos Coletivos do Trabalho"
Autor: José Celso Martins
Presidente do TASP

 

"1º Fórum Nacional: A viabilidade da arbitragem nos conflitos trabalhistas"

Dr. Antonio Gomes de Vasconcelos encerrou brilhantemente o "1º Fórum Nacional: A Viabilidade da arbitragem nos conflitos trabalhistas"

Confira, abaixo, artigo elaborado por ele especialmente para o evento.

 

"1º Fórum Nacional: A viabilidade da arbitragem nos conflitos trabalhistas"

 

A ARBITRAGEM NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS   DO TRABALHO: CONSTITUCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS LABORAIS[1]

Por Antônio Gomes de Vasconcelos[2]

SEÇÃO  I

Arbitragem, jurisdição e participação

§ 1º. Somente a justiça estatal pode solucionar os conflitos sociais?

O estudo da arbitragem logo traz a relevo a reflexão sobre se somente ao Poder Judiciário cabe solucionar definitivamente os conflitos sociais.

Não é verdadeira a idéia de que somente  o Poder Judiciário deve e pode apaziguar os conflitos de interesses emergentes entre os cidadãos. Estes, freqüentemente, através do entendimento e concessões mútuas realizam o acerto de suas pendências, sem necessidade do chamamento do Estado para atuar no conflito e muito menos para fazer com que estes cidadãos cumpram suas promessas assumidas no momento do referido acerto. Às vezes o simples conselho, informal, de outros cidadãos mais ou menos experientes, detentores da confiança de uma ou de ambas as partes, é suficiente para lograr a solução amigável de boa parte desses conflitos.  Em verdade, pequeno percentual desses conflitos que não são superados pela boa vontade e bom senso dos próprios cidadãos em conflito, é encaminhado à Justiça estatal, pela parte que se sente lesada, para receberem solução forçada. 

Mesmo assim, esses conflitos, em que as partes conflitantes dependem da intervenção estatal para a sua solução, vêm   aumentando cada vez mais.  Tal volume de conflitos é assustador e o Estado tem se revelado impotente para resolvê-los, a contento,  através de suas instituições judicantes.

Desde que o homem tornou-se civilizado, deixou de solucionar suas rixas e conflitos em torno de seus direitos pela força bruta do mais forte. Criou formas diversas de buscar soluções amigáveis ou negociadas para suas pendências, seja pelo entendimento espontâneo, seja provocado pelas partes conflitantes. A intervenção de um terceiro experimenta diferentes graus de intensidade e vai desde o mero assessoramento ou aconselhamento até a decisão forçada, cujo desencadeamento se verifica por ato voluntário unilateral (ação judicial) ou por ato voluntário bilateral (juízo arbitral). Destarte, antes da existência do Estado, verificando a inconveniência da imposição da vontade dos indivíduos mais fortes sobre os mais fracos como forma de solução dos conflitos,  os grupos sociais criaram formas mais razoáveis de solução dos conflitos: a autocomposição, que é a solução alcançada pelas próprias partes conflitantes através da transação, renúncia ou submissão e a arbitragem voluntária,  solução dos conflitos alcançada através da participação de uma terceira pessoa da confiança de ambas as partes que se comprometem a acatar sua decisão.

Mais tarde, já no início do primeiro milênio, o Direito Romano instituiu a  Justiça Pública[3] que, no Estado moderno, constituiu-se em um dos poderes do Estado. Desde então a ampliação da consciência da cidadania por parte de setores cada vez mais amplos da sociedade respondeu, dentre outros fatores, por extraordinário acréscimo da demanda dos cidadãos pelo direito de acesso à justiça pública. A desproporção entre a demanda e a aptidão da Justiça para atendê-la com a eficência e agilidade necessárias desencadeou o que se tem designado por crise do Judiciário, cujo símbolo maior é a morosidade.

Por outro lado, as formas primitivas de solução razoável dos conflitos sociais permaneceram e, em maior ou menor grau, foram mantidas nos diversos sistemas jurídicos.  Mais recentemente o retorno e ampliação da utilização de tais métodos têm sido vistos como um dos caminhos para a superação do problema da morosidade, onerosidade, e saturamento do   Poder Judiciário. 

No Direito contemporâneo  denota-se inequívoca tendência à revalorização de meios não estatais e extrajudiciais de solução dos conflitos. O Estado não tem conseguido multiplicar os órgãos estatais e o número de juízes, além dos recursos materiais, em quantidade  suficiente para atender à demanda social.  O sistema vai se tornando cada vez mais moroso e custoso. Tais meios, portanto, vêm suprir as deficiências do Estado e, supletivamente, colaborar na administração da justiça através  da participação popular.

A recente aprovação da nova Lei da Arbitragem, como vem sendo chamada a Lei 9.307/96,  fez inserir no debate nacional a idéia de que  não cabe somente ao Estado (Poder Judiciário) a prerrogativa de solucionar  os conflitos sociais.  As partes conflitantes, por vontade própria, podem também instaurar um procedimento privado com vistas à solução do conflito por um terceiro imparcial (árbitro) de sua confiança. À solução dada pelo árbitro a lei confere  força de decisão judicial, sendo desnecessária a participação estatal, ou seja,  a homologação judicial da sentença arbitral.  Observados os limites legais para a validade deste procedimento, a atividade do árbitro, em essência, identifica-se com a do juiz, na medida em que ambos aplicam o direito ao caso concreto.

A admissão deste fenômeno parte de uma

“...reconstrução do conceito de autonomia da vontade não mais restrito ao âmbito das manifestações negociais ou à qualificação de uma fonte normativa, mas, compreendendo, ao lado do momento normativo, um momento executivo e um momento jurisdicional”.[4]

Trata-se  de  pensamento sustentado na idéia do

...pluralismo jurídico de Santi Romano,  (que) chega ao enquadramento dos fenômenos  de eliminação privada das lides à base de um poder ‘lato sensu’ jurisdicional das pessoas, de fazer atuarem os direitos, em virude de uma atividade de determinação judicial conseqüente do restabelecimento da autonomia privada, não só em termos  de capacidade autônoma de dar-se um ordenamento, mas também em termos de autônoma possibilidade de individuar um feito jurídico  emanado de uma fonte privada ou estatal de produção de direitos”. [5]

Este pluralismo jurídico se revela tanto no âmbito das normas de direito material, como no âmbito das normas de direito formal. Os grupos sociais que produzem normas autônomas, nos limites autorizados pela ordem jurídica (sistema de autotutela protegida), assumem a prerrogativa de produzir normas definidoras do modo de solução dos conflitos, também de forma autônoma.

No Direito do Trabalho, os reflexos deste pluralismo jurídico são mais evidentes, à medida  que se privilegia o princípio da autonomia coletiva e confere-se aos  sindicatos o poder de celebrar convenções e acordos coletivos.

Não é por outra razão que vozes abalizadas preconizam a revisão do conceito de jurisdição, ante a evolução do direito positivo brasileiro.

Em doutrina consagrada tem-se dito que a jurisdição comporta tríplice aspecto: poder, função e atividade. O poder identifica-se com capacidade de impor decisões; a função diz respeito à incumbência dos órgãos estatais de aplicar o direito através do processo; como atividade a jurisdição é vista como o conjunto dos atos praticados pelo juiz no processo.

Assim, manifesta-se o ilustre Prof. Carlos Alberto Carmona:

            “A nova lei da arbitragem deverá ser precedida de uma ampla revisão de alguns conceitos da teoria geral do processo, a começar pela própria  noção de jurisdição”.[6]

E segue o citado mestre:

            “Já se viu que jurisdição é também atividade, ou seja, movimentação do órgão judicante no processo tudo com o escopo de atuar o direito no caso concreto.  É sob este ângulo que mais se aproximam as figuras do juiz e do árbitro, pois tanto um como outro acabam por desempenhar papel semelhante ao declararem o direito aplicável à espécie...”.

            “Diante desta colocação, qual seria a diferença entre a atividade do juiz e a do árbitro? Intelectualmente, nenhuma: ambos analisariam o fato à luz dos cânones jurídicos para perquirir a verdade e declarar a norma aplicável à espécie; ambos colheriam provas, resolveriam questões e profeririam a decisão final.  Ambos, portanto, declarariam o direito”.[7]

Outro não é o posicionamento do eminente Paulo Furtado:

                                            “Assim, é patente que a atividade do árbitro é verdadeira atividade jurisdicional, surgindo o Juízo Arbitral como substitutivo da jurisdição  (como função estatal)”.[8]

De fato, a nova lei da arbitragem conferiu ao laudo arbitral (sentença arbitral) os mesmos efeitos da sentença judicial:

O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. (art. 18, Lei 9307/96)”.

Não há dúvidas, portanto, que ao árbitro  foi conferida uma função jurisdicional fragmentada, limitada ao poder de declarar o direito aplicável a um determinado caso concreto. Recebeu das partes o poder de declarar a quem cabe o direito frente a uma determinada situação, cuja manifestação tem o mesmo valor de título judicial (sentença).  Diz-se fragmentada porque do exercício de sua função jurisdicional  excluiu-se o poder de imposição de determinadas ordens reservadas apenas ao juiz estatal. Sua atividade limita-se ao processo de conhecimento. Os atos de coerção necessários ao andamento  do procedimento pendem de autorização judicial, a jurisdição do árbitro  está restrita apenas a determinadas espécies de conflitos.  Enfim, o árbitro não executa suas próprias decisões.

Caminha-se, portanto, para uma concepção plural da  jurisdição quanto à sua fonte, permanecendo, no entanto, uma noção unitária da mesma quanto aos seus efeitos.

O evoluir da noção de jurisdição acima preconizada, em nada desprestigia o poder do Estado-Juiz.  A arbitragem diz respeito apenas a direitos patrimoniais disponíveis.  O Poder Judiciário fica preservado para questões de maior significação social, pertinentes ao direito público ou “de ordem pública”, bem assim, aquelas cujo grau de litigiosidade requer a intervenção impositiva do Estado face à ineficácia dos meios autônomos. De resto, a própria jurisdição arbitral é suscetível de controle judicial, em caso de extrapolação dos procedimentos legais. Neste passo a Lei 9.307/96 instituiu duas oportunidades de revisão judicial do procedimento arbitral: a) ação anulatória da sentença arbitral; b) embargos à execução da sentença arbitral.  Além disto, os atos de “poder” necessários ao desenvolvimento do procedimento arbitral ficaram entregues à prerrogativa exclusiva do juiz-estatal. A jurisdição, enquanto exercício de um Poder Estatal, por indelegável, não  foi prorrogada. Isto porque:

 “Os árbitros, porém, não têm a jurisdição coativa  porque o seu poder se restringe a julgar... o árbitro... não pode declarar forçadamente, nem constituir forçadamente, nem condenar forçadamente, nem sequer mandar forçadamente.”. [9]

Atentando para o fato de que a jurisdição, enquanto poder, compete ao Estado,  preconiza César Fiúza:

            “A jurisdição é do Estado.  Nada impede, todavia, que a sociedade se ampare em alternativas mais baratas e rápidas, voltando-se, sempre que necessário, ao Poder público para a palavra final e para o uso da força, obrigando os vencidos a cumprirem a decisão proferida”.[10]

Mas, por outro lado, é inegável que as partes, ao louvarem-se em árbitros, conferem a estes a parcela de jurisdição que, por isto, fica excluída da jurisdição estatal, justamente a atividade jurisdicional conducente à aplicação do direito ao caso concreto, seja o direito já positivado, seja o direito adequado ao caso em concreto criado pelo próprio árbitro (eqüidade).

E, neste sentido, a razão uma vez mais está com o insigne professor Carmona, ao afirmar que:

“Em síntese, a discussão sobre arbitragem e jurisdição não é meramente acadêmica. A jurisdicionalização da arbitragem é uma realidade, que o legislador brasileiro já reconheceu”.[11]

§2º.  As soluções extrajudiciais e heterônomas   dos conflitos sociais

No Brasil,  no estágio em que se encontra o debate sobre o tema, já é pacífica a aceitação da  idéia da  necessidade e da possibilidade da adoção dos meios extrajudiciais  de solução de conflitos. De fato, chegou-se à conclusão de que são os próprios cidadãos que agem entre si, sem interferência de ninguém, para solucionar a maior parte das divergências ou conflitos de interesses instaurados no bojo de suas relações sociais. Seria mesmo impossível que o Estado fosse chamado a dar solução a toda espécie de conflitos e a interferir nas relações de todos os cidadãos, solucionando todas as desavenças que eventualmente surgissem.

Em contrapasso à morosidade da Justiça, a evolução social está a exigir cada vez mais rapidez e agilidade na solução dos conflitos sociais. Cresce, mais e mais, no mundo atual a percepção de que o que importa é a pacificação social.  Torna-se irrelevante se é alcançada por meio da ação do poder público ou por outros meios.

            “Abrem-se os olhos agora, para todas essas modalidades de soluções não-jurisdicionais dos conflitos, tratadas como meios alternativos de pacificação social. Vai ganhando corpo a consciência de que, se o que importa é pacificar, torna-se irrelevante que a pacificação venha por obra do Estado ou por outros meios -, desde que eficientes.”[12]

A transformação conceitual que se opera é a de que a função jurisdicional passa a ser vista sob o enfoque teleológico.  Importa mais a solução do conflito, a pacificação dos cidadãos. Assim, 

“se a sociedade se organiza  e descobre alternativas pacíficas e eficazes de resolver seus litígios, por que proibi-las?”[13]

Efetivamente, ocorre no país a redescoberta da arbitragem e  sua utilidade como meio concorrente com o Poder Judiciário na solução dos conflitos,  após tanto tempo de “hibernação” do instituto, que foi, a bem dizer, quase  letra morta até bem pouco tempo, apesar de consagrado na ordem jurídica nacional desde o século passado.

A estratificação e a dogmatização  dos  clássicos conceitos de jurisdição, de ação, de tutela estatal, induzem resistência às mudanças, em nome de um tutelismo, há muito ineficaz e aparente, não podem  neutralizar inegáveis avanços da ordem jurídica no sentido acima exposto.

Amplos e respeitáveis grupos que sustentam diversos posicionamentos  em meio às diversas áreas de  operacionalização do direito (Justiça, Advocacia, Ministério Público, etc...) têm-se comprometido com esta visão mais abrangente do problema.

Acreditamos, entrentanto, que não se pode deixar que motivações de natureza não científica venham impedir o avanço do debate  e aperfeiçoamento do tema, bem como sua aplicação no que for positivo e satisfatório para a sociedade.

Relembre-se o autor Nelson Senise  ao comentar sobre o corporativismo no seio  da classe médica:

            “É preciso repetir: um dos motivos que mais contribuem para a impopularidade de uma categoria profissional é, com certeza, a solidariedade irrestrita, adotada como norma, acima dos julgamentos”. [14]

Quanto ao mais é de esperar que  o juízo do tempo e da história ateste o que for mais conveniente e compatível com os anseios sociais.

§ 3º. A arbitragem como expressão da participação popular na administração da justiça e do pluralismo jurídico

A investigação das fontes do Direito pontua a matéria em dois extremos que partem de princípios diversos: a) monopolização da criação do Direito pelo Estado e unidade da ordem jurídica (monismo jurídico); b) reconhecimento  das comunidades infra-estatais como fontes reveladoras do direito e das normas jurídicas (pluralismo jurídico).

Em posição eclética encontram-se aqueles que  reconhecem

“o princípio fundamental da unidade da ordem jurídica que, em vez de eliminar as normas extra-estatais, requer uma expressão jurídica da relação que se estabelece entre estas e o ordenamento estatal........... Com efeito, o pluralismo não pode deixar de reconhecer se não o primado do Estado entre os demais ordenamentos jurídicos, pelo menos, mesmo por seus expoentes mais radicais como GURVITCH, o monopólio da coação incondicionada como o monismo não nega a  ‘existência de uma pluralidade de fontes de revelação do Direito, e, mais ainda, de uma pluralidade de formas sociais de garantia’” .[15]

Resulta que são coisas distintas a monopolização da criação do Direito e a monopolização do poder coativo do Estado. Só há coerência na confusão dos dois aspectos quando se cogita de Estados autoritários, enquanto se tem em mira o Estado Democrático de Direito, estes admitem  a legitimação das comunidades não estatais como fontes reveladoras do Direito.

A unidade da ordem jurídica fica preservada à medida  que o  Estado reconhece e define os limites das esferas de atuação autônoma dos grupos sociais.

Em eloqüente dicção assim leciona Egon Felix Gottschalk:

“Do exposto ressaltam os íntimos laços de afinidade entre as diferentes teorias pluralistas do Direito.  Tanto o institucionalismo da doutrina francesa como a autonomia de associação dos juristas alemães (‘Verbandstheorie’) contribuíram amplamente para a emancipação  jurídica dos grupos infra-estatais, descobrindo em seu seio a oficina incansável de um Direito vivo, dinâmico, emergindo da massa inorganizada e subconsciente das aspirações da convivência social em suas múltiplas formas e infinitas necessidades. Reconhecendo nestas células de cooperação social verdadeiras fontes reveladoras de Direito, tendentes a se integrarem  na unidade da ordem jurídica total do Estado e não a fragmentá-la, realizou-se não somente um processo socializante do Direito em geral, mas também a idéia de um Direito eminentemente democrático”.[16]

No Brasil a expressão mais significativa  do reconhecimento de fontes normativas não-estatais são os acordos e convenções coletivas, fruto da autonomia coletiva conferida aos sindicatos. A Constituição Federal preceitua de forma cristalina que são direitos dos trabalhadores:

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.

De outro lado:

“Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de cateorias econômicas  e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do Trabalho” (art. 611, CLT),

desde que obediente aos preceitos  constitucionais e de ordem pública.

Em verdade, o reconhecimento de um direito autônomo oriundo das associações sindicais importa, por conseguinte,  no reconhecimento de um autêntico direito intergrupal, efetivamente integrado no direito estatal.

Da mesma forma, quando a ordem jurídica atribui aos particulares a competência para instituir o juízo arbitral, e com isto, afastar a intervenção da jurisdição estatal, no âmbito das controvérsias em que esta modalidade de solução dos conflitos sociais é pertinente, está reconhecendo a tais indivíduos a faculdade de decidir a que órgão público ou privado submeterá a solução de suas controvérsias. Sendo que a escolha da “jurisdição privada“ implica o consenso das partes litigantes quanto à referida opção, enquanto a jurisdição estatal poderá ser acionada por apenas uma das partes, aquela responsável pela instalação do processo. Ainda que se trate da constituição de um modelo autônomo e extra-estatal de solução dos conflitos sociais.

 

SEÇÃO  II

Arbitagem: Conceito e Constitucionalidade

§ 1º. O que  é a arbitragem?

A arbitragem surgiu em fase anterior à do Estado. Mas, permanece na maioria dos Estados modernos como meio não estatal de solução das controvérsias, absorvido  pelas respectivas ordens jurídicas.

 

     Herce Quemada assim leciona acerca da Arbitragem:

            “Por la institución del arbitraje, los interesados, en virtud de una declaración de voluntad, sustraen el conocimiento y decisión de sus controversias a los tribunales, cuya resolución transferen a tercero o terceros” (los árbitros)”.[17]

A definição enfatiza a voluntariedade das partes na adoção do referido método privado de solução de controvérsias.

O Prof. Carlos Alberto Carmona, em definição densa, assim consolida o conceito da Arbitragem, expondo-a como:

Uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial”. [18]

Aqui se enfatiza a não intervenção estatal.

A análise do conceito da   Arbitragem permite pontuar os seguintes aspectos fundamentais:

·       existência de conflito de interesse ou possibilidade da existência deste, entre as partes, acerca de direito patrimonial disponível;

·       consenso das partes litigantes quanto à escolha da Arbitragem como meio de solução do conflito instaurado entre elas;

·       recusa à intervenção do Poder Judiciário na solução da controvérsia, como conseqüência;

·       escolha consensual do árbitro ou dos árbitros que decidirão a controvérsia;

·       existência de compromisso ou promessa de acatamento da decisão proferida, pelo que se torna obrigatória e vinculativa em relação às partes.

Em conceito singelo, a arbitragem é uma forma de resolver controvérsias fora da justiça pública. Tais controvérsias deverão, necessariamente, envolver   direitos patrimoniais. Vale dizer, quaisquer direitos a respeito dos quais as partes possam transacionar; qualquer questão que envolva   direitos  em relação aos quais, diante de  uma controvérsia, seus titulares possam pôr fim ao conflito mediante concessões mútuas. 

 No Brasil, a arbitragem  está normatizada através da recente Lei 9.307, de 23.09.96, em vigor desde 24.11.96, e que revogou expressamente a regulamentação do instituto prevista nos arts. 1037 a 1048, do Código Civil Brasileiro e nos arts. 101, 1072 a 1102, do Código de Processo Civil Brasileiro.  Quanto à legislação revogada, acentuou-se  crítica no sentido de  que esta  opunha obstáculos ao pleno desenvolvimento da arbitragem entre nós, dentre os quais,  a exigência da homologação judicial do laudo arbitral.  Efetivamente, tais obstáculos foram, em grande parte, superados.

Embora haja nova ênfase legislativa em relação à arbitragem, trata-se de instituto dos mais antigos dentro da ordem jurídica nacional. No campo trabalhista, o Decreto Legislativo n.º 1.637 de 1907, já dispunha no art. 8º que “os sindicatos que se constituírem com o espírito de harmonia entre patrões e operários, como os ligados por conselhos permanentes de conciliação e arbitragem, destinados a dirimir as divergências e contestações entre o capital e o trabalho, serão considerados como representantes legais da classe integral dos homens do trabalho e, como tais, poderão ser consultados em todos os assuntos da profissão”.

§ 2º.   A constitucionalidade do juízo arbitral

Registra-se que, no Brasil, a doutrina clássica sempre considerou a jurisdição como  “monopólio” do Estado.  É  certo  que a Constituição Federal estatuiu que

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça do direito” (art. 5º, XXXV).

Mas, ao princípio constitucional não se pode conferir sentido que  ele não encerra. Ele não traduz a idéia de que todo cidadão lesionado ou ameaçado em seus direitos está obrigado a ingressar em juízo.  Reforçando-se o óbvio,  tem-se que o Estado não  poderia fazer-se presente  e ao lado de todo cidadão desrespeitado ou prestes a ser desrespeitdo quanto aos seus direitos.  Logo, o sentido que se empresta à norma constitucional é o de que todo cidadão que queira obter a tutela jurisdicional estatal não pode ser impedido de fazê-lo. Mas, o cidadão inerte ou que obtenha solução autônoma (autocomposição) para sua situação, longe das vistas do Estado, nenhuma conseqüência  sofrerá por abdicar-se da jurisdição estatal.

Ora, o princípio da garantia de acesso à justiça ou da inafastabilidade do controle  jurisdicional, como bem acentua o Prof. Fábio Henrique Podestá, teleologicamente, visa impedir o particular de exercer, pela força, suas próprias razões.  O princípio constitucional da  inafastabilidade do controle jurisdicional tem estreita relação com o princípio do juiz natural que não pode ceder vez a tribunais de exceção, criados após o surgimento do fato objeto de sua atuação. [19]

Se “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF/88),  tem-se que a inexistência de proibição legal haverá de ser sempre interpretada como permissão.  Daí também decorre  o princípio da autonomia  privada.  A própria ordem jurídica reserva espaço às liberdades individuais, tanto como fonte geradora do direito como determinação da forma de superação de determinados conflitos de interesses, no campo dos atos negociais.  Esta liberdade, decorrente da livre manifestação da vontade individual como elemento essencial aos atos jurídicos, é plena no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis. É explicitada em lei na medida em que esta admite a transação, a renúncia e submissão de direito  como formas autônomas de solução dos conflitos.  Podem mesmo as partes conferir a ato negocial os efeitos da coisa julgada, como ocorre com transação (art. 1030, CCB).  Decerto, não se exclui a garantia jurisdicional, neste caso.  Mas, ante o ato de disponibilidade de direito, ao Poder Judiciário incumbe tão-somente apreciar a legalidade formal do mesmo. Assim, também verifica-se no juízo arbitral que, neste aspecto, não escapa ao controle jurisdicional, com a possibilidade até de anulação da sentença arbitral. O princípio da garantia jurisdicional (inafastabilidade do controle jurisdicional) resta preservado sempre. Porque, neste caso,  ao Judiciário incumbe apreciar se o exercício, pelas partes,  da autonomia privada, verifica-se dentro dos limites em que a lei assim o autoriza.  Há sempre a possibilidade do controle do exercício desta autonomia privada, quanto à sua extensão e limites, mas não no tocante ao direito material de que é objeto. Este, por ser patrimonial disponível, sujeita-se ao governo exclusivo da vontade das partes.

Por isto que “...Qualifica-se, pois, o Juízo Arbitral como auto-tutela protegida, ordenada e disciplinada pelo Estado que, além do mais, submete aos juízes a decisão dos árbitros”.[20]

Importante esclarecimento vem do escólio do mestre Pontes de Miranda:

            “Não é processo estatal, mas estatalmente disciplinado, ordenado. O Estado traça-lhe regras fundamentais dentro das quais se exerce com largueza excepcional, a vontade das partes”.[21]

Neste sentido o juízo arbitral não refoge ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.  A ordem jurídica, ao permitir  tal exercício da autonomia privada, quer dizer, toda vez que as partes, particularmente,  procederem de determinada maneira para compor suas lides, o Estado assim o reconhece como forma legítima de solução dos conflitos de interesse dando a esta efeitos definitivos, desde que o procedimento esteja formalmente regular. Prescindindo-se, inclusive, da homologação judicial da sentença arbitral como assim estabelece a recente lei da arbitragem.

Em suma, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a ordem jurídica confere às partes,  mediante deliberação consensual, autonomia implícita para eleger o mecanismo (judicial ou extrajudicial) para solução dos eventuais conflitos emergentes da relação jurídica existente entre ambas.  O silêncio das partes deixa implícito a eleição dos meios oficiais de solução das controvérsias. A disponibilidade do direito em questão enseja a disponibilidade dos meios oficiais de composição das lides vicejadas em torno dele. Salvo juízo mais lúcido, não é demais asseverar que a garantia constitucional do direito de ação não retira deste a qualidade de direito processual disponível, considerando que o cidadão lesado ou ameaçado em seus direitos não está obrigado  a propor demanda contra o autor do dano.

A conclusão então é a de que a exclusão da jurisdição estatal por ato negocial das partes (arbitragem), nos limites autorizados em lei, jamais configuraria afronta à ordem constitucional vigente. Assim o próprio direito de ação é um direito disponível da parte. E se o titular de determinado direito  patrimonial disponível resistido abdica do direito de ação judicial,  para priorizar forma  autônoma de solução do conflito, tal procedimento é absolutamente constitucional.  Felizmente,  a ordem jurídica não contempla em parte alguma que o cidadão lesado ou ameaçado em seus direitos tenha o dever ou a obrigação de demandar. Se o próprio exercício do direito de ação depende da iniciativa da parte interessada ou titular do direito em questão, este espaço está, portanto, reservado ao campo da autonomia privada (art. 5º, II, CF/88). Força é concluir que quem pode dispor do direito  pode também dispor acerca da forma de exercitá-lo.

Vale a pena transcrever aresto do Supremo Tribunal Federal respeitante dessa visão:

            “O que se assegura é o direito a jurisdições regulares, a possibilidade de poderem levar a juízo a sua pretensão ou de não responderem senão em juízo, do inverso, o Juízo Arbitral supõe, no ato de sua Constituição, o acordo das partes que consentem em subtrair a causa às Justiças regulares, estando pelo que decidirem os juízes-árbitros por eles escolhidos.  Jamais se entedeu aqui ou alhures que pudesse o compromisso arbitral constituir uma infração daquele princípio constitucional”.

     Por outro lado, a Lei 3.907/96, ao dispensar a obrigatoriedade da homologação da sentença arbitral, assegurou às partes a possibilidade do controle da decisão dos árbitros por via da ação anulatória da sentença arbitral. Esta permite a averiguação da correção e legalidade do procedimento arbitral assim como o controle da decisão quanto ao mérito se se trata de arbitragem de direito, na qual os árbitros estão obrigados a decidir de acordo a legislação aplicável à espécie. Esta circunstância faz resultar incólume o princípio da inafastabilidade da jurisdição estatal, nos contornos anteriormente sustentados.

Em se tratando da arbitragem por eqüidade, onde há ampla liberdade dos árbitros na composição do litígio a eles submetido, por que não têm o dever de se aterem ao direito positivo, o princípio da inafastabilidade é questionável na medida em que a jurisdição estatal estará definitivamente afastada da possibilidade de examinar o mérito da decisão arbitral.  Mas, neste caso, a necessária autorização das partes confere licitude  à decisão, porquanto no exercício da sua  autonomia privada, elas assim o quiseram.

 

SEÇÃO  III

Aspectos relevantes do juízo arbitral

§ 1º.  Quem pode instituir o juízo arbitral?

Pode instituir o juízo arbitral qualquer pessoa que esteja em pleno gozo de sua capacidade jurídica, ou que seja capaz de contratar. Assim, podem instituir o juízo arbitral todos os cidadãos que atendam os requisitos legais indispensáveis ao exercício de seus direitos.  Não podem fazê-lo: os menores de vinte e um anos, os loucos, os surdos-mudos, os ausentes, os pródigos e os silvícolas (art. 5º, 6º e 9º, do CCB).  Ressalte-se que no âmbito do Direito do Trabalho a capacidade de exercício dos direitos trabalhistas contempla peculiaridades.  Destarte, neste campo do direito, tem capacidade para contratar o trabalhador maior de 18 anos  (art.402/CLT). É relativamente capaz o trabalhador entre 14 e 18 anos; logo, neste caso,  somente poderá firmar compromisso e, com isto, instituir o juízo arbitral, com assistência do responsável legal.

§ 2º.  Quem pode ser árbitro?

Pela clareza da exposição, transcreve-se aqui  inserção constante da carta de princípios do INAMA, assim expressa:

 “O ábitro  é um cidadão neutro, independente, de reputação ilibada, escolhido livremente pelas partes.  A condição essencial para ser árbitro é gozar da confiança dos dois lados. Em geral, as partes tendem a se  inclinar para alguém familiarizado com a matéria a ser arbitrada. Isso significa que qualquer pessoa  pode se tornar um árbitro em  disputas envolvendo questões de saúde. Um engenheiro pode arbitrar questões técnicas na sua área. E assim por diante. O árbitro não precisa de diploma de Direito, mas os advogados são, em geral, bem preparados para desempenhar essa função, já que, por formação, estão mais acostumados a lidar com disputas, embora isso não os privilegie de forma alguma.  Claro que o árbitro no desenvolvimento do seu trabalho, examina todo o material disponível, ouve as partes, testemunhas, advogados e pode   convocar peritos, até que se julgue preparado para emitir a sua decisão, fruto do seu livre convencimento”.[22]

Vale dizer, pode ser árbitro qualquer pessoa juridicamente capaz que  tenha a confiança das partes e que não sofra restrição legal para exercício do encargo. Estão sujeitos a impedimentos e suspeições tal como os juízes estatais, segundo as regras específicas previstas no Código de Processo Civil. Neste passo, traduz-se que o árbitro deverá ser imparcial e independente no exercício de suas funções.

§ 3º.   Quais  espécies de conflitos  podem ser solucionados através da arbitragem?

O direito vigente no Brasil considera suscetíveis de serem solucionados através da arbitragem os litígios em que se discutam direitos patrimoniais disponíveis.  Assim:

            “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíves” (art. 1º, Lei 9307/96).

O antigo Código Civil Brasileiro, revogado quanto à matéria,  apenas implicitamente indica a natureza do direito conflitante sujeito ao juízo arbitral. De fato este foi o ditame legal:

            “As pessoas  capazes de contratar poderão em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendências judiciais, ou extrajudiciais” (CCB, art. 1.037).

A indigitada norma estava inserida no LIVRO III que cuida do Direito das Obrigações, inclusive para definir as diversas modalidades de obrigações (dar, fazer, não fazer, etc...). E após tratar das diversas formas de extinção das obrigações, dentre elas o pagamento, a novação, a transação, etc..., cuidou do “compromisso” como forma autônoma de solução de conflitos “judiciais, ou extrajudiciais”.  Obviamente, conflitos oriundos da discussão de direitos relativos  ao campo obrigacional, portanto, patrimoniais ou patrimonialmente definíveis.

Já o Código de Processo Civil, de 1973, atendendo ao reportamento  às “leis do processo”, feito pela legislação civil comum que tratou do juízo arbitral como instituto de direito material, assim tratou da natureza dos direitos objeto do juízo arbitral:

            “As pessoas capazes de contratar poderão louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais de qualquer valor, concernentes a direitos patrimoniais, sobre os quais a lei admita a transação”.

Mas, ainda é do Código Civil a definição dos direitos suscetíveis de transação. Assim prescreve a norma pertinente:

            “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.  (CCB, art. 1.035).                 

Se na legislação anterior, segundo se pode inferir das normas transcritas, o juízo arbitral compreendia os direitos  patrimoniais de caráter privado, na nova ordem regulamentadora da matéria, tem-se que o instituto aplica-se  aos direitos patrimoniais disponíveis.

Ora, a disponibilidade, alienabilidade ou derrogabilidade indicam a possibilidade de o titular do direito abdicar-se dele sem transgressão a norma pública ou de ordem pública que venha impor limites à livre disposição desse direito.   De certo modo, somente são transacionáveis os direitos disponíveis, em relação aos quais não haja prescrição legal ou voluntária (declaração da vontade de seu titular) concernentes à inalienabilidade do referido direito. Assim não há alteração substancial entre a nova ordem jurídica e aquela revogada, no tocante à matéria.

Convém esclarecer que são direitos patrimoniais aqueles que têm “expressão pecuniária, isto é, que se possam converter em crédito financeiro, para alguém, se já o não forem desde o início”;[23] ao mesmo tempo que são disponíveis  os direitos “focalizados quanto à suscetibilidade de alienação”.[24]Isto  é, são disponíveis os direitos que podem ser alienados, sobre os quais seu titular tem livre disposição. Os demais são indisponíveis.  Exemplo de direito patrimonial indisponível é o direito de propriedade sobre o chamado “bem de família”, destinado à sobrevivência da família, insuscetível de alienação, sob qualquer forma. Ressalve-se que alguns consideram que, em caso de hipoteca do “bem de família”, por seu proprietário, opera-se, por esta razão, uma renúncia de direito e, com ela, a descaracterização da indisponibilidade de tal espécie de direito patrimonial.

Enfim, os conflitos que podem submeter-se à arbitragem são aqueles que tratam de direitos que têm expressão pecuniária, dos quais seus titulares podem dispor.

§ 4º.  As prerrogativas das partes e do árbitro no juízo arbitral

No procedimento arbitral é assegurado às partes a igualdade de tratamento, oportunidade igual para deduzirem suas alegações e produzirem suas provas.  Ao árbitro é garantida liberdade para decidir de acordo com seu convencimento, assim como tem o dever de julgar com imparcialidade e independência.  O árbitro não pode ter relações com qualquer das partes  de modo que  tal fato venha interferir na função, nem ter interesse no resultado do litígio.

Na conciliação (solução amigável) são os próprios interessados que resolvem suas pendências, com ajuda de um terceiro que apenas lhes presta esclarecimentos e argumentos para que solucionem a questão. O conciliador ou mediador não decide, auxilia as partes a um consenso. Na arbitragem as partes entregam a solução da questão para um terceiro, árbitro, que decide. 

Por outro lado, a arbitragem  se diferencia da Justiça Pública nos seguintes pontos: a) as partes são livres para escolher o “juiz” (árbitro) da causa; b) o procedimento arbitral não é público, corre em segredo; c) a decisão arbitral é mais rápida e, em se tratando de questões menos complexas, estas  podem ser solucionadas em poucos dias; d) não há animosidade, nem o excesso de formalidade do processo público.

 

O árbitro pode decidir com base na lei ou, quando autorizado, com base naquilo que sua consciência apontar como decisão mais justa para as partes. A decisão dos árbitros recebe o nome de sentença arbitral.

As partes  podem estabelecer que, em caso de conflito originário de contrato celebrado entre elas, a decisão será através da arbitragem - cláusula compromissória ou cláusula arbitral.

 Além disto, após instaurado o conflito judicial, as partes podem ainda eleger a arbitragem como forma de solução do mesmo, extinguindo-se o processo judicial que cede lugar ao juízo arbitral.

Eleita a arbitragem, as partes firmam o compromisso arbitral, que é  o compromisso de se submeterem à sentença arbitral que será proferida pelos árbitros.

Entendidas as partes  no sentido de submeterem sua  contenda ao juízo arbitral e eleitos os árbitros, haverá um contrato entre estes e as partes, através do qual os primeiros se obrigam a proferir a sentença arbitral  no tempo e modo previstos no procedimento arbitral.  A esta convenção denomina-se, em doutrina, pacto arbitral.

§ 5º.  A decisão do árbitro equivale à decisão do juiz?

Dentre as mais significativas inovações trazidas pela nova Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96) está aquela que conferiu à decisão dos árbitros (sentença arbitral) os  mesmos efeitos da sentença judicial. Vale dizer, a sentença arbitral é irrecorrível e não se sujeita à homologação judicial como antes. Uma vez proferida constitui-se, desde logo,  em título executivo judicial apto a instaurar processo judicial de execução em  caso de inadimplência do devedor, assim declarado no veredicto arbitral.

§ 6º.  Quais as vantagens da arbitragem?

A arbitragem proporciona às partes conflitantes maior participação na escolha dos métodos e critérios de solução da controvérsia e, neste sentido, importa em exercício e incentivo à  participação dos indivíduos nas soluções de questões de interesse social. Implica, portanto, em maior conscientização e exercício da cidadania e, conseqüentemente, evolução da consciência dos cidadãos.

Além  disto, é mecanismo concorrente e suplementar de solução dos conflitos ao lado dos mecanismos estatais também  à disposição dos cidadãos. Dentre outras vantagens que se atribuem ao instituto da arbitagem incluem-se as seguintes:

a)      extraordinária rapidez na solução das controvérsias;

b)      manutenção do sigilo em controponto ao caráter público do processo judicial;

c)      possibilidade de escolha, pelas partes, do “juiz” da causa;

d)      menor custo para as partes, na solução da controvérsia;

e)      harmonia das partes quanto ao meio de solução da controvérsia.

 

SEÇÃO  IV

A arbitragem no direito do trabalho

§ 1º.  A compatibilidade entre a arbitragem e o direito do trabalho enquanto ramo do direito privado

O estudo da compatibilidade do instituto da arbitragem com o Direito do Trabalho implica, necessariamente, uma reflexão e posicionamento quanto à natureza do Direito do Trabalho, “seu caráter privado e a transacionabilidade dos direitos objeto dos litígios” verificados neste campo do direito.

Edy de Campos Silveira anota (LTr. 47-10/1.171)  que  uma plêiade de renomados autores consideraram o Direito do Trabalho como Direito Público e outros tantos, como Direito Privado; não faltando quem o considere como um direito unitário ou mesmo um tertium genus. Classificam o Direito do Trabalho como Direito Público: Lessona, Deveali, De la Cueva, Castorena, Otto Mayer, Holdein; como Direito Privado: Barassi, Ennecerus, Eduardo Espínola, Queirós Lima; como Direito Misto: Carnelutti, De Litala, Brugi, Pic, Mossé e Gazin, Garcia Oviedo e Orlando Gomes; Direito Unitário: Durand, Riper, Santoro-Passarelli, Evaristo de Moraes Filho, Egon Felix Gottschalk, Segadas Vianna, Dorval Lacerda e Arnaldo Sussekind; Tertium Genus: Cesarino Júnior, Duguit, Gierke, Le Fur e Radbruch.

A menção feita acima vem demonstrar quanto é penosa a tentativa de classificação do Direito do Trabalho tendo em foco a dicotomia Direito Público/Direito Privado. 

A despeito dos diversos critérios definidores da clássica divisão do direito, sem pretender ampliar o debate, perfilhamos posição assumida por Egon Felix Gottschalk, dada a sua extrema cientificidade e razoabilidade:

“A relação de trabalho é tipicamente uma relação de subordinação sem que, por isso, o contrato de trabalho deixe de pertencer ao direito obrigacional, isto é: ao direito privado.

            O que distingue, na verdade, a relação de subordinação que se estabelece através do contrato de trabalho, entre patrão e trabalhador, da relação de sujeição que se observa no Direito Público entre o Estado e o cidadão, são dois elementos de importância substancial: a qualidade do sujeito da relação jurídica e o objeto da norma que disciplina tal relação.

 

            Para que uma relação jurídica possa ser classificada como pertencente ao direito público, mister se faz ser, pelo menos um dos sujeitos desta relação, o Estado ou qualquer outro ente, dotado de poder público.

 

................................................................................

 

            Ao conteúdo da norma do direito público como expressão normativa da atividade estatal associa-se em geral, embora nem sempre, uma diferenciação formal, extrínseca na estrutura da relação jurídica, pela qual o Estado procura emprestar às manifestações de sua vontade a supremacia da sua autoridade.  Eis, em suma, esta ‘intensidade do interesse do Estado no direito’ que para Pontes de Miranda  é o traço diferencial por excelência entre direito público e direito privado”.[25]

Enfim, comporta uma vez mais, neste espaço, a invocação de elucidativa e multicitada lição de Edy de Campos Silveira, a propósito da discussão em torno da natureza jurídica do Direito do Trabalho,  frente ao instituto da arbitragem:

“Nenhuma das teorias expostas importa em incompatibilidade de aplicação do instituto da arbitragem ao campo do Direito do Trabalho, incompatibilidade que derivasse da circunstância de tratar-se de instituto normalmente aplicável ao campo do direito privado.  Todas elas, até mesmo a publicista, admitem ou a coexistência de regras de direito público e de direito privado no conteúdo do Direito do Trabalho, ou instituições e regras de direito público no campo do Direito privado”.[26]

Assim, a relação de trabalho é uma relação eminentemente de direito privado, na qual há forte intervenção tutelar do Estado para proteger direitos do trabalhador, parte mais fraca. Neste caso, o Estado vem delimitar o espaço reservado à livre manifestação de vontade das partes.  Se tal intervenção verifica-se com maior ênfase no Direito do Trabalho, ela se verifica, embora em graus de intensidade diversos,  em todos os ramos do direito. Tanto que já se sustentou, em doutrina, que hodiernamente ocorre fenômeno consistente na “publicização do direito privado e privatização do direito público”.

Há, entretanto, que ser reconhecida a existência de normas de direito público integrantes do Direito do Trabalho, precisamente aquelas relativas ao direito tutelar do trabalho, instituidoras de relações jurídicas de direito público. Aquelas em que há intervenção direta do poder público como sujeito de direito, no uso da autoridade estatal e do poder coercitivo. Assim se dá quando o Estado comparece para exigir do trabalhador ou empregador o cumprimento da ordem pública, impondo coercitivamente  sua observância, valendo-se da aplicação das sanções previstas em lei.

E mais,  no âmbito das relações privadas celebradas entre o trabalhador e o empregador, por força do contrato de trabalho, vicejam normas de ordem pública (cogentes) a serem observadas. Nem por isto transformam em relação de direito público, a relação de trabalho.   

Aqui se chama a atenção para a distinção entre direito público e norma de ordem pública.  Ambas as situações traduzem graus diferentes de interesse público. A presença do Estado como parte da relação jurídica e o respectivo conteúdo definem a relação de direito público.. Já a norma de ordem pública, apresenta-se como limitação da autonomia da vontade das partes na definição do conteúdo da relação jurídica objeto da avença (de natureza privada) celebrada entre as mesmas. Assim as normas cogentes incidentes na relação jurídica de direito individual do trabalho, celebrada entre particulares (trabalhador e empregador), são normas de ordem pública, em função do grau de interesse público vislumbrado nesta espécie de relação jurídica.  Mas, a relação de trabalho é de natureza privada, não tendo lugar a objeção quanto à possibilidade de adoção do instituto da arbitragem neste campo, sob a alegação de que se trata de ramo do direito público, cuja indisponibilidade é característica fundamental.

§ 2º. A patrimonialidade e disponibilidade de direitos no direito do trabalho

Para o reconhecimento da  admissibilidade da  arbitragem nos dissídios individuais do trabalho, não basta ser definida a natureza privada do  Direito do Trabalho, uma vez que existem, neste ramo especializado, direitos privados de natureza não patrimonial, os quais não são suscetíveis de se tornar objeto de convenção arbitral.

Incumbe ressaltar na esteira da autorizada expressão  de Edy de Campos Silveira que:

“...É de ser considerado que a maioria das reclamatórias ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, versam sobre direitos patrimoniais nos quais se convertem os direitos trabalhistas controvertidos,  direitos patrimoniais sobre os quais, alías, tem o trabalhador direito de transação”.[27]

A afirmação é inconteste.   São de natureza patrimonial aqueles direitos representativos de importância pecuniária  a ser convertida em favor do empregado, seja ela de caráter indenizatório ou não.

A par da patrimonialidade de boa parte dos direitos trabalhistas, incumbe distinguir que, neste ramo do direito,  tais direitos não são, de plano, disponíveis.  São disponíveis aqueles direitos de que seu titular pode dispor. E a disponibilidade se traduz na possibilidade de transação e renúncia dos mesmos. É conseqüência imediata da natureza de tais  direitos a transacionabilidade destes tanto quanto forem verificados os requisitos necessários à celebração da transação.

Já no tocante à renúncia, tal disponibilidade sofre restrições. É vedada a renúncia antecipada de direito em seara trabalhista, salvo exceção ditada por lei.

“Se, previamente, renuncia a direito instituído em seu favor por preceito de ordem pública que lhe seja aplicável, configura-se, a nosso ver, uma presunção juris et de jure de que foi coagido (o trabalhador) a essa atitude para ingressar ou permanecer na respectiva empresa”.[28]

Já menos rigorosa é a aceitação da renúncia no momento ou depois da cessação do contrato de trabalho. Tal renúncia  é admitida desde que  haja plena manifestação de vontade por parte do trabalhador.

Decorrente também da disponibilidade de direitos é a transação. É ato bilateral mediante o qual, a incerteza quanto ao direito, induz  as partes a concessões recíprocas para terminar ou prevenir controvérsia. A patrimonialidade e a existência de dúvida quanto ao direito (res dubia) são  requisitos essenciais da transação.

Neste passo, é de grande relevância  volver as atenções para o aresto  jurisprudencial relatado pelo eminente Min. João Oreste   Dalazen, quando juiz do Egrégio TRT – 9ª Região (RO 12191/93, rel.. DJ/PR, p. 326. In Dicionário de Decisões Trabalhistas, Verbete 4373, 25 ed. RJ, Edições. Trabalhistas, 1995, p. 749.): 

“Transação. Validade. Dissídio Coletivo. É lícito a empregados e empregadores prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões recíprocas,  tal como previsto no art. 1.025 do Código Civil. A Carta Magna de 1988 deixou bem clara essa possibilidade. Estando os empregados sob a representação do sindicato, é possível, até, a redução salarial (art. 7º, VI). Tranqüila a validade da concessão quando visa a minorar os efeitos decorrentes da álea de um julgamento futuro. Compondo-se, a transação, de concessões recíprocas, tem que ser resguardada em sua inteireza, sob pena de quebra do equilíbrio de interesses que levou as partes à sua adoção (art. 1.026 do Código Civil).  Recurso ordinário provido para incluir-se, na homologação, a cláusula do acordo referente à concessão dos empregados”.[29]

A imutabilidade da sentença transitada em julgado não inibe a transação concertada entre as partes após o julgamento da causa. O efeito da res judicata objetiva impossibilitar a repetição de ação entre as mesmas partes, versando sobre o mesmo objeto e  mesma causa de pedir.  A transação ou conciliação é sempre permitida ainda após o trânsito em julgado da sentença, porquanto poderia o credor, até mesmo, renunciar tacitamente ao seu direito, deixando de executar a sentença. [30]

Transação. Homologação. Inadmissível a recusa do Juízo em se pronunciar sobre a homologação de transação firmada entre as partes, com fulcro no artigo 158, do CPC, eis que este concerne a direitos “processuais”.  Ademais, indispensável o controle da regularidade extrínseca do negócio jurídico e da disponibilidade do direito material objeto de avença. [31]

Em consonância com a exposição acima é de ser citada a posição dos eminentes professores Cláudio Armando Couce de Menezes  e Leonardo Dias Borges:

“Nem todas as normas trabalhistas, entretanto, são de ordem pública e imperativas e, por conseqüência,  indisponíveis os direitos. Com efeito boa parte das normas alusivas ao contrato individual de  emprego são dispositivas. Esta disponibilidade porque o direito é privado e patrimonial, sendo igualmente privado o interesse tutelado pela norma.

“Registre-se que até o salário contratual está sujeito à  disposição,  art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, sem falar dos demais direitos  e vantagens que são objeto de transação em juízo. Esta, que parte da premissa  de ser disponível o direito negociável, é, por sinal, aceita no processo do trabalho sem maiores ressalvas, notadamente quando já encerrado o vínculo de emprego” (R. Trabalho e Doutrina, n. 14, set/97,  pág. 49/50).

A admissão de tais institutos, no direito laboral, decorre do inequívoco reconhecimento   da disponibilidade dos direitos trabalhistas nas hipóteses mencionadas.

Assim, considerada a disponibilidade e patrimonialidade dos direitos trabalhistas que comportam esta qualificação, o instituto da arbitragem, indubitavelmente, aplica-se ao Direito do Trabalho.

 

 

§ 3º. A arbitragem nos dissídios coletivos

Foi a própria Constituição Federal que, no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, instituiu a arbitragem voluntária, restando “frustrada a negociação coletiva”, dá-se lugar à possiblidade da instauração do juízo arbitral, preferencialmente.

Está fora de dúvida que o constituinte instituiu e pretendeu estimular as soluções extrajudiciais dos dissídios coletivos. Dá preferência à autocomposição e hetrocomposição, quando prescreve que “frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros” (art. 114, § 1º, CF/88).  Isto é, em primeiro lugar as partes deverão esgotar todos os meios para a solução autônoma, por via da negociação coletiva.  Na impossibilidade desta,   o próximo passo será a da tentativa de solução heterônoma, mas, ainda extrajudicial, uma vez  que às partes reservou-se a faculdade de instituírem o juízo arbitral. Só então, vencidas todas as etapas mencionadas é que ajuizarão o  dissídio coletivo.

§ 4º. A arbitragem nos dissídios individuais do trabalho

O fato de a Constituição fazer referência explícita sobre a possibilidade de adoção do juízo arbitral na âmbito dos dissídios coletivos (art. 114,§ 1º) não induz, de forma alguma, à conclusão de que há vedação implícita de sua adoção no âmbito de outras relações jurídicas.

O dispositivo constitucional não comporta interpretação restritiva para se sustentar que somente naquela hipótese é admitida a Arbitragem.  Ora, tal posição não coaduna com os princípios e fundamentos acima decantados.  A  medida adotada pelo Constituinte há de ser vista como estímulo e incentivo à adoção da arbitragem no campo do direito coletivo, preferivelmente, sem exclusão das demais possibilidades.  Atenta mais para razões de política de incentivo à autonomia coletiva das categorias profissionais e econômicas. Cabível aqui o sempre citado brocárdio “quem pode o mais pode o menos”.

Como bem acentua o insigne e sempre atual mestre Carlos Maximiliano: 

“O Direito Constitucional apóia-se no elemento político, essencialmente instável; a esta particularidade atende, com especial e constante cuidado, o exegeta...”[32]

E segue o mestre em seu escólio:

“Deve o Estatuto supremo condensar princípios e normas asseguradoras do progresso, da liberdade e da ordem...

O Código fundamental tanto prevê no presente como prepara o futuro. Por isso ao invés de se ater a uma técnica interpretativa exigente e estreita, procura-se atingir um sentido que torna efetivos e eficientes os grandes princípios de governo, e não que os contrarie ou reduza à inocuidade”.[33]

Já há mais de um século, a ordem jurídica nacional (legislação infraconstitucional) contempla o instituto da arbitragem.  A  nova Lei 9.307/96 veio trazer alterações que conferiram ao instituto maior praticidade e desenvoltura de modo a possibilitar sua inserção nas raízes jurídico-sócio-culturais do país. A prevalecer o argumento hermenêutico simplista, haver-se-ia de admitir que há vedação constitucional da adoção do juízo arbitral para solução de controvérsias relativas a  quaisquer outras espécies  de relação jurídica que não as relações coletivas de trabalho.

     Assim, na tradição do direito brasileiro, sempre se admitiu o juízo arbitral, pelos menos no restrito campo dos direitos patrimoniais suscetíveis de transação.       

Ora, a interpretação constitucional restritiva da admissibilidade do juízo arbitral ao campo do Direito Coletivo do Trabalho constitui afronta aos princípios que distinguem a hermenêutica constitucional da hermenêutica do direito infraconstitucional. Senão vejamos:

É da tradição do direito e jurisprudência pátrios a aceitação da constitucionalidade do juízo arbitral sempre incrustado na legislação ordinária, a despeito do silêncio do direito constitucional positivo quanto à matéria. A inversão dessa tradição hermenêutica e jurisprudêncial, a esta altura, é descabida, vez que a ordem jurídica vem se aperfeiçoando e consolidando no sentido de ampliar os meios de solução de litígios, agora com mais razão, porque acuada pela emergência de se buscar novos mecanismos de solução dos conflitos sociais.

Modernamente, o  procedimento arbitral foi também regulado  como instituto de direito processual (sobremodo a partir do Código de Processo Civil de 1973), sem contar que o Código Civil Brasileiro mencionava expressamente que o procedimento a ser adotado no juízo arbitral seria o previsto nas normas do direito processual comum (art. 1.044, CCB). Embora, revogados os referidos diplomas legais, no que pertine à matéria, tal circunstância aponta que a recente Lei 9.307/96 prescreve normas de natureza processual, uma vez que regulamenta o novo procedimento aplicável ao  instituto da arbitragem. Aqui,  a conclusão que se impõe é a de que o legislador ordinário ao regulamentar a matéria, como sempre o fez, fê-lo no uso de sua competência constitucional de legislar sobre matéria processual (art.. 22, I, CF/88).  E, neste diapasão, uma vez mais,  cabe concluir que a referência constitucional à aplicação da arbitragem nos dissídios coletivos é antes de tudo enfática, jamais para inibir sua aplicação nos dissídios individuais. Se o texto constitucional  foi casuístico por um lado, por outro,  remeteu à legislação ordinária a deliberação quanto aos demais casos, como é de se denotar da retromencionada norma constitucional.  A aplicação do instituto da arbitragem nos dissídios individuais do trabalho tem cabimento se sustentada nos direitos substantivo e processual comuns  como fonte subsidiária dos direitos substantivo e processual do trabalho, com supedâneo nas normas insertas nos arts. 8º e 769, da CLT.  Desta feita, se tal possibilidade  já poderia, anteriormente, ser cogitada com lastro nos dispositivos do CCB e CPC pertinentes à matéria, combinados com os dispositivos celetistas aqui invocados, agora, com maior razão esta possibilidade é de ser admitida, porquanto a combinação dos art. 5º, XVII, art. 8º, III e XXVI, CF/88, art. 21 da Lei 9.307/96 e art. 769/CLT autoriza, sem dúvida, a ampla utilização da arbitragem no Direito do Trabalho. É que, no campo trabalhista, as convenções e acordos coletivos foram constitucionalmente reconhecidos como fonte de direito. A Constituição é também garantidora da livre associação, ao passo que a lei da arbitragem permite a criação de órgãos privados de arbitragem. Desta forma, se os sindicatos profissional e econômico se associam para criar entidade de arbitragem, amparados em norma coletiva, tal circunstância revela-se absolutamente suficiente para dar sustentação legal à iniciativa. Obviamente, a admissão da arbitragem nesta seara, comporta adaptações viabilizadas através do princípio da subsidiariedade (art. 769/CLT), que considera a omissão (da CLT) e compatibilidade (entre os princípios de direito e processo do trabalho e as normas de direito e processo  comuns invocadas) como elemento justificador da aplicabilidade da lei da arbitragem no campo trabalhista. Assim, mesmo antes da nova regulamentação da arbitragem, já se fazia possível a aplicação do instituto aos dissídios individuais do trabalho, como preconizado em substancioso estudo produzido por Edy de Campos Silveira (LTr. 47-10/1.161 a 1.179) aqui citado mais de uma vez. Por tudo isto, o argumento da inconstitucionalidade implícita, neste caso, não pode prevalecer.

Demais disto, a razão pela qual o legislador constituinte fez menção expressa à possibilidade da instauração facultativa do juízo arbitral no bojo da negociação coletiva frustrada,  decorre do fato de que as propostas de alteração constitucional discutidas na ocasião da reforma constitucional de 1988 contemplavam, dentre outras, propostas de  extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho e de adoção da arbitragem obrigatória para os dissídios coletivos.  A ênfase conferida, pelo constituinte, à possibilidade da instituição do juízo arbitral nas circunstâncias acima apontadas, visou exatamente elucidar que, no caso, o juízo arbitral seria meramente facultativo, sem exclusão  da possibilidade do recurso último  à instauração de Dissídio Coletivo. Tem-se, portanto, que o escopo do detalhamento constitucional é bem outro e não o de pretender restringir a possibilidade de adoção do juízo arbitral nas demais áreas do direito do trabalho ou outros ramos do direito, conforme estabelecido na legislação ordinária.

Ora, não havendo vedação constitucional quanto à adoção do instituto da arbitragem nos dissídios individuais do trabalho, esta torna-se perfeitamente possível pela aplicação subsidiária da Lei 9.307/96 ao direito e processo trabalhistas. Tal aplicação há de ser, necessariamente, obediente aos princípios informadores destes ramos do direito, obviamente. A novel lei da arbitragem, neste passo, veio facilitar a compatibilização do instituto à técnica jus-laboral.  Incumbe, por outro lado, às convenções coletivas a edição de normas complementares reguladoras do procedimento arbitral no âmbito das respectivas categorias, bem como às instituições intersindicais dedicadas à solução extrajudicial de conflitos individuais do trabalho, neste caso, aos Núcleos Intersindicais, através dos respectivos Estatutos. Nesta hipótese, a edição de normas procedimentais atinentes ao juízo arbitral tem amparo na citada Lei 9.307/96 (art. 21), inequivocamente.

 

 

Vale mecionar as lições doutrinárias abaixo transcritas:

“...O fato de constar da Constituição a competência da Justiça do Trabalho,  não significa exclusão de outros métodos  de solução de conflitos do trabalho, sendo a competência em tela estabelecida dentro dos limites do Poder Judiciário, em relação às demais justiças especializadas e à justiça comum, de forma a que venham  os conflitos do trabalho a ser julgados por juízes especializados na matéria, o mesmo ocorrendo com os demais tribunais especializados.  Entende-se, pois, que, dentro do Poder Judiciário, somente à Justiça do Trabalho compete a matéria prevista pelo art. 142 (rectius art. 114, CF/88), não significando o estabelecimento dessa competência material uma proibição relativa à utilização  de outros meios  de solução dos conflitos...”.[34]

“...Cuidando-se de direitos disponíveis entre interessados com plena capacidade para transigir e contratar, a nova situação concreta por eles criada, é a que passa a ter tutela legal.

O mesmo sucede  se essas pessoas em conflito, em lugar de se comporem mutuamente, deliberarem entregar, ao juízo de outrem, a resolução do litígio para apaziguamento da controvérsia e contenda.  Assim como o Estado, por estar em foco direito disponível, deixa que os interessados solucionem, através de transação, suas desinteligências recíprocas, nada há de estranhável que também autorize esses mesmos interessados a submeterem a resolução do conflito a outras pessoas, em lugar de o levarem, através da propositura da ação, a juízes e tribunais”.

Nem há com isso,  transgressão ao art. 141, § 4º da Constituição Federal (hoje 153, § 4º) ou infringência do princípio do juiz natural.” [35] 

No particular, a atual Constituição Federal  manteve a tradição do nosso Direito Constitucional Positivo, sendo as considerações acima perfeitamente pertinentes aos ditames atuais do art. 114, CF/88.

A conclusão que se impõe é a de que inexiste inconstitucionalidade a ser considerada no tocante à questão aqui discutida. A ordem jurídica atual já comporta expedientes legais que devidamente conjugados dão total amparo à instituição do juízo arbitral no campo dos dissídios individuais do trabalho. Desde que se eliminem os preconceitos!

Não há dúvida de que os sindicatos, através de instrumentos normativos autônomos reconhecidos constitucionalmente, poderão instituir mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.  Se tais instrumentos normativos são constitutivos de direitos em favor das respectivas categorias, segue a conclusão de que estes  mesmos sindicatos poderão  regulamentar autonomamente mecanismos de solução extrajudiciais de conflitos, inclusive o juízo arbitral. Tais  expedientes tornam-se instrumentos de efetivação do direito substantivo coletivo, bem como da própria ordem jurídica estatal, postos à disposição dos interessados integrantes das categorias sujeitas às normas coletivas que os criarem.

A instituição do juízo arbitral no campo do Direito do Trabalho, mais precisamente, no âmbito dos dissídios individuais do trabalho implica, obviamente, a compatibilização do instituto da arbitragem  com os princípios deste ramo peculiar do Direito. Esta compatibilização poderá ser alcançada através da suplementação das normas legais através da negociação coletiva.

 

SEÇÃO  V

Os Núcleos Intersindicais e a arbitragem voluntária

O Conselho de Arbitragem, como órgão integrante dos Núcleos Intersindicais, representa, na prática, a viabilização da arbitragem trabalhista, no tocante aos dissídios individuais do trabalho, aos dissídios intersindicais e aos dissídios coletivos, conforme previsto no Estatuto. A harmonia entre o instituto da arbitragem e o Direito do Trabalho, em conformidade com os princípios e fundamentos estabelecidos nas seções anteriores, verifica-se através da conjugação de princípios insertos  na legislação comum (Lei 9.307/96) com os princípios informativos do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho, com destaque para os princípios regentes do Direito Coletivo do Trabalho. Tais princípios estão subjacentes na normas estatutárias dos Núcleos Intersindicais pertinentes à arbitragem.

§ 1º.  Os Núcleos Intersindicais: órgãos institucionais arbitrais (art.21 Lei 9.307/96) fundados na negociação coletiva

Se não pelos motivos já expostos, há de ser admitida a arbitragem de dissídios individuais  quando esta for resultado do exercício da autonomia coletiva, ou seja,  inexistem obstáculos à sua adoção quando prevista em convenção coletiva e estatutos de entidade intersindical aprovados, reconhecidos e recepcionados  pela referida norma coletiva. Dessarte, se aos sindicatos foi conferida ampla autonomia negocial  no interesse das respectivas categorias (art. 8º., III, CF/88), cujo resultado (acordos e convenções coletivas)  foi também objeto de reconhecimento constitucional (art. 7º, XXVI) ao lado  dos demais direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é inegável a constitucionalidade da adoção do juízo arbitral por esta via. Não se diga que aos sindicatos não é permitido regulamentar procedimentos concernentes à composição de conflitos trabalhistas.  Em primeiro lugar, as normas atinentes à solução de conflitos do trabalho são instrumento, portanto, de efetivação dos direitos dos trabalhadores e empregadores. Ora, se aos sindicatos  foi conferido o poder de constituir direitos trabalhistas, com mais razão são eles detentores da autonomia para editar normas instrumentais com vistas à eficácia das normas coletivas editadas. “Quem pode o mais pode o menos”, é o velho adágio jurídico. Ou seja, é inequívoco que os sindicatos podem, por via coletiva, instituir mecanimos autônomos e extrajudiciais de solução de conflitos trabalhistas, individuais ou coletivos.

Quando não baste a mera edição de norma coletiva, poderão os mesmos (sindicatos) instituir entes coletivos de caráter supra-sindical, dotados de personalidade jurídica própria, como instituições especializadas na solução extrajudicial de conflitos.  E tais instituições, com fulcro na citada Lei 9.307/96, poderão editar regulamentos complementares para viabilização do juízo arbitral, segundo os princípios tutelares informativos do direito e processo do trabalho. Ou seja, é dado aos sindicatos instituir Núcleos Intersindicais que tenham como objetivo, dentre outros, a implantação do juízo arbitral como mecanismo extrajudicial alternativo e concorrente, como já cogitado.

§ 2º. Compatibilização do instituto da arbitragem e o direito do trabalho através dos Núcleos Intersindicais

A aplicação subsidiária da Lei 9.307/96 ao Direito e Processo do Trabalho requer, agora, a compatibilização dos princípios e procedimentos do instituto da arbitragem com os princípios destes ramos especializados do direito.

Nesta árdua empreitada, em que nos propomos apontar aspectos fundamentais que julgamos merecer especial destaque, não se pretende, definitivamente, dar contornos acabados à matéria.  Reputamos que o ângulo de visada a ser enfocado não  poderá olvidar  os seguintes princípios:

·      princípio da autonomia coletiva;

·      da tutela coletiva de direitos  metaindividuais;

·      princípio da proteção ao trabalhador;

·      princípio da irrenunciabilidade;

·      princípio da imperatividade das normas jurídicas.

À  luz desses princípios, a adoção do instituto da arbitragem na solução dos dissídios individuais do trabalho comporta as seguintes  restrições:

a) A possibilidade da celebração de convenção de arbitragem  nos dissídios individuais há de estar prevista e  autorizada em convenção coletiva da categoria a que pertencer o obreiro convenente.  O sindicato, em defesa dos interesses da categoria, é que deverá  negociar coletivamente a possibilidade, as condições e o procedimento arbitral a ser adotado, promovendo  a observância dos princípios de proteção ao trabalhador e a compatibilização das normas comuns atinentes à arbitragem no direito do trabalho. Esclareça-se que à medida que as convenções coletivas recepcionam, in totum, o Estatuto do Ninter, tornando-o integrante das referidas normas coletivas, é prescindível referência direta do instrumento normativo à arbitragem e respectivos procedimentos, eis que estes já estão regulados no próprio Estatuto.

b) A convenção de arbitragem terá amplitude restrita, porquanto somente é admissível, neste campo,  o compromisso arbitral  em  detrimento da cláusula compromissória. O primeiro pressupõe a existência de conflito individual já instalado; a segunda, que há de ser vedada no campo do direito do trabalho, implica na assunção da obrigação de firmar compromisso arbitral  quanto a futuros litígios.

c) A adesão do obreiro ao compromisso arbitral será sempre assistida pelo respectivo sindicato. Esta a razão pela qual, perante os Núcleos Intersindicais, uma vez frustrada a solução amigável da controvérsia e eleita a via arbitral,   a manifestação de vontade do trabalhador se dá junto à Seção Intersindical de Conciliação com a assistência imprescindível do conciliador representante dos trabalhadores.

d) Os árbitros  serão escolhidos dentre uma plêiade  indicada  pelo sindicato da categoria integrada pelo trabalhador que for parte no litígio. Tal escolha recairá sobre pessoas que desfrutem da confiança de toda a categoria, neste caso, representada pelo respectivo sindicato. Muita vez falta ao trabalhador conhecimento acerca de pessoas aptas  ao exercício do múnus arbitral.

e) O procedimento arbitral há de ser estatuído pelos sindicatos das categorias envolvidas, mediante negociação coletiva ou por órgão institucional criado pelos mesmos.  Trata-se de norma coletiva procedimental perfeitamente enquadrável no rol das atribuições   das entidades sindicais no exercício da  autonomia e negociação coletivas. A posição aqui sustentada vem respaldada no direito alemão como menciona o zeloso cientista Edy de Campos Silveira:

“Observa-se que nesse país (Alemanha), à ocorrência de um dissídio individual, as partes de um contrato individual de trabalho não podem celebrar um acordo de arbitragem, a menos que essa forma de solução de litígios tenha sido prevista em negociação coletiva, e nas hipóteses mencionadas.... a restrição feita às partes quanto à celebração do acordo de arbitragem nos conflitos individuais quando não previsto em negociação coletiva, parece prender-se à questão da limitação da autonomia da vontade no que diz respeito ao contrato individual de trabalho, limitação essa protetora dos direitos do empregado, como se sabe”. (LTr. Vol. 47-10/1.177).

Esta a posição mais equilibrada, a nosso ver, adotada pelo direito alemão.  A adoção da arbitragem nos dissídios individuais somente é possível se autorizada em convenção coletiva.

f) A arbitragem, no campo dos dissídios individuais do trabalho, será sempre a arbitragem de direito, em razão da qual incumbe aos árbitros, sempre, julgar conforme a legislação aplicável à espécie, jamais por eqüidade.  Esta restrição vem afastar as críticas mais agudas e as resistências à adoção da arbitragem nos dissídios individuais do trabalho. A invocação do princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade dos direitos trabalhistas por aqueles que assim qualificam tais direitos, resulta insubsistente, uma vez que o juízo arbitral não pode, licitamente, desbancar, indevidamente, direitos do trabalhador. Assim como o juiz estatal, estará o árbitro atrelado e submisso à ordem jurídica vigente.  A inobservância do princípio, da legalidade ou dos limites em que foi autorizado o juízo arbitral enseja a nulidade da sentença arbitral através de ação judicial própria.  Aqui a arbitragem por eqüidade, através da qual a decisão do árbitro se atém à sua prórpia discricionaridade, não tem lugar.

 Neste aspecto, Edy de Campos Silveira observa, com propriedade:

“A questão da ordem pública que caracteriza as leis do trabalho já foi suficientemente estudada acima, resultando demonstrado que a sua intervenção, no que diz respeito à arbitragem, é restritiva, não impedindo o recurso das partes a essa forma de solução de seus litígios de natureza trabalhista, mas colocando, quanto a essa solução, certos limites a serem obrigatoriamente respeitados pelos árbitros, limites esses que se referem à estrita observância pelos mesmos, em seus julgamentos, das leis do trabalho”.[36]

Destarte,  perante os Núcleos os árbitros somente poderão decidir com base na legislação trabalhista em vigor, nas normas coletivas das categorias  a que pertençam as partes e em Atos Normativos Internos.[37] 

Não há autorização para  decisão com base na eqüidade, salvo nas hipóteses previstas em lei em razão da já reconhecida incompatibilidade da referida técnica de julgamento com os princípios informativos do direito do trabalho.

g) Escapam do campo do juízo arbitral ações declaratórias e constitutivas, por razões que, com propriedade, merecem estar aqui salientadas.

“O motivo da exclusão de tais ações da proponibilidade perante o juízo arbitral, prende-se, principalmente, ao fato de, envolvendo matéria  de direito estrito, serem mais sujeitas a controvérsias nos diversos julgamentos, originando-se a necessidade de firmar-se a jurisprudência a respeito, o que não poderia ocorrer no juízo arbitral”. [38]

h)  A inobservância de tais limitações importa em possibilidade de acionamento da ação anulatória da sentença arbitral além das hipóteses tipificadas no art. 32, Lei 9.307/96, conforme também deverá vir estatuído em norma coletiva adotiva do juízo arbitral.

 

 

 

 

§ 3º. Procedimento arbitral perante os Núcleos Intersindicias

Nas linhas abaixo tem-se, por propósito, a tentativa despreconceituosa de se situar a  Arbitragem como modo alternativo e concorrente de solução dos conflitos sociais, sustentando-a possível no campo do Direito e Processo do Trabalho, com destaque para os dissídios individuais do trabalho, conforme adotado pelos princípios informadores dos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista.

Antes da nova Lei 9.307/96 os Estatutos dos Núcleos Intersindicais  vigentes já estabeleciam normas específicas para o procedimento arbitral, para complementar aquelas estabelecidas em lei ou adaptá-las à sistemática dos Núcleos. Não se vislumbrou qualquer ilegalidade neste expediente, uma vez que sua concepção está assentada no princípio da negociação coletiva e no reconhecimento, pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI), das convenções e acordos coletivos celebrados por sindicatos.  Ora, na medida  em que as cláusulas estatutárias são recepcionadas pelas convenções coletivas dos Sindicatos signatários das mesmas, estas assumem natureza de norma coletiva reguladora de procedimento a ser observado pelos integrantes das categorias representadas.

Agora, com maior razão, tal procedimento está inequivocamente amparado pela nova lei que permite a especificação  de regras a serem observadas no procedimento arbitral, pelas próprias partes (arts. 5º e 21, Lei 9.307/96).

Neste diapasão,  o sistema aqui engendrado  criou princípios  procedimentais específicos a serem observados pelos Núcleos Intersindicais:

·          eleição dos árbitros pelos sindicatos e não pelos sujeitos do dissídio individual submetido ao juízo arbitral;

·          ratificação prévia da escolha dos árbitros pelos litigantes no momento da opção pelo juízo arbitral através do compromisso;

·          pacto arbitral permanente entre os árbitros e o Núcleo, em razão do  qual os primeiros emanam aceitação prévia e genérica da condição de árbitro perante aquela entidade, em relação a  todas as questões encaminhadas ao Conselho de Arbitragem.

·          celebração de pacto compromissório pelos sindicatos constituintes do Núcleo, segundo o qual aceitam e elegem como árbitro de futuras controvérsias que eventualmente venham ocorrer entre os mesmos relativamente: a) à interpretação, aplicação, cumprimento ou alteração do Estatuto do Núcleo; b) a quaisquer matérias sujeitas a deliberação do Conselho Tripartite; c) a outras matérias de interesse dos Sindicatos signatários.[39]

A adaptação do instituto ao sistema adotado pelo Núcleo não o desfigura. Ao contrário, a lei do juízo arbitral veio legitimar instituições que tutelam meios alternativos de solução de conflitos ao estatuir no art. 5º da Lei 9.307/96:

Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem”.

A lei enfatiza tal  direcionamento ao repeti-lo  no art. 13, § 3º:

 “As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada”.

Assim, embora seja da tradição do direito brasileiro, que o árbitro fosse escolhido pelas partes, como isso se torna impraticável, pela quantidade de empregadores e trabalhadores que militam na área de atuação do Núcleo, este elege e disponibiliza aos sindicatos uma plêiade de árbitros sobre os quais recairão suas escolhas. Assim, o Núcleo, como pessoa jurídica responsável pelo processo de arbitragem, instituiu o Conselho de Arbitragem como permite a nova lei; ou seja, disponibiliza um conjunto de pessoas idôneas e previamente selecionadas pelos sindicatos à escolha das partes interessadas na solução arbitral;  árbitros estes  oriundos das próprias categorias e por elas indicados etc.. 

Octávio Bueno Magano, antes da nova lei, já propunha:

“Sob o aspecto ora em foco, mostra-se igualmente recomendável que a legislação brasileira, tal como a moderna legislação francesa, admita, na cláusula compromissória, ou no compromisso, a designação de pessoa jurídica como responsável pela organização do processo de arbitragem.  Com isso estimular-se-á a criação e o aprimoramento de entidades privadas, especializadas em arbitragem”. [40]

Ao mesmo tempo enfatizava:

“A atividade jurisdicional, no que concerne à solução de conflitos trabalhistas é, no Brasil, exercida pela Justiça do Trabalho.

Esse ramo do Poder Judiciário brasileiro está sobrecarregado, como claramente se depreende do fato de que uma causa trabalhista, para chegar a seu término, demora de cinco a sete anos.  Daí a urgência com que se recomenda, entre nós, o incentivo aos procedimentos de arbitragem.  E isso sem prejuízo da estrutura atual e do funcionamento da Justiça do Trabalho”.[41]

 

a) A conciliação no procedimento arbitral             

Somente é possível  a abertura do procedimento arbitral após exauridas as possibilidades de composição amigável do litígio pela atuação da Seção Intersindical de Conciliação.

Frustrada a conciliação ou mediação, colhido o compromisso das partes, o coordenador da Seção seguirá nos procedimentos necessários (sorteio) à indicação dos árbitros que comporão o tribunal arbitral,  encaminhando-lhes  os documentos relativos à controvérsia, instaurando o procedimento arbitral.

Todo o procedimento a ser adotado e que for objeto de regulamentação de modo diverso do procedimento previsto em lei  ou  no Estatuto do Ninter,  será regulado em  norma interna do Núcleo, seja pela via do Regimento Interno, seja por via de Ato Normativo Interno.[42]

 

b) O compromisso arbitral

O compromisso arbitral firmado pelo trabalhador e pelo empregador envolvidos na questão encaminhada ao Conselho de Arbitragem, deverá ser firmado perante a Seção Intersindical de Conciliação, que  declarará a inexistência de êxito na tentativa de solução amigável da controvérsia e a opção das partes pela via arbitral.

Além da mencionada declaração, o compromisso firmado através do documento assinado pelas partes e pela coordenadora  de conciliação conterá os seguintes requisitos (art. 10, Lei 9.307/96):

·     nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

·     nome, profissão e domicílio dos árbitros integrantes do Tribunal Arbitral  os quais serão sorteados no ato da lavratura do compromisso;

·     a descrição da questão e a matéria a ser resolvida;

·     local e prazo  em que será proferida a sentença arbitral.

 

c) A sentença arbitral

A nova lei da arbitragem (Lei 9.307/96) fez inserir em seu texto inovação profunda, trazida por aquele diploma legal, qual seja, a revogação da obrigatoriedade da homologação do antigo “laudo arbitral” perante a Justiça estatal para que este assumisse a natureza de título executivo judicial. De fato, a homologação judicial antes exigida convertia o título privado (laudo arbitral)  em título público, o que, conforme lição do douto Pontes de Miranda, ensejava o fenômeno da “estatalização” daquele título, para conferir-lhe natureza judicial, daí porque assumia a natureza de sentença judicial com todas as qualidades e “aptidão” desta.

A nova lei consagra inequivocamente o princípio da jurisdição privada em  face da ampliação do conceito de jurisdição firmado com ênfase na atividade, e não na função ou no órgão de onde promana. Eis o texto da lei:

“O árbitro é o juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário” (art. 18).

De grande significação social o fato de o legislador ter modificado a denominação da decisão dos árbitros de “laudo arbitral” para “sentença arbitral”. Foi conferida natureza de sentença ao título privado, sem  a exigência da referida homologação para atribuir-lhe a eficácia de título executivo. Assim, como as partes podem conferir à transação os efeitos da coisa julgada (art. 1.030, CCB), o legislador atribuiu ao instituto da arbitragem idêntico efeito, calcado também no princípio da autonomia privada exercitado no momento próprio da eleição do juízo arbitral para solução da controvérsia. Ou seja, no mesmo momento em que se elege o juízo arbitral como meio de solução do conflito, as partes estarão também, neste ato, automaticamente aderindo voluntariamente à lei quanto ao efeito de coisa julgada conferido  à sentença arbitral.

Os efeitos da inovação perante a sistemática dos Núcleos Intersindicais desdobram-se na imediata inocuidade dos dispositivos estatutários que prevêem o encaminhamento do “laudo arbitral” (sentença arbitral) à Justiça Trabalhista para homologação, que, agora, queda-se desnecessária. A sentença arbitral proferida pelo Conselho de Arbitragem torna-se, portanto, decisão definitiva da questão arbitrada, livre da necessidade da homologação judicial.

A sentença arbitral condenatória, não cumprida no prazo estabelecido,  poderá ser executada de plano perante a justiça pública.

No caso dos Núcleos Intersindicais a sentença arbitral emanada do Conselho de Arbitragem, quando não cumprida,  será objeto de execução judicial perante a Justiça do Trabalho, do mesmo modo que se executam as sentenças judiciais não cumpridas. O devedor será citado a cumprir a sentença arbitral, sob pena de penhora de bens, seguindo-se a execução na forma da lei até a expropriação de quantia suficiente à integral satisfação da condenação.

 

d) A ação anulatória da sentença arbitral

A sentença arbitral, entretanto, é passível de anulação como, de resto, qualquer ato jurídico eivado de vício jurídico. Havendo qualquer ilegalidade no procedimento arbitral decorrente da inobservância dos princípios e normas aplicáveis ao juízo arbitral previstos na nova lei da arbitragem, caberá ao interessado ajuizar ação de nulidade, com base numa das hipóteses do art. 32 da referida lei:

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;[43]

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido a arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei;[44] e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.[45]

Em se tratando, porém, de sentença arbitral emanada dos Conselhos de Arbitragem que funcionam perante os Núcleos Intersindicais, a ação anulatória da sentença arbitral terá maior abrangência de hipóteses. É que o procedimento arbitral deverá observar ainda as normas estatuídas nos estatutos do Núcleo, bem como aqueloutras firmadas em Atos Normativos Internos  regulamentadores daquele procedimento. Ora, como tais normas têm natureza de norma coletiva, de eficácia constitucionalmente estabelecida, e a nova lei da arbitragem autoriza às partes fixar procedimentos próprios a serem observados pelo juízo arbitral eleito por elas, tem-se que as normas estabelecidas pelo Núcleo Intersindical, através de expedientes adequados, haverão de ser observadas.  Assim, a desobediência aos procedimentos previstos pelo Núcleo autoriza a proposição de ação anulatória da sentença arbitral com supedâneo neste fundamento.

Em verdade, as decisões arbitrais não foram excluídas do exame judicial como não poderia deixar de ser face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição estatal.  O novo procedimento apenas converteu em exceção o que era regra.  No sistema anterior todo e qualquer laudo arbitral, para gozar de seus efeitos plenos, estava sujeito à homologação.  No atual sistema em vigor ficam presumidos a validade e efeitos plenos da sentença arbitral que somente serão derribados por iniciativa do interessado através de ação própria. A conferência judicial deixou de ser automática para tornar-se exceção provocada por iniciativa da parte interessada, tão-somente. O novo sistema é razoável e lógico. Elimina a burocracia e o trabalho inútil da Justiça nos casos em que não há nulidade a ser considerada.

 

e) Pedido de reconsideração da sentença arbitral proferida pelo Conselho de Arbitragem

A sistemática adotada nos Núcleos Intersindicais introduziu a figura do pedido de reconsideração oponível frente ao próprio Conselho de Arbitragem que, além de atender a pedidos de correção de erros materiais  ou de esclarecimentos quanto à sentença arbitral, permite ao Tribunal Arbitral exercer juízo de consideração quanto à materia decidida, mediante provocação da parte interessada. Efetivamente tal pedido de reconsideração enseja ao Tribunal Arbitral oportunidade de revisão da decisão arbitral para atender a pontos relevantes olvidados  no primeiro julgamento. O pedido de reconsideração permite assim a correção de  decisões eventualmente consideradas  injustas pelo Tribunal Arbitral, eis que nessa oportunidade o interessado poderá despertar a atenção daquele órgão para matérias, alegações ou provas que lhe tenham passado desapercebidas e que poderiam influenciar nos destinos da decisão.  Nesta hipótese o Conselho poderá ouvir a outra parte e proferir nova decisão com a correção da irregularidade ou discrepância apontada.

O pedido de reconsideração terá também a serventia  de evitar a proposição  de eventual  ação anulatória da sentença arbitral para correção de irregularidade que possa muito bem ser objeto de correção pelo próprio Conselho de Arbitragem que, com certeza, terá presteza e disposição necessária para retificar defeito que seja fruto de alegação ou prova consistente.

Releva mencionar ainda que, pelos motivos expostos acima,  o pedido de reconsideração poderá versar não somente sobre matéria relativa às formalidades exigidas para a validade do juízo arbitral, mas, poderá também discutir o mérito da decisão proferida, o que torna o instituto, na forma em que foi concebida, dotado de bastante prudência e razoabilidade.

 

f) Embargos à execução da sentença arbitral

Do mesmo modo, ajuizada a ação de execução da sentença arbitral não cumprida pela parte condenada,  o devedor poderá opor embargos à execução da sentença arbitral quando, por qualquer dos motivos elencados em lei,  a execução for  indevida (Lei 9.307/96, art. 33, § 3º).

A anulação da sentença arbitral poderá ainda ser postulada em sede de embargos à execução que também poderão ser aviados com fundamento nas hipóteses previstas no art. 741, CPC (art. 33, § 3º, Lei 9.307).

 

g) Efeitos da sentença arbitral intersindical

Para finalizar e em síntese, focalizam-se como      qualidades da sentença arbitral proferida pelo Conselho de Arbitragem:

a)  a reconsideração.

b)  a irrecorribilidade.

      c)  a exeqüibilidade.

d) a anulabilidade.

A reconsideração não contrasta com a irrecorribilidade.  Esta significa que, cumprido o procedimento arbitral na forma prevista nos Estatutos, a solução do conflito está definitivamente consumada, sem possibilidade de reedição da controvérsia, judicial ou extrajudicialmente, salvo para anulação da sentença arbitral, nas hipóteses previstas em lei.

A anulabilidade, por sua vez,  não contrasta com a exeqüibilidade, nada obstante sejam reciprocamente excludentes, isto é, a sentença arbitral não comporta uma e outra alternativa (execução e anulação) ao mesmo tempo.

 

h) Função arbitral como “múnus coletivo” não oneroso

A relação entre os árbitros integrantes do Conselho de Arbitragem e o Núcleo decorre do que aqui designamos por “múnus coletivo”,   assim como ocorre com os jurados no juízo criminal e com os cidadãos que servem à Justiça Eleitoral como mesários, escrutinadores, etc. que exercem “múnus público”. Não há entre ambos diferença essencial. Diferem um e outro apenas quanto aos destinários. Enquanto o “múnus público” implica serventia a toda a comunidade onde é exercido, o “múnus coletivo” orienta-se tão-somente para o benefício da categoria sindical em favor da qual é exercido. 

Focando a gratuidade de tal espécie de serviços a professora  Ada Pellegrini Grinover faz referência àqueles que  denomina de conciliadores honorários.[46]

Em nenhuma das situações há vínculo jurídico oneroso ou relação de emprego.

Releva clarear que a composição da lista dos integrantes do Conselho de Arbitragem, o colégio de árbitros, não implica ainda no exercício de qualquer atividade deste em favor do Núcleo. No momento em que uma questão é encaminhada ao juízo arbitral do Conselho, pela Seção Sindical, é que se formará, dentre o colégio arbitral, o Tribunal Arbitral que julgará o caso. Este Tribunal que é composto de número restrito de árbitros, geralmente três,  então arbitrará a querela. Desta feita a atuação dos árbitros se dá mediante rodízio, eis que o tribunal arbitral que julga determinado caso somente será acionado após a atuação de todos os demais componentes do colégio arbitral que compõem o Conselho de Arbitragem. Outra alternativa há de ser considerada: poder-se-á entregar ao trabalhador e empregador, signatários do compromisso arbitral, a faculdade de escolher dentre os árbitros indicados pelos respectivos sindicatos aquele que melhor atenda à sua confiança pessoal.

A conseqüência de se classificar a função dos árbitros como “múnus coletivo” é de que é ela honorífica e não comporta pagamento de honorários arbitrais. Até porque os árbitros são de indicação dos Sindicatos signatários e, freqüentemente, vêm das próprias categorias por eles representadas ou  são pessoas afetas ao meio trabalhista e às referidas categorias. Nesta hipótese são, no mais das vezes, integrantes das categorias a prestarem serviços às mesmas e, de resto, a si próprios.  Sem contar, como já dito, que sua atuação é extremamente esporádica e rarefeita no tempo.  Trata-se, pois, de ato de cidadania em benefício de todas as categorias na medida em que atua na prevenção, diminuição e solução de seus conflitos, mediante dedicação esporádica[47] de seus préstimos em prol das categorias e da comunidade — é este o “múnus coletivo” que exerce o árbitro. E, noutra dimensão, tem-se que a atuação dos Tribunais Arbitrais, que se compõem por revezamento entre os árbitros componentes do Conselho de Arbitragem, é esporádica sem qualquer regularidade ou continuidade, não atingindo número superior a 3 ou 4 sessões anuais por árbitro.

 No mais das vezes a composição do Conselho de Arbitragem se dá através das lideranças ou diretorias sindicais das categorias  filiadas aos Núcleos, cuja atuação insere-se no âmbito das ações sindicais direcionadas à defesa de direitos e interesses de tais categorias. Neste caso, em que se invoca outra ordem de raciocínio,  o exercício da função de árbitro não comporta remuneração.  Aqui a arbitragem significa um dos aspectos da busca do entendimento entre trabalhadores e empregadores e, mais que isto, um serviço a mais, dentre outros tantos, a ser prestado e oferecido pelos sindicatos integrantes dos Núcleos Intersindicais às respectivas categorias. Para tanto, os sindicatos já recebem as contribuições sindicais dos membros das respectivas categorias nas formas estabelecidas em lei ou negociação coletiva.

 

i) Excepcionalidade da arbitragem

Por duas razões básicas o acionamento do Conselho de Arbitragem verifica-se em caráter excepcional. A primeira, comporta um dado extremamente positivo.  A absoluta maioria dos casos submetidos aos Núcleos é resolvida na Seção Intersindical de Conciliação, por acordo celebrado diretamente entre as partes ou com auxílio destas através da ação dos conciliadores. E 99,99% dos casos solucionados nos Núcleos Intersindicais  encerram solução mediada, através de acordo perante a Seção de Conciliação, enquanto a arbitragem, como de resto deve ser, tem peso estatístico insignificante (0,01%).

A segunda deve-se a razões culturais restritivas à arbitragem, que aos poucos irão cedendo lugar ao reconhecimento das vantagens destas como meio alternativo à justiça estatal concorrente e supletivo, razões essas que impediram, no passado, a generalização do seu uso.

Em todo caso, acreditamos não ser dispensável reservar espaço a este instituto no contexto dos mecanismos de solução dos conflitos sociais em nosso país. A  inserção  do juízo arbitral no conjunto dos serviços prestados pelos Núcleos Intersindicais às categorias sindicais que o perfilham, confere ao sistema maior autonomia e coerência organizacional no plano institucional, além de, paulatinamente, contribuir para uma maior assimilação do instituto pela cultura nacional, inclusive no âmbito trabalhista.

 

[1]O presente texto corresponde ao Capítulo XVII da obra VASCONCELOS, Antônio Gomes de et al. Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista – fundamentos, princípios, criação, estrutura e funcionamento. São Paulo: LTr, 1999.

[2]Juiz Titular da 5ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Prof. Universitário, Mestre e Doutorando em Direito Constitucional.

[3] Para conferir: Cintra, Antônio Carlos de Araújo; Grinover,  Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido R. Teoria geral do processo, Op. cit.P. 26.

[4] Silveira, Edy de Campos. Arbitragem Facultativa na Solução dos Conflitos Individuais do Trabalho: Aspectos constitucionais. LTr. 46-8/915.

[5] Silveira, Edy de Campos. Op. cit.

[6] Carmona, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 136.

[7] Carmona, Carlos Alberto. Arbitragem e Jurisdição. In Participação e processo. São Paulo: LTr. 1988, p. 299.

[8] Furtado, Paulo. Juízo arbitral. 2ª ed. Rio de Janeiro: Nova Alvorada, 1995, p. 43.

[9] Miranda, Pontes de. Comentários ao Codigo de Processo Civil, XV, p. 232-233.

[10] Fiúza, César. Teoria geral da arbitragem.Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p.35.

[11] Carmona, Carlos Alberto. Arbitragem e Jurisdição. In Participação e processo. São Paulo: LTr,1988, p. 306.

[12] Cintra, Antônio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini e Dinamarco, Cândido R. Teoria geral do processo. 2. Ed., São Paulo: RT,  1990, p. 29-30.

[13] Fiúsa, César.  Teoria geral da abitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 35.

[14] Senise, Nelson. O submundo da medicina. Rio de Janeiro:  Record, 1996, p. 19.

[15] Gottschalk, Egon Felix. Norma pública e privada no direito do trabalho. São Paulo: LTr,1995, p. 296.

[16] Idem,  p.324.

[17] Quemada, Herce. Derecho procesal civil. Madrid: 1975, v. II, p. 211.

[18] Carmona, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.

[19] Podestá, Fábio Henrique. O Juízo Arbitral em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdional. In Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina/jan./fev./97.

[20] Silveira, Edy de Campos. Arbitragem Facultativa na Solução dos Conflitos Individuais do Trabalho: Aspectos Constitucionais. LTr. 46- 8/919.

[21] Miranda, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, XV - p. 229 apud Silveira, Edy de Campos. Op. cit.

[22] Garcez, Edmir de Freitas; Zylberstajn, Hélio; Lemes, Selma M. Ferreira. Instituto nacional de mediação e arbitragem (Inama) – uma proposta avançada para solução de conflitos fora da justiça estatal. São Paulo: Inama,  1994, p. 20.

[23] Silva Pereira, Caio Mário. Instituições de direito civil, 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983,  v.I, p. 268.

[24] Idem, p. 307.

[25] Gottschalk, Egon Felix. Norma pública e privada no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 13.

[26] Silveira, Edy de Campos. A Arbitragem facultativa na solução dos conflitos individuais do trabalho. LTr, v. 46, n. 8, ago./ 1982, p.913.

[27] Silveira, Edy de Campos. Arbitragem facultativa na solução dos conflitos individuais do trabalho. Revista LTr, 47, n.10, out./82,p.1.172.

[28] Sussekind, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 1996,  v. I,  p. 213.

[29]  TST-RO-DC-83.434/93.8 - Ac. SDS 005/94, 02.02.94. Rel. Des. Min. Manoel Mendes de Freitas. Revista LTr 58-05/563.

[30]  Ac. TRT/3ª Reg. 4ª T (AP 02925/94). Rel. Juíza Deoclécia A. Dias. DJ/MG. 29/10/94, Jornal Trabalhista, ano XII, n. 356, p. 1216. In Dicionário de Decisões Trabalhistas. Verbete 4369. 25. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhista. 1995, p. 749.

[31]  Ac. TRT/9ª Reg. 3ª T (RO 12191/93). Rel. Juiz João Oreste Dalazen. DJ/PR. 19/08/94, p. 326. In Dicionário de Decisões Trabalhistas. Verbete 4373. 25. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhista., 1995, p. 749.

[32] Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1984,  p. 305.

[33] Idem, p. 305-306.

[34] Silveira, Edy  de Campos. Arbitragem Facultativa na Solução dos Conflitos Individuais do Trabalho: aspectos constitucionais. LTr. 46-8/913.

[35] Marques, José Frederico. Instituições de direito processual civil,    apud Silveira, Edy de Campos IN Revista LTr,  V. 46, ago/82, p. 924.

[36]  Arbitragem Facultativa na Solução dos Conflitos Individuais do Trabalho. Conferência realizada em reunião científica do Instituto de Direito Social, em 02.09.1981.  LTr. 47-10/1.175.

[37] Vide nota número 6.

[38] Silveira, Edy de Campos.A arbitragem facultativa na solução dos conflitos individuais do trabalho. Revista LTr, v.  47, out./83, p.1.176.

[39] Dentre estas “outras matérias” incluem-se controvérsias relativas ao cumprimento de convenções ou acordos coletivos firmados pelos Sindicatos signatários ainda que se trate de matéria alheia aos objetivos do Núcleo ou ainda controvérsias emergentes das negociações coletivas para renovação dos respectivos instrumentos normativos, evitando-se assim a instauração de dissídio coletivo. Tal ampliação das competências do Conselho Tripartite é adotada pelo Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista Rural de Maringá (Nicon).

[40] Mangano, Octávio Bueno. As formas de solução dos conflitos de trabalho. Direito do Trabalho. Anais jurídicos, v. 4, Curitiba: Juruá, 1991, p. 33.

[41] Mangano, Octávio Bueno. As formas de solução dos conflitos de trabalho. Direito do Trabalho. Anais jurídicos, v. 4, Curitiba: Juruá, 1991, p. 34.

[42]  Ato Normativo Interno é expediente estatutariamente previsto, através do qual o Conselho Tripartite pode baixar normas a serem cumpridas no âmbito interno do Núcleo a respeito de qualquer assunto relacionado ao cumprimento dos seus objetivos. Visa dar ainda maior celeridade às decisões dos Sindicatos signatários, sem as delongas e formalidades necessárias para o procedimento de alterações estatutárias ou da negociação coletiva. Juridicamente, isto significa que, em matéria relacionada ao cumprimento dos objetivos do Núcleo, os sindicatos poderão deliberar com efeito de norma coletiva vinculativa de toda a categoria, em reunião do Conselho Tripartite e através de Ato Normativo Interno.

[43]  Lei 9.307/96.

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e lugar em que foi proferida.

Parágrafo único: A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros.  Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

[44] Lei 9.307/96.

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

(...)

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e a apresentação da sentença arbitral.

[45] Lei 9.307/96.

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar o próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral. Regular o procedimento.

(...)

§ 2º. Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

[46] Grinover, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 194.

[47] O Conselho de Arbitragem do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista de Patrocínio é composto por 12 árbitros (sendo seis bacharéis em direito), indicados paritariamente pelos Sindicatos signatários. O Tribunal Arbitral é composto de três árbitros, sorteados periodicamente e quando necessário.  Se o Tribunal  Arbitral, por hipótese, for composto uma vez por mês, cada árbitro somente terá oportunidade de atuar  quatro vezes por ano.

 
Tel./Fax: 11 2693-1820; 11 2693-1650